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Parecer Dr.
Tavares Borba
PARECER
Consulta-nos o Registro Civil das Pessoas
Jurídicas a respeito da nova classificação das sociedades, decorrente do Código
Civil de 2002, e da conseqüente repercussão dessa sistemática sobre as
atribuições do Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais) e do
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, formulando-nos as seguintes questões:
a) Como distinguir uma sociedade simples de uma
sociedade empresária?
b) Quando, e em que circunstâncias, as sociedades
com atividade de natureza intelectual seriam empresárias?
c) A sociedade com atividade rural, ainda que de
grande porte, poderia ser uma sociedade simples?
d) A pequena empresa poderá ser considerada desde
logo uma sociedade simples?
e) Como situar a sociedade cooperativa nesse
contexto?
f) Quais as sociedades cujo registro deverá se
processar obrigatoriamente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e quais
aquelas que poderão optar entre esse registro e o Registro Público de Empresas
Mercantis?
PARECER
I – A UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO
O direito comercial, como ramo distinto do direito civil, surgiu em decorrência
do esforço e do labor dos próprios comerciantes, que não se conformando com as
limitações e o formalismo do direito romano-canônico, criaram um novo direito,
prático e dinâmico, capaz de atender a suas necessidades e às novas relações e
institutos que iam despontando no mundo dos negócios.
Vivia-se a baixa Idade Média, época em que o comércio e as cidades floresciam em
oposição ao sistema feudal então dominante, cuja base era o direito civil.
Instalou-se, com efeito, um processo de ruptura entre o direito civil e o novo
direito – o direito dos mercadores – que sendo também uma forma de direito
privado, representava um fator de diferenciação dentro desse universo comum.
Os comerciantes, através de suas corporações, a partir da própria experiência, e
com base na tradição comum do comércio marítimo, engendraram todos os grandes
institutos do direito comercial, tais como as sociedades, o seguro e os títulos
de crédito, ao tempo em que sedimentavam princípios e conceitos específicos da
nova disciplina.
Ultrapassado o feudalismo, e uma vez estruturados os estados nacionais, estes se
arrogaram, naturalmente, a prerrogativa de ditar o direito, mas já então a
dicotomia do direito privado estava consagrada, e bem refletia a realidade
social vigente. Foram então promulgados, paralelamente aos ordenamentos e aos
códigos de direito civil, os ordenamentos e os códigos de direito comercial, que
regulavam o estatuto do comerciante, os contratos comerciais, a prescrição em
matéria comercial e todos os demais institutos próprios e característicos da
atividade mercantil.
O comerciante, na sua condição originária, era o mercador, ou seja, era aquele
que fazia a compra de mercadorias para revenda, atuando como intermediário entre
o produtor e o consumidor, ou entre um comerciante e outro comerciante.
O direito comercial terminou por abranger outras categorias que, por suas
afinidades funcionais ou de origem com o comerciante, com este se identificaram,
como é o caso do banqueiro, do industrial, do transportador, todos envolvidos
pela energia própria do mundo dos negócios.
Estamos falando da riqueza dinâmica, que é própria da atividade negocial, e que,
como tal, se opõe à riqueza estática, peculiar e característica das atividades
ligadas à terra, como a agricultura e a pecuária.
Formaram-se, consequentemente, no âmbito da atividade produtiva, duas ordens
distintas, uma ligada aos atos de comércio (compra e venda de mercadorias,
atividades financeiras, atividades industriais etc.), e outra aos atos civis
(agricultura, pecuária, extrativismo etc.).
Conforme se verifica, a distribuição dessas atividades para o âmbito civil ou
comercial não se fundava em razões conceituais, mas, em vez disso, em
contingências de fato, resultantes das necessidades dos comerciantes,
industriais, banqueiros, transportadores.
Tullio Ascarelli, por isso mesmo, divisou “no direito comercial uma categoria
histórica” (Panorama do Direito Comercial, São Paulo, 1947, pág. 22).
Com o passar do tempo, ocorreu, todavia, a chamada comercialização do direito
civil. Ou seja, o direito civil foi aos poucos absorvendo e incorporando os
institutos e princípios do direito comercial, de tal modo que o fosso outrora
existente, e que determinara a bifurcação do direito privado em dois ramos
distintos, perdeu a sua razão de ser, propiciando o retorno do direito comercial
ao âmbito comum do direito privado unificado.
Em 1867, o celebrado jurista brasileiro Teixeira de Freitas já sustentava,
pioneiramente, a tese da unificação do direito privado, que foi retomada, em
1882, por Cesare Vivante, com grande repercussão.
Ainda no século passado (1919) editava a Suiça o seu Código das Obrigações, no
qual observou a idéia da unificação, o mesmo fazendo a Itália (1942), com o seu
Código Civil.
O novo Código Civil brasileiro, que também é um código de direito privado,
revoga o Código Comercial, salvo no que concerne ao direito da navegação,
reunindo em um mesmo corpo de leis, e sob os mesmos princípios, a matéria
comercial e a matéria civil.
Não mais existem contratos comerciais distintos dos contratos regidos pelo
direito civil. Tampouco permanecem os diferentes prazos de prescrição para
obrigações civis ou comerciais.
Mais do que isso. O conceito jurídico de comerciante deixou de existir,
substituído que foi pelo de empresário. Não se trata, porém, de uma singela
mudança de nomenclatura, posto que as figuras do empresário e do comerciante não
se identificam.
O comerciante era aquele que praticava profissionalmente atos de comércio, e os
atos de comércio correspondiam às atividades que historicamente se situaram no
âmbito do comércio.
O empresário, diferentemente, é o titular da empresa, sendo esta uma atividade
econômica organizada.
Deve-se , entretanto, atentar para o fato de que, com o novo Código Civil, o
complexo normativo aplicável a empresários e não-empresários, e a sociedades
empresárias e sociedades simples, ressalvadas algumas exceções bastante
limitadas, é exatamente o mesmo.
Unificados o direito das obrigações e as modalidades contratuais, assim como os
prazos de prescrição, as diferenças que remanescem se resumem às seguintes: a)
ao sistema de registro, posto que os empresários e as sociedades empresárias se
registram no Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais),
enquanto as sociedades simples se registram no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas; b) ao processo de execução coletiva, que, para os empresários e
sociedades empresárias, observa a lei de falências e concordatas, ao passo que,
em se tratando de não-empresários e sociedades simples, incide o processo de
insolvência civil; c) ao sistema de escrituração contábil, que é mais rigoroso
com relação aos empresários e às sociedades empresárias.
Guardadas essas divergências, empresários e não-empresários regem-se pelos
mesmos preceitos, podendo-se declarar que os sistemas são bastante convergentes.
Seria mesmo o caso de afirmar-se que a classificação da pessoa natural ou da
sociedade como empresária ou não-empresária apenas significa uma dose maior de
rigor para o empresário no que tange à escrituração contábil e ao processo de
execução coletiva.
As normas de escrituração contábil a serem observadas, compulsoriamente, por
empresários e sociedades empresárias, encontram-se estabelecidas pelo Código
Civil, nos arts. 1.179 e seguintes, que não se dirigem ao não-empresário e à
sociedade simples, os quais apenas se sujeitariam aos preceitos de escrituração
decorrentes da legislação fiscal, e àqueles que, de acordo com os princípios
gerais da contabilidade, fossem necessários a bem demonstrar a regularidade e os
resultados dos seus negócios, tudo de acordo com as demais normas já
anteriormente existentes. E, por força do disposto no art. 2.037 do Código
Civil, o processo de execução coletiva aplicável a empresários e sociedades
empresárias é o que se encontrava previsto para comerciantes e sociedades
comerciais (lei de falências e concordatas).
A falência e a insolvência civil são processos paralelos, com idêntica
finalidade, qual seja a execução coletiva do devedor insolvente. A falência
envolve procedimentos mais complexos e regras mais gravosas para o devedor, e
pode tipificar o cometimento de crimes falimentares, os quais não se estendem à
insolvência civil.
A concordata é um instituto restrito ao empresário, mas o não-empresário, de
forma análoga, poderá acordar com os seus credores uma forma de pagamento, que
será submetida a homologação judicial. Trata-se de uma “concordata
contratual”... “que se estabelece por acordo entre o devedor e os credores
concorrentes” (Humberto Theodoro Júnior, A Insolvência Civil, Rio de Janeiro,
1998, pág. 328).
Cabe, pois, enfatizar que empresários e não-empresários, ao se dedicarem,
profissionalmente, ao exercício de atividade econômica, para a produção ou
circulação de bens e serviços, regem-se pelos mesmos princípios e normas, exceto
com relação ao rigor maior que é exigido do empresário no que tange à
escrituração contábil e ao processo de execução coletiva.
II – A NOVA CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
O Código Civil de 2002 estabeleceu uma nova classificação das sociedades,
considerando-as empresárias ou simples (art. 982) segundo tenham ou não por
“objeto o exercício de uma atividade própria de empresário sujeito a registro.”
O empresário sujeito a registro encontra-se definido no art. 966, que assim
considera “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou de serviços.”
O cerne da conceituação do empresário e da sociedade empresária encontra-se
portanto no exercício de uma atividade econômica organizada.
É preciso, por conseguinte, elucidar o que se deve entender por atividade
econômica organizada, porquanto, a partir desse entendimento, é que se poderá
construir a linha divisória entre empresário e não-empresário, e, por via de
conseqüência, entre sociedade empresária e sociedade simples.
O direito brasileiro, ao adotar essa classificação, inspirou-se no Código Civil
italiano de 1942, que também é um código de direito privado, e que, no art.
2082, utiliza os mesmos termos para definir o empresário.
A sistemática acolhida pelo direito brasileiro não se confunde, porém, com a
instituída pela legislação italiana, a qual preserva o conceito jurídico de
comerciante, inclusive enumerando exaustivamente as atividades que se consideram
comerciais (art. 2195 do Código Civil italiano), e que são as atividades
industriais, as propriamente comerciais (intermediação na circulação de bens),
as de transporte, as atividades bancárias e as que forem auxiliares das
precedentes.
No direito brasileiro, abandonou-se por inteiro o conceito jurídico de
comerciante.
A nova classificação funda-se, basicamente, na existência ou não de uma
atividade econômica organizada, que não é senão a empresa.
O empresário e a sociedade empresária exercem a empresa; ausente a empresa,
tem-se a figura do profissional autônomo ou da sociedade simples.
No plano da pessoa natural, despontam, pois, as figuras do profissional autônomo
e do empresário individual, ambos desenvolvendo o seu mister de forma
profissional, voltada para o mercado, com a diferença de que o primeiro não
dispõe de uma atividade organizada, ou seja, de uma estrutura empresarial,
enquanto o segundo apoia a sua atividade em uma organização, que coordena e
dirige, e que é a própria empresa.
No plano das sociedades, verifica-se o mesmo fenômeno, tanto que a sociedade
empresária é a titular de uma empresa, enquanto a sociedade simples, por não
contar com uma organização, desenvolve a sua atividade, prevalecentemente, a
partir do trabalho dos próprios sócios.
A teoria da empresa, conforme se analisará a seguir, contribui para bem fixar os
marcos e os limites que evidenciam as fronteiras entre os empresários e os
não-empresários.
Essa classificação das sociedades, de que estamos tratando, e que as distribui
em empresárias e simples, concerne à natureza estrutural e funcional da
atividade desenvolvida, e se apoia, como demonstrado, na existência ou
inexistência de uma organização; dessa classificação resulta o regime jurídico
da entidade para fins de registro, execução coletiva e escrituração contábil.
Uma outra classificação, completamente diversa, é a que se refere à forma ou
tipo da sociedade, e, sob esse aspecto, as sociedades podem ser simples, em nome
coletivo, em comandita simples, limitadas, anônimas e em comandita por ações.
A expressão sociedade simples oferece, é bem de ver, dois sentidos, o primeiro,
já examinado, atinente à natureza da sociedade, e que a distingue da sociedade
empresária, e o segundo referente a uma das formas ou tipos de sociedade,
conforme classificação supra.
A sociedade simples lato sensu (natureza da sociedade) poderá assumir a forma
típica da sociedade simples (sociedade simples stricto sensu – tipo da
sociedade) ou qualquer das outras formas societárias, exceto as das sociedades
por ações (sociedades anônimas e sociedades em comandita por ações), uma vez que
estas são sempre empresárias (art. 982, § único).
Por outro lado, as sociedades empresárias poderão revestir qualquer dos tipos
societários previstos no Código Civil, com exceção do que é próprio das
sociedades simples (art. 983) Também não poderiam adotar a forma da sociedade
cooperativa, que é simples por definição legal (art. 982, § único), e que conta
com um regime especial, que será referido posteriormente.
III – A TEORIA DA EMPRESA
O Código Civil, ao fundar a definição do empresário no exercício de atividade
econômica organizada, abraçou a teoria da empresa.
O empresário (art. 966) e a sociedade empresária (art. 982) são os titulares da
empresa.
Impõe-se, pois, delucidar o que se deve entender por empresa, para, a partir
desses lindes, identificar o empresário e a sociedade empresária.
A doutrina italiana, a partir das lições de Cesare Vivante e Alfredo Rocco, foi
a principal responsável pelo desenvolvimento do conceito de empresa, o qual
alcançou uma formulação bastante apurada, especialmente em função das pesquisas
preparatórias do Código Civil italiano (Asquini) e dos estudos de Francesco
Ferrara e Tullio Ascarelli.
Francesco Ferrara (Empresarios y Sociedades, Madrid) é esclarecedor:
“Con estos antecedentes, veamos qué se entiende por empresario. Su concepto lo
da el art. 2.080: ‘Es empresario quien ejerce profesionalmente una actividad
económica organizada, dirigida a la producción o cambio de bienes o servicios.’
Son precisas, pues, las condiciones siguientes: a), ejercicio de una actividad
económica dirigida a la producción o al cambio de bienes o servicios; b), que la
actividad esté organizada; c), que se ejercite de modo profesional” (pág. 25).
E sobre a organização (pág. 30):
“Y coordinando el artículo 2.082 con los arts. 2.083 y 2.555, resulta que cuando
el primero habla de actividad organizada se refiere a la actividad que se
ejercita organizando el trabajo ajeno, o bien organizando un complejo de bienes.”
É, por conseguinte, a estrutura organizacional que vai distinguir o trabalhador
autônomo do empresário.
O autônomo exerce a sua atividade econômica de forma pessoal, ou com a
colaboração de auxiliares subalternos ou até mesmo de outros profissionais, mas
o que prevalece é o seu trabalho pessoal.
O mesmo acontece com a sociedade simples, que tem no trabalho pessoal dos sócios
o núcleo de sua atividade produtiva. Ainda que tenha empregados, estes apenas
colaboram, mas o que se exterioriza, prevalecentemente, é o labor dos próprios
sócios, ou de um administrador designado que opere de forma pessoal.
O empresário e as sociedades empresárias operam através da organização, posto
que esta se sobreleva ao labor pessoal dos sócios, que poderão atuar como
dirigentes, mas que não serão, de forma predominante, os operadores diretos da
atividade-fim exercida.
A empresa demanda um estabelecimento, tanto que não se concebe a existência de
uma estrutura organizacional de pessoas ou de meios materiais sem que se
disponha do instrumento dessa organização, que é o complexo de bens e pessoas
que fazem atuar a empresa.
Mas não basta o estabelecimento, para que se tenha a empresa; é necessário, para
tanto, que esse estabelecimento conte com elementos de atuação (pessoas ou
coisas), que o elevem ao nível da organização.
Não se deve esquecer que o profissional autônomo poderá estabelecer-se, sem que
essa circunstância venha a retirar-lhe a condição de não-empresário, porquanto o
estabelecimento não subentende necessariamente a organização.
A empresa pressupõe um estabelecimento, mas o estabelecimento por si só não
confere a condição de empresário.
O que separa o empresário e a sociedade empresária , de um lado, do trabalhador
autônomo e da sociedade simples, do outro lado, é exatamente o requisito da
organização, conforme consignado no art. 966 do Código Civil. Todo empresário
deve possuir uma organização, que, segundo Ascarelli (Iniciación al Estudio del
Derecho Mercantil, Barcelona, 1964, pág. 165) terá uma valoração mais funcional
que quantitativa, cuja marca será “la cooperación de colaboradores o el recurso
a bienes concurrentes con el trabajo personal (de tal forma que la organización
podrá referirse a personas o a medios materiales) ...”
A empresa existe quando as pessoas coordenadas ou os bens materiais utilizados,
no concernente à produção ou à prestação de serviços operados pela sociedade,
suplantam a atuação pessoal dos sócios.
A coordenação, a direção e a supervisão são pertinentes ao empresário ou à
sociedade empresária; o exercício direto do objeto social, vale dizer, a
produção ou a circulação de bens e a prestação de serviços são operadas pela
organização.
Se os próprios sócios, ou principalmente os sócios, operam diretamente o objeto
social, exercendo eles próprios a produção de bens, ou a sua circulação, ou a
prestação de serviços, o que se tem é uma sociedade simples.
Alguns exemplos ajudarão a melhor precisar a matéria.
A atividade econômica produtiva, da qual devem emergir os exemplos, compreende,
conforme ressaltado pelo jurista português Pinto Furtado (Curso de Direito das
Sociedades, Coimbra, 1986, págs. 212 e 213), “os gêneros máximos, como o
exercício da agricultura, o exercício da indústria, o exercício do comércio, e
os ramos ...”, tais como, no caso do comércio, o supermercado, o comércio de
tecidos, o comércio de perfumes, o comércio de automóveis, o bar.
Comecemos com o exemplo do comércio de tecidos, a fim de vislumbrar o exercício
dessa mesma atividade por uma sociedade simples e por uma sociedade empresária.
O comércio de tecidos, se exercido por uma sociedade em que o trabalho dos
sócios é a essência da atividade, posto que são eles próprios que compram e que
revendem, estaremos diante de uma sociedade simples. Os empregados, meros
auxiliares, apenas completam o trabalho dos titulares da sociedade.
Cuidando-se, porém, de comércio de tecidos conduzido por uma estrutura
hierarquizada, que compre e revenda as mercadorias sob a coordenação dos sócios
e administradores sociais que, mesmo presentes, não operam, de forma
prevalecente, o objeto social, a hipótese seria de sociedade empresária.
Um bar conduzido pelos sócios seria uma sociedade simples, mas se estiver
entregue a um grupo, ainda que diminuto, mas ao qual seja confiada a realização
do objeto social, ter-se-ia a configuração da organização, que denota a empresa.
