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PROJETO DE LEI N º
4816/2009.
(Do Sr. José
Santana de Vasconcellos)
Acrescenta
dispositivo à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
que dispõe
sobre Registros Públicos e à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
que instituiu o
Código Civil, conferindo aos condomínios edilícios
a oportunidade
de se constituírem como pessoas jurídicas.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1º. Poderá o condomínio edilício adquirir personalidade jurídica,
desde que registrados os seus atos constitutivos no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas e atendidos os requisitos dos arts. 46 e 54 do Código
Civil, 120 e 121 da Lei nº 6.015/1973.
1º. Incluem-se nesta possibilidade os condomínios existentes em
desmembramentos e loteamentos urbanos, previstos na Lei nº 6.766/79, desde
que aprovados na condição de condomínio.
§ 2º. A opção de que trata este artigo somente poderá ser exercida por,
no mínimo, dois terços dos proprietários.
Art. 2º. Ao art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, será
acrescido o inciso VI com a seguinte redação:
"Art. 44.
............................
VI – condomínios
edilícios.
Art. 3º. Ao inciso I do Art. 114 da Lei nº 6.015, de 31.12.1973, será
acrescido o seguinte:
.......
"Art.
114................................
I .
....................."e o do condomínio edilício."
Art. 4º. Para promover o registro do condomínio edilício deverão ser
apresentados ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas os seguintes
documentos:
a) os atos
constitutivos;
b) certidão
expedida pelo registro imobiliário comprovando o registro da convenção
condominial;
c) ata da
assembléia geral ordinária de eleição do síndico.
Art. 5º. Os condôminos são solidariamente responsáveis pelas obrigações
assumidas pelo condomínio.
Art. 6º. Compete ao Síndico:
a) promover os
registros a que se refere esta Lei;
b) convocar
assembléia geral ordinária para eleição de síndico, quando necessário,
promovendo, a seguir, o registro da respectiva ata;
Parágrafo único. Responderá civilmente o síndico pela omissão na
realização dos atos previstos nas alíneas "a" e "b", podendo ser esta
suprida por qualquer dos condôminos.
Art. 7º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei, que ora apresentamos, visa permitir
aos condomínios edilícios a aquisição da personalidade jurídica, para que
possam vencer as dificuldades práticas que têm enfrentado ordinariamente,
seja nas suas relações internas, seja naquelas com terceiros.
A instituição do condomínio como pessoa jurídica será
facultativa, de modo a permitir àqueles condomínios edilícios menores
continuar sendo regulados por legislação própria.
Ao permitir aos condomínios edilícios a aquisição de
personalidade jurídica de direito privado, estabelecendo a forma e o órgão
competente para o respectivo registro, o legislador estará indicando solução
para inúmeras questões, que vem abarrotando o Judiciário, como as que
envolvem a representação do condomínio em edificações, especialmente na
cobrança e execução de cotas atrasadas, com discussões em torno de quem
deveria figurar como autor, se o condomínio, representado pelo síndico, ou o
próprio síndico, por não ter o condomínio personalidade jurídica. Em caso de
adjudicação, muitas
vezes se exige a apresentação de relação dos condôminos ao juízo para
permitir a expedição da carta em nome dos proprietários.
O reconhecimento de personalidade jurídica para os condomínios não
acarreta qualquer ameaça para os interesses dos condôminos, pois é a
assembléia condominial, que soberanamente decide sobre a gestão, os destinos
e a forma de proceder do condomínio, autorizando ou negando a compra ou
adjudicação de imóvel ou dando ou negando poderes para o síndico tomar
decisão neste sentido.
As unidades autônomas sempre estarão preservadas, por não comporem o
acervo coletivo ou condominial, assim como a parte comum, que mesmo estando
registrada em nome do condomínio, representam frações que tocam a cada um
dos condôminos.
Não haverá também riscos ou prejuízos para terceiros e nem "burla legal"
ou qualquer outro desvio ou irregularidade, pois, os condôminos responderão
solidariamente pelas obrigações assumidas pelo condomínio. Assim sendo,
lícita é, portanto, a pretensão de se reconhecer aos condomínios
"personalidade jurídica" para atuarem nos limites de seus regimentos e
regulamentos, atendendo sempre às determinações das assembléias.
E não haverá aumento de despesas de qualquer espécie. Na realidade, o
condomínio já recebe tratamento idêntico ao destinado a uma pessoa jurídica,
submetendo-se ordinariamente aos efeitos da tributação, como imposto de
renda, contribuição fiscal etc.
A personalização dos condomínios já é reconhecida em países com tradição
jurídica semelhante à nossa, primeiramente em razão do pronunciamento
jurisprudencial e posteriormente pela consagração feita pelo direito
positivo.
Na França, a Lei 60.577 de 10 de julho de 1965, em seu art. 14,
reconheceu a personalidade jurídica dos condomínios. Também na Argentina, a
Lei 13.512 consagrou a existência de personalidade jurídica para os
condomínios. No Chile também se reconheceu a personalização dos condomínios.
Na verdade, o condomínio edilício,
como se pode deduzir facilmente, possui todos
os atributos inerentes à pessoa jurídica.
A manifestação da vontade de
associar-se, por exemplo, está presente no contrato de compra e venda da
unidade, pois, ao adquirir unidade autônoma, o comprador manifesta-se
positivamente no sentido de pertencer ao quadro social do condomínio.
Constituído para ter duração longa, bem mais longeva que a dos próprios
condôminos, possui vida, vontade, objetivos, administração e patrimônio
distintos dos daqueles que os compõem. Pratica atos como se pessoa jurídica
fosse, ao contratar empregados, ter escrituração própria e CNPJ, adquirir
material, móveis e outros bens, inclusive imóveis para construir ou para
recreação.
A par dos condomínios de pequeno porte, que não se submeterão
obrigatoriamente aos efeitos desta lei, não se pode deixar de levar em
consideração a existência de condomínios que são verdadeiras empresas,
empregando mais de 100 pessoas e com arrecadação mensal superior a de
diversos municípios e que reclamam estrutura legal apropriada. Como
destacado, celebram contratos para reforma, manutenção e compra dos mais
variados equipamentos ligados à conservação, conforto ( piscina,
playground, sala de ginástica) e
principalmente à segurança. Possuem, em razão da expansão de funções,
sofisticados e valiosos equipamentos, veículos, e são protagonistas de
contratos coletivos, como os relativos à canal de televisão a cabo, ligação
da internet e tantos outros.
Além de necessitarem a todo instante da personalidade jurídica para a
prática dos atos ordinários de sua atuação, deparam comumente com
dificuldades intransponíveis para a regularização de imóveis adquiridos ou
para o registro de lojas construídas para fins de locação, manutenção e
redução de despesas condominiais, cujo montante, muitas vezes, costuma
afugentar pretendentes compradores dos apartamentos.
Os condomínios, na verdade, administram valores expressivos, aplicando
no mercado financeiro e mantendo movimentada conta corrente bancária. Além
da responsabilidade trabalhista, previdenciária e fiscal, respondem
civilmente pelos acidentes que eventualmente venham ocorrer em suas
dependências.
Enfim, os condomínios exercem funções que vão muito além da antiga
missão de apenas arrecadar as taxas condominiais para fazer frente às
despesas com a manutenção do prédio.
A realidade dos negócios jurídicos e a complexidade das relações
civis impõem uma conclusão distinta das visões tradicionais da natureