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Edição Número 87
de 07/05/2004
Ministério das Cidades
Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO N o 159,
DE 22 DE ABRIL DE 2004
Estabelece
procedimentos para o registro de contrato com cláusula de garantia real e
anotação no Certificado de Registro de V eículos CRV e dá outras
providências.
O CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art.
12, inciso X, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de T
rânsito - SNT, e
Considerando que a
perfeita adequação as orientações normativas constitui transparência nos
processos administrativos, promovendo a cidadania e segurança a sociedade
civil;
Considerando o
disposto no art. 66, § 10, da Lei n o 4.728, de 14 de junho de 1965, com a
redação dada pelo Decreto-Lei n o 911, de 1 o de outubro de 1969;
Considerando o
disposto no art. 522, 1361, § 1º, art. 1432 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) e da Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974 (Arrendamento Mercantil), de que tratam, respectivamente,
dos contratos com cláusula de reserva de domínio, alienação fiduciária,
penhor e arrendamento mercantil;
Considerando a
necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos com vistas ao registro
de Contratos de Alienação Fiduciária, Penhor, Arrendamento Mercantil e
Reserva de Domínio de veículos junto aos órgãos executivos de trânsito;
Considerando que a
anotação decorrente do gravame permite maior segurança para instituições
financeiras e, que a obrigatoriedade do registro de contrato com clausula de
garantia real visa dar autenticidade e efetividade as relações jurídicas,
resolve:
DO REGISTRO DO
CONTRATO
Art. 1 o . Nos
contratos com cláusula de alienação fiduciária, os órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão proceder ao
registro do contrato de alienação fiduciária dos veículos registrados e
licenciados junto à sua base estadual.
§ 1º. Para fins
desta Resolução, considera-se registro de contrato de alienação fiduciária
de veículo o arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por
cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico,
precedido do devido assentamento em livro próprio, com 300 (trezentas)
folhas numeradas, podendo os dados desse registro ser arquivado em qualquer
forma de banco de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de
segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, que conterá,
além de outros dados, os seguintes:
I -
identificação do credor e do devedor;
II - o total da
dívida ou sua estimativa;
III - o local e
a data do pagamento;
IV - a taxa de
juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a
cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos
índices aplicáveis;
V - a descrição
do veículo objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à
sua identificação.
§ 2º. O registro de que trata
este artigo deverá ser anterior à expedição do Certificado de Registro de
Veículo, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.
§ 3º. Cumprida a responsabilidade
decorrente do contrato com cláusula de alienação fiduciária, deverá ser
efetuada a baixa do registro.
Art. 2°. O registro de que trata
o artigo 1° desta Resolução é atribuição dos órgãos ou entidades executivos
de transito dos Estados e do Distrito Federal, podendo a sua execução ser
conveniada com instituição investida de competência, nos termos da Lei.
Art. 3º. Nos contratos com
cláusula de penhor de veículo, os órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, deverão proceder ao registro e
licenciamento do veículo junto à sua base estadual, após o registro do
contrato, sendo o seu registro de responsabilidade exclusiva das partes
contratantes.
Art. 4º. Nos contratos com
cláusula de arrendamento mercantil ou reserva de domínio, os órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão
proceder ao registro e licenciamento do veículo junto à base estadual,
independentemente do prévio registro do contrato.
DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME
Art. 5º. Considera-se gravame a
anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos -
CRV, de garantia real de veiculo automotor, decorrente de contratos com
cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor.
Art. 6º. Os órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após o registro do
contrato a que se referem os artigos 1º e 3º farão constar em favor da
empresa credora da garantia real, no campo de observações do Certificado de
Registro de Veículos - CRV, de que trata o artigo 121 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, a existência do gravame com a identificação do
respectivo credor da garantia real.
Parágrafo único. Nos contratos
com cláusula de arrendamento mercantil ou reserva de domínio, observar-se-á
a disposição do artigo 4º da presente resolução.
Art. 7º. As informações para as
inserções e liberações de gravames poderão ser feitas eletronicamente,
mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou
entidades executivos de trânsito, sob a integral expensa das empresas
credoras de garantia real.
Art. 8º. Será da inteira e
exclusiva responsabilidade das empresas credoras, a veracidade das
informações para a inclusão e liberação do gravame de que tratam os artigos
anteriores, inexistindo aos órgãos ou entidades executivos de trânsito,
obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais, junto aos
usuários, referentes aos contratos com cláusula de garantia real de veículos
automotores.
Art. 9º. Após o cumprimento das
obrigações por parte do devedor, o credor da garantia real de veiculo
automotor providenciará, eletronicamente, a informação da baixa do gravame
junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado e do Distrito
Federal.
Art. 10. Os órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal expedirão os
certificados de registro de veículos CRV, com a inserção do gravame, depois
de verificada a compatibilidade com as informações do registro do contrato
de garantia real, prestadas pelos órgãos ou entidades referido no artigo 2º
desta resolução.
§ 1º. As informações eletrônicas
de inserção e liberação de gravames poderão ser prestadas pelos agentes
financeiros, anterior, ou simultaneamente ao registro definitivo do contrato
com cláusula de garantia real.
§ 2º: A verificação de
compatibilidade das informações de que trata o "caput", deverá ser procedida
pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, sob pena de exclusão de sua inserção.
Art. 11. Fica o Departamento
Nacional de Trânsito -DENATRAN, autorizado a baixar as instruções
necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução,
objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício
do cidadão usuário dos serviços.
Art. 12. Esta Resolução entrará
em vigor sessenta (60) dias após a data de sua publicação, revogadas as
Resoluções n o 806/95 e 124/01.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades - Titular
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e
Tecnologia - Titular
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente -
Suplente
AFONSO GUIMARÃES NETO
Ministério dos Transportes -
Titular
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde - Suplente |