Um supermercado, pela dimensão de sua atividade, teria que ser operado por uma
organização, e, por ser assim, a sua condição empresarial resultaria evidente, o
que não ocorreria com uma mercearia a cujos sócios estivesse entregue, de forma
direta, a operação do estabelecimento.
Um restaurante, tanto poderia ser operado pelos próprios sócios, que atuariam,
de forma prevalecente, no atendimento dos clientes, e nesse caso a sociedade
seria simples, ou os sócios apenas coordenariam o trabalho dos profissionais
encarregados de exercer o objeto social – a organização – e teríamos uma
sociedade empresária.
Na área industrial, o objeto social compreende o processo de produção em escala,
que, pela sua própria natureza, demanda uma estrutura organizacional que
envolverá pessoas hierarquicamente ordenadas, além de máquinas e equipamentos
necessários ao processo produtivo. A atividade industrial, pela sua
complexidade, tende a conferir, ao seu titular, em quase todos os casos, a
condição de empresário ou de sociedade empresária.
Uma padaria não deixa de ser uma indústria, mas, em certos casos, se
efetivamente restrita, em sua atividade, ao trabalho dos próprios sócios, que
utilizariam os equipamentos necessários, com a ajuda de meros auxiliares,
pode-se vislumbrar uma sociedade simples. Neste caso, estaríamos lidando com uma
atividade artesanal, que lembra e antecede historicamente a atividade
industrial, mas que com esta não se confunde, eis que não conta com qualquer
estrutura organizacional.
Hoje, com o avanço científico e o automatismo, algumas indústrias quase não têm
empregados, os quais foram substituídos pelo aparato tecnológico, que processa a
matéria prima, elabora o produto, e até mesmo o acondiciona para o mercado.
Nesses casos, ainda que não se tenha uma organização de pessoas, tem-se a
coordenação de meios materiais, e a sociedade empresária, por essa razão, avulta
indiscutível.
Os transportadores, tal como os comerciantes, tanto poderão desenvolver a sua
atividade de forma pessoal, como através de uma organização, daí decorrendo a
sua classificação como sociedade simples ou empresária.
No setor de prestação de serviços, muitas são as variantes. Se, como quotistas
de uma sociedade, cabeleireiros, costureiras, bombeiros, técnicos em geral, eles
e seus auxiliares, mas principalmente eles próprios, cortam os cabelos da
clientela, costuram as roupas encomendadas, consertam os canos danificados e
executam a assistência técnica solicitada, as correspondentes sociedades, de que
participam esses profissionais, seriam sociedades simples. Estruturada uma
organização nessas sociedade, para o efeito de prestar o serviço a que elas se
propõem, os sócios refluiriam para uma posição de coordenação, deixando a
operação para os empregados, e, como conseqüência, despontaria a sociedade
empresária.
Cabe consignar, entretanto, que o legislador, embora adotando a teoria da
empresa, fê-lo de forma mitigada, uma vez que, em determinadas situações
(trabalho intelectual, atividades rurais e pequena empresa), ainda que
caracterizada a organização, que levaria à identificação do empresário ou da
sociedade empresária, o tratamento a ser aplicado não foi, necessariamente o
concernente ao empresário ou à sociedade empresária.
IV – O TRABALHO INTELECTUAL
O Código Civil, depois de definir (art. 966) o empresário como sendo aquele que
“exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou de serviços”, ressalva no respectivo parágrafo único:
“Art. 966 - .............................
§ único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.”
O parágrafo único representa no caso, a toda evidência, uma exceção à regra
estabelecida no caput do artigo.
Pelo caput do artigo, para a configuração do empresário, já seria necessária a
existência de uma organização. O parágrafo único, por conseguinte, com relação
ao trabalho intelectual, dispõe que, mesmo presente a organização, não se teria
a figura do empresário.
O trabalho intelectual, por força de tradição que o considera qualitativamente
distinto da atividade econômica ordinária, ou em função do que Ascarelli chamou
“diversa valoración social”, foi afastado do conceito de empresa.
A empresa produz. O intelectual cria, e assim a sua criação, por ser uma
emanação do espírito, não seria assimilável aos chamados processos produtivos.
O trabalho intelectual constituiria, pois, uma atividade não-empresária, mesmo
quando exercido através de uma organização.
Dessarte, a sociedade cujo objeto social compreenda a realização de um trabalho
de caráter intelectual será sempre e necessariamente uma sociedade simples,
afora tão-somente as situações em que o trabalho intelectual represente um
elemento de empresa.
Trabalho intelectual, segundo a própria lei, é o que apresente natureza
científica, literária ou artística. Trata-se, portanto, de conceito bastante
abrangente de todo o espectro intelectivo, como tal compreendendo o campo da
ciência, que é auto-explicativo, o campo literário, que se desdobrará em suas
várias manifestações, inclusive as de índole popular, e o campo da arte, este
naturalmente circunscrito às expressões artísticas de cunho intelectual, tais
como as artes plásticas, a música, a dança, o teatro, pouco importando para esse
fim o seu caráter erudito ou popular.
Todas as sociedades que se dedicam à criação intelectual serão pois sociedades
simples, independentemente de possuírem ou não uma estrutura organizacional
própria de empresa.
A ressalva posta pelo legislador somente se aplicaria às hipóteses em que o
trabalho intelectual assumisse a condição de elemento de empresa.
A questão , pois, resume-se na clarificação do que se deve entender por trabalho
intelectual como elemento de empresa.
Ascarelli (obra citada, pág. 158), depois de referir-se à condição não
empresarial do trabalho intelectual, aduz:
“La solución debe ser opuesta para el caso de una sociedad que, con el ejercicio
de su actividad ofrezca los servicios de profesionales, por ejemplo, a través de
casas de salud o de cura, asi como también la hipótesis del empresario (art.
2.338), cuando la actividad profesional (aúm predominante) sea un elemento (como
en la citada hipótesis de las casas de cura) de una actividad (empresarial).”
O notável comercialista italiano oferece-nos a clave para desvendar o que seria
o trabalho intelectual como elemento de empresa, ao referir-se à sociedade que,
“com o exercício de sua atividade, ofereça os serviços de profissionais”
(intelectuais), exemplificando com as casas de saúde e os sanatórios.
O trabalho intelectual seria um elemento de empresa quando representasse um mero
componente, às vezes até o mais importante, do produto ou serviço fornecido pela
empresa, mas não esse produto ou serviço em si mesmo.
A casa de saúde ou o hospital seriam uma sociedade empresária porque, não
obstante o labor científico dos médicos seja extremamente relevante, é esse
labor apenas um componente do objeto social, tanto que um hospital compreende
hotelaria, farmácia, equipamentos de alta tecnologia, além de salas de cirurgia
e de exames com todo um aparato de meios materiais.
Uma clínica médica, ou um laboratório de análises clínicas (uniprofissional ou
não), compostos por vários profissionais sócios e contratados, ainda que dotados
de uma estrutura organizacional, mas cujo produto fosse o próprio serviço
médico, que se exerceria através de consultas, diagnósticos e exames, e que
portanto teriam no exercício de profissão de natureza intelectual a base de sua
atividade, seriam evidentemente uma sociedade simples.
No primeiro caso (o hospital), o trabalho intelectual é uma elemento da empresa
(um componente); no segundo caso (a clínica médica), o trabalho intelectual é o
próprio serviço oferecido pela sociedade.
A palavra “elemento”, inclusive quando se invoca o seu sentido lexicográfico,
corrobora essa noção de “componente”, a que estamos recorrendo:
“Elemento – (...) Tudo que entra na composição doutra coisa e serve para
formá-la: As palavras são os elementos do discurso; o enxofre, o salitre e o
carvão são os elementos da pólvora. (...) (Dicionário Contemporâneo da Língua
Portuguesa, Caldas Aulete, Editora Delta, 1970).
O trabalho intelectual somente se reduziria a um elemento de empresa quando,
considerada a sociedade e o seu objeto social, a criação científica, literária
ou artística apenas representasse um componente desse objeto, isto é, uma
parcela do produto ou serviço oferecido pela empresa ao mercado, jamais o
próprio produto ou serviço.
Convém repassar outros exemplos.
Uma sociedade de pesquisa científica pura seria uma sociedade simples. Se, no
entanto, a pesquisa se destina ao aperfeiçoamento dos produtos desenvolvidos
industrialmente pela sociedade, o trabalho intelectual não passaria de um
componente – elemento de empresa – e a sociedade seria empresária.
A sociedade que concebe roteiros para a televisão desenvolve um trabalho
literário, próprio de sociedade simples, mas se esse trabalho é produzido pela
própria sociedade que, concomitantemente, é uma emissora de televisão, a criação
literária seria elemento da empresa, e a sociedade seria empresária, posto que o
produto final não seria a criação intelectual propriamente dita.
Uma sociedade que reuna artistas plásticos, inclusive contratados, e que pintem
e exponham apoiados em uma organização, seria simples, mas a sociedade que, a
partir desse trabalho intelectual, promovesse a sua reprodução em série para
distribuição no mercado, seria empresária.
Uma sociedade que fosse detentora de uma orquestra sinfônica – o trabalho
artístico – e explorasse as suas exibições, seria simples, mas uma sociedade
voltada para a exploração fonográfica dessas “performances” estaria utilizando o
trabalho artístico como elemento de empresa, e seria empresária.
Uma sociedade dedicada à elaboração de projetos de engenharia seria uma
sociedade simples – trabalho científico; a que se dedicasse também, e de forma
preponderante, à execução desses projetos seria empresária, tanto que o trabalho
científico dos engenheiros seria um elemento da empresa, cujo produto final
seria, não o esforço de criação dos engenheiros, mas, em vez disso, a obra
realizada, com seus vários componentes.
Uma sociedade aplicada ao ensino, qualquer que fosse a dimensão da organização,
seria necessariamente simples, considerando que o produto oferecido pela
entidade é o próprio conhecimento. Ainda que dotada de internato, e, por
conseguinte, de alguma hotelaria, esta seria de molde puramente subsidiário e
auxiliar, não interferindo na qualificação do objeto social da sociedade, nem
tampouco deslocando o trabalho intelectual para a posição de elemento da
empresa.
V – A ATIVIDADE RURAL
O Código Civil, no art. 970, prevê que “a lei assegurará tratamento diferenciado
e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e
aos efeitos daí decorrentes.”
E depois enuncia
“Art. 971 – O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal
profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus
parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos
os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”
Esse tratamento diferenciado, que a lei asseguraria, já se encontra estabelecido
pelo próprio Código Civil, tanto que o empresário rural “pode”, essa é uma opção
sua, requerer inscrição no Registro de Empresas, e, uma vez inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registo.
Ora, se uma vez inscrito no Registro de Empresas, ficará equiparado ao
empresário sujeito a registro, enquanto não inscrito desfrutará das condições
próprias do não-empresário.
O mesmo se diga em relação à sociedade:
“Art. 984 – A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de
empresário rural e seja constituída ou transformada, de acordo com um dos tipos
de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que,
depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade
empresária.”
Se a sociedade com atividade rural pode – é também uma opção – inscrever-se no
Registro de Empresas equiparando-se à sociedade empresária, enquanto não o fizer
será uma sociedade simples, e como conseqüência deverá inscrever-se no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas.
A sociedade com atividade rural, se não for empresária – vale dizer, se não
contar com uma organização – será necessariamente uma sociedade simples. Dotada
de organização, poderá optar, livremente, entre a condição de sociedade simples
e a condição de sociedade empresária.
Para qualificar-se como sociedade empresária, não poderá revestir a forma típica
de sociedade simples, e, se esta for a sua forma, cumprirá transformar-se para,
em seguida, requerer a sua inscrição no Registro de Empresas.
Se e enquanto não requerer a sua inscrição no Registro de Empresas, deverá a
sociedade rural inscrever-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, assim
assegurando a sua condição de sociedade simples.
A sociedade rural desfruta, pois, de uma situação singular. Mesmo sendo uma
empresa, cabe-lhe escolher o seu status jurídico, de sociedade simples ou
empresária, para tanto bastando optar, respectivamente, pelo Registro Civil das
Pessoa Jurídicas ou pelo Registro Público de Empresas Mercantis.
Essa especial situação da empresa rural deita as suas origens na tradição e no
contexto histórico que sempre reservaram ao produtor rural um regime
diferenciado.
A empresa rural compreende todas as atividades que têm na terra o fator
principal de sua realização. Neste gênero se situam a agricultura, a pecuária, a
silvicultura, o extrativismo, a caça. As atividades conexas, tais como as de
beneficiamento dos produtos rurais, promovidas localmente, a fim de adequá-los à
comercialização, também se integrariam nesse mesmo contexto.
Pode-se, então, assentar que o empresário individual rural não se encontra
sujeito a registro, mas poderá promovê-lo, passando a ser tratado formalmente
como empresário, e que a sociedade empresária rural, independentemente de seu
porte ou patrimônio, poderá optar entre inscrever-se no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, assumindo a condição de uma sociedade simples, ou no Registro
Público de Empresas Mercantis, assumindo a condição formal de sociedade
empresária.
É curiosa a situação aqui analisada. Estamos falando de uma sociedade empresária
que será tratada ou não como sociedade empresária, segundo o registro adotado.
Mas é exatamente isto. A empresa rural pode preferir o status de sociedade
simples e, como conseqüência, não se sujeitará à lei de falências e concordatas,
nem a processos mais rigorosos de escrituração contábil
VI – A PEQUENA EMPRESA
Assim dispõe o Código Civil:
“Art. 970 – A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos
daí decorrentes.”
Essa norma, ao dispor que a lei (outra lei) asseguraria tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido ao empresário rural e ao pequeno empresário, incorreu
em evidente atecnicismo, posto que se arrogou a condição de preceito
constitucional, sob a forma de “norma de eficácia limitada.”
O art. 970 Código Civil, por uma interpretação literal e restrita, estaria
desprovido de toda e qualquer eficácia, pois, como é intuitivo, não haveria
necessidade de uma lei para preconizar que outra lei da mesma hierarquia poderia
dispor neste ou naquele sentido, principalmente porque a lei ordinária não se
destina a traçar metas legislativas.
Todo preceito legal, por definição, apresenta um conteúdo normativo que deve ser
perseguido pelo intérprete, a fim de que a norma alcance a efetividade que é
inerente a sua natureza.
No caso do empresário rural, conforme analisado no item anterior, o próprio
Código Civil integrou a norma do art. 970, através das normas dos arts. 971 e
984.
Com relação ao pequeno empresário, o que se tem, na verdade, é uma norma em
branco, mas apenas no que tange ao conceito de pequeno empresário, que é
remetido à lei (a outra lei), posto que o conteúdo da norma, consistente no
“tratamento favorecido, diferenciado e simplificado” que será assegurado ao
pequeno empresário, esse já se encontra enunciado no próprio preceito, que se
refere, para esse fim, “à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”
O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado que se pode conferir ao
empresário, no que tange à inscrição e aos seus efeitos, é o que decorre da
vinculação ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que traz como conseqüência,
conforme demonstrado no item I deste parecer, a simplificação e a diferenciação
do processo de execução coletiva e de escrituração contábil, representando uma
forma de favorecimento que atende inclusive ao disposto no art. 197 da
Constituição Federal, onde se dispõe a respeito da simplificação das obrigações
das empresas de pequeno porte.
A definição de pequena empresa, para os efeitos do art. 970 do Código Civil,
poderá ser instituída por lei especial a esse fim destinada, mas, enquanto tal
não ocorrer, essa definição poderá ser encontrada em outras leis federais que,
no intuito de regulamentar o referido art. 179 da Constituição Federal, tenham
fixado os parâmetros do que se deve entender por pequena empresa.
A Lei Federal nº 9.841, de 15.10.99, considerou empresa de pequeno porte
(pequena empresa) “a pessoa jurídica e a firma individual” com receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 1.200.000,00, valor este sujeito a atualização, por
ato do poder executivo, de acordo com a variação do IGP-DI.
O ponto relevante da Lei nº 9.841/99, no que concerne à matéria ora examinada,
qual seja a integração da norma em branco, cinge-se à caracterização da pequena
empresa, e, para tanto, importa tão-somente o faturamento. Os demais aspectos
disciplinados nessa lei dizem respeito a regime previdenciário e trabalhista,
apoio creditício e desenvolvimento empresarial, matérias estranhas ao objeto
deste estudo. Além disso, a qualificação de pequena empresa para os fins do art.
970 do Código Civil não guarda qualquer relação direta com o seu enquadramento
para os efeitos dos benefícios tributários conferidos à microempresa e à empresa
de pequeno porte. A sociedade pode, portanto, inscrever-se como pequena empresa,
e, a despeito disso, não pleitear o seu enquadramento como microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP).
As sociedades empresárias com faturamento igual ou inferior a um milhão e
duzentos mil reais encontram-se, pois, legalmente autorizadas a promover a sua
inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com o que terão assegurado o
tratamento mais simplificado que desse registro resulta quanto ao processo de
execução coletiva e quanto à sistemática de escrituração contábil.
Essas sociedades, mesmo com a natureza de empresárias, serão regidas como se não
o fossem, assim se equiparando às sociedades simples.
VII – A COOPERATIVA
A chamada sociedade cooperativa situa-se evidentemente no âmbito do fenômeno
associativo, mas representa uma categoria especial, posto que se coloca entre a
associação e a sociedade.
Não se destina a produzir lucros para distribuição aos seus sócios de acordo com
a participação no capital. O seu objetivo é desenvolver atividades de interesse
dos sócios, podendo essas atividades serem lucrativas, mas esses lucros serão
distribuídos aos sócios “proporcionalmente ao valor das operações efetuados pelo
sócio com a sociedade, ...” (art. 1.094, VII, do Código Civil).
Por isso mesmo, já se afirmou que os sócios de uma cooperativa são
concomitantemente seus clientes (Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código
Civil, vol. 13, Saraiva, 2003, pág.400).
A cooperativa é essencialmente mutualista, sendo o seu regime especial, e por
isso mesmo regulada por lei específica, não obstante as suas linhas gerais
estejam definidas no Código Civil.
No regime anterior ao atual Código Civil, era a cooperativa considerada uma
sociedade civil, mas o seu registro fazia-se na Junta Comercial.
Esse registro constituía evidentemente uma anomalia, somente explicável pelo
rígido controle a que se submetia a criação de cooperativas, cujo funcionamento
dependia de autorização do governo federal, a ser concedida mediante
providências articuladas entre o órgão de controle federal e a Junta Comercial
(art. 18 da Lei nº 5.764/71). Sendo a Junta Comercial um órgão sujeito à
supervisão técnica do Departamento Nacional do Registro do Comércio, que é uma
repartição federal, o que se tinha no caso era um processo integrado de
controle.
Com a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XVIII), essa matéria foi
inteiramente reformulada, proclamando-se o princípio da livre criação de
cooperativas:
“Art. 5,º .........................
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;”
Vê-se, portanto, que a autorização do governo federal foi revogada por
incompatibilidade com a Constituição Federal, e a razão de ser para o registro
das cooperativas na Junta Comercial, perdera, por via de conseqüência, a sua
consistência. De qualquer sorte, e sem qualquer motivação, como se fora uma mera
reprodução, essa mesma norma constou também da art. 32, II, “a”, da Lei nº
8.934/94, que dispõe sobre o registro público das empresas mercantis.
O novo Código Civil (art. 982) preceitua, de forma absoluta:
“Art. 982 - ..................
§ único – Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade
por ações; e, simples, a cooperativa.”
Assim, tal como a sociedade anônima, que é sempre empresária por força de lei, a
sociedade cooperativa, qualquer que seja o seu objeto, será sempre simples.
E sendo simples, por força do disposto no art. 1.150 do Código Civil, o seu
registro deverá se fazer no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
A matéria suscita, no entanto, a questão da norma especial face à norma geral.
Seriam os arts. 18, da Lei nº 5.764/71, e 32,II,”a”, da Lei nº 8.934/94, no
tocante às sociedades cooperativas, normas especiais, como tais imunes ao novo
diploma legal?
Sobre o tema, convém invocar a lição de Carlos Maximiliano:
“Do exposto já se deduz que, embora verdadeiro, precisa ser inteligentemente
compreendido e aplicado com alguma cautela o preceito clássico: ‘A disposição
geral não revoga a especial.’ Pode a regra geral ser concebida de modo que
exclua qualquer exceção; ou enumerar taxativamente as únicas exceções que
admite; ou, finalmente, criar um sistema completo e diferente do que decorre das
normas positivas anteriores: nesses casos o poder eliminatório do preceito geral
recente abrange também as disposições especiais antigas” (Hermenêutica e
Aplicação do Direito, Forense, 2001, pág. 294).
Ou o que preleciona o acatado jurista português José de Oliveira Ascenção:
“Mas no Brasil não se encontra já a dificuldade resultante da exigência de uma
‘intenção inequívoca do legislador’ para afastar a aplicação desta regra. Como
tal, pode-se admitir com latitude que assim não se passará todas as vezes que
circunstâncias relevantes, em termos de interpretação, nos permitam concluir que
a lei geral nova pretende revogar a lei especial antiga. Pode por exemplo a lei
geral pretender portanto pôr termo a regimes especiais antigos que deixaram de
se justificar. Sempre que se puder chegar a essa conclusão, a lei especial é
revogada pela lei geral” (O Direito – Interpretação e Teoria Geral, Lisboa,
1980, 2ª edição, pág. 264).
Observa-se, portanto, pela lição autorizada desses mestres, que quando se
institui um sistema completo e diferente do que decorre das normas anteriores,
ou quando os regimes especiais deixam de se justificar, a lei geral revoga a
especial.
E foi exatamente o que ocorreu na presente hipótese. O Código Civil instituiu um
novo sistema de registro fundado nos novos conceitos de sociedade simples e
sociedade empresária, e destinou a primeira ao Registro Civil e a segunda ao
Registro de Empresas. Quais as razões que persistiriam para o excepcional
registro da sociedade cooperativa na Junta Comercial?
Se nenhuma razão apoia ou justifica essa estranha competência, o novo sistema,
que reequaciona a matéria, deverá ser aplicado com a dimensão própria de sua
abrangência.
Situação diversa, e que por isso mesmo deverá merecer um equacionamento
específico é a que concerne às sociedades de advogados, que são sociedades
simples, mas que, segundo a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), devem ser
registradas no conselho seccional da OAB (art. 15, § 1º), ficando “proibido o
registro, nos cartórios do registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas
comerciais, de sociedade que inclua, entre suas finalidades, a atividade de
advocacia” (art. 16, § 3º).
Nesse caso, das sociedades de advogados, verifica-se que o registro diferenciado
obedecia a uma razão especial que continua a se justificar, qual seja o controle
da profissão de advogado, que, por ser uma função essencial à justiça (art. 133
da Constituição Federal), encontra na fiscalização da OAB um processo de
preservação ética.
No que tange às cooperativas, nada justifica a exceção, pelo que o novo sistema
deverá abrangê-las, assim atendendo-se ao objetivo do novo Código de “criar um
sistema completo e diferente do que decorre das normas positivas anteriores.”
VIII – O SISTEMA DE REGISTRO
O Código Civil ordenou um sistema de registro fundado em duas organizações
preexistentes, o Registro Público de Empresas Mercantis e o Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, atribuindo à primeira a inscrição dos empresários individuais
e das sociedades empresárias, e ao segundo a inscrição das sociedades simples
(art. 1.150).
O não-empresário individual, que é o profissional autônomo, especialmente quando
estabelecido, deveria contar também com um órgão de registro, tal como o
empresário individual. E esse órgão seria, naturalmente, o Registro Civil das
Pessoas Jurídicas. Houve , com efeito, uma omissão do legislador, a ser suprida
pelo intérprete, através dos processos de integração da norma jurídica (art. 4º
da Lei de Introdução ao Código Civil). Cabe aplicar, no caso, a analogia, com
base no paralelismo que identifica a sociedade empresária com o empresário
individual e a sociedade simples com o profissional autônomo estabelecido
(“firma individual não empresária”). Assim, e por essa razão, e para que não
permaneça à míngua de um registro, deverá o profissional autônomo estabelecido
inscrever-se no Registro Civil das Pessoa Jurídicas. No passado, através de ato
publicado do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (Poder Judiciário, Seção
I, Estadual, pág. 18), de 16.07.99, já havia a Corregedoria Geral da Justiça
admitido, constituindo assim um precedente, que as então “firmas individuais de
natureza civil” fossem inscritas nesse registro.
O enquadramento da sociedade como empresária depende (art. 982) de dois fatores:
a) exercício de atividade própria de empresário, que é a atividade econômica
organizada; e b) não incidência das “exceções expressas”, que são as relativas
ao trabalho intelectual, e, por opção, à atividade rural e à condição de pequeno
empresário.
O enquadramento como sociedade simples ocorre por exclusão. Se a sociedade não é
empresária, a sua condição é de sociedade simples.
Esse enquadramento só é rigoroso em suas posições extremas, isto porque não mais
persistem as diferenças do passado, quando existiam, para as sociedades, dois
códigos e dois estatutos jurídicos inteiramente díspares.
Hoje, com a convergência dos regimes, a diversidade de registros condiciona
efeitos bastante limitados, e que se resumem, como já demonstrado, ao maior ou
menor rigor a que se submetem.
A divisão (simples/empresária) é de natureza técnica, e tem sentido funcional,
de modo a tornar mais complexa a vida do empresário e mais simples a vida do
não-empresário.
Essa separação coloca em uma das posições extremas as sociedades por ações, que,
por uma presunção legal absoluta (iuris et de iure), serão sempre empresárias. É
que a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações detêm uma estrutura
jurídica destinada aos grandes negócios, complexos por si mesmos. Serão
empresárias por força de lei.
Na outra posição extrema encontra-se a sociedade simples stricto sensu que, por
adotar uma forma exclusiva de sociedade simples, não poderá desenvolver
atividades próprias de sociedade empresária, salvo se estas se enquadrarem nas
exceções legais (atividades intelectuais, rurais, ou de pequena empresa).
As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitadas tanto poderão
ser simples como empresárias, e, para esse efeito, deve-se indagar a respeito da
estrutura organizacional.
Essa questão da organização, em determinadas situações, poderá dirigir-se para
uma zona cinzenta, de difícil definição; nesses casos, os próprios
organizadores, segundo a sua avaliação, indicarão o caminho, inscrevendo a
sociedade no Registro Civil ou no Registro de Empresas. Nessas situações
imprecisas, qualquer que seja o registro, a sociedade será regular, e desse
registro resultará a sua condição de sociedade simples ou empresária.
O Código Civil, ao disciplinar a sociedade em comum, que seria a sociedade
irregular, assim considera aquela que não se inscreveu (art. 986).
A irregularidade estaria na falta de inscrição, não na inscrição inadequada,
tanto que a finalidade do registro, que é a publicidade e a fiscalização do
cumprimento dos preceitos legais aplicáveis, estaria, de qualquer sorte,
assegurada. A irregularidade (registro impróprio) ocorreria apenas quando a
inadequação do registro fosse manifesta, ou quando houvesse evidente intuito de
fraudar a lei. Nesses casos, o registro poderia ser desconstituído, ou ter os
seus efeitos afastados, por decisão judicial.
Além disso, no momento da constituição da sociedade, a estrutura que se pretende
conferir-lhe nem sempre estará claramente evidenciada. Por outro lado, essa
estrutura poderá compor-se, progressivamente, com o passar do tempo, quando a
sociedade deveria se converter em sociedade empresária, mediante o registro na
Junta Comercial, e conseqüente baixa no Registro Civil, tudo precedido, quando
necessário, da competente transformação (ajuste do tipo). A hipótese inversa
também poderá acontecer, com a conversão da sociedade empresária em sociedade
simples.
O Registro Civil e a Junta Comercial, afora as hipóteses de enquadramento
evidente, deverão aceitar, nas situações imprecisas, as declarações dos próprios
sócios, e a manifestação de vontade dos requerentes.
As sociedades rurais e as pequenas empresas, ainda que empresárias por natureza,
poderão se enquadrar como sociedades simples, mediante opção pelo Registro
Civil.
A sociedade voltada para a atividade intelectual é simples por exclusão legal,
exceto quando o trabalho intelectual for um componente do produto ou serviço
oferecido pela empresa.
IX – CONCLUSÃO
As questões apresentadas, na ordem em que foram formuladas, podem ser assim
respondidas:
a) As sociedades simples distinguem-se das empresárias em virtude da
característica da atividade econômica organizada, que é própria das sociedades
empresárias, e que se manifesta através da prevalência da organização de pessoas
ou meios materiais sobre o trabalho pessoal dos sócios.
b) As sociedades com atividade de natureza intelectual, mesmo quando disponham
de uma estrutura empresarial, são simples por definição legal, e somente seriam
empresárias quando o trabalho intelectual representasse um simples componente do
produto ou serviço oferecido pela sociedade ao mercado.
c) A sociedade com atividade rural, qualquer que seja o seu porte e o seu
patrimônio, poderá ser simples, desde que se inscreva no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas.
d) A pequena empresa, tal como definida em lei federal, ainda que empresária em
decorrência de sua estrutura organizacional, poderá desde logo, registrando-se
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, assumir o status jurídico de uma
sociedade simples.
e) A sociedade cooperativa é sociedade simples por força de lei, e, como tal, em
decorrência do novo sistema de registro, deverá inscrever-se no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas.
f) Deverão inscrever-se obrigatoriamente no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas: 1) as sociedades simples stricto sensu; 2) as sociedades
cooperativas; 3) as sociedades não-empresárias sob as formas de sociedade em
nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada; 4) as
sociedades empresárias de natureza intelectual.
Deverão inscrever-se obrigatoriamente no Registro Público de Empresas Mercantis:
1) as sociedades anônimas; 2) as sociedades em comandita por ações; 3) as
sociedades empresárias sob as formas de sociedade em nome coletivo, sociedade em
comandita simples e sociedade limitada, exceto as de natureza intelectual, as
que se dediquem a atividade de natureza rural e a pequena empresa.
Poderão optar pela inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no
Registro Público de Empresas Mercantis: as sociedades empresárias com atividade
de natureza rural e as que apresentem a condição de pequena empresa.
É o que nos parece.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2003.
JOSÉ EDWALDO TAVARES BORBA
Advogado especialista em Direito
Empresarial no Rio de Janeiro, Procurador do Estado do Rio de Janeiro, professor
da Fundação Getúlio Vargas, Escola da Magistratura, autor de diversas obras
jurídicas, entre elas “Direito Societário” – Ed. Renovar, 2003 – 8ª edição.
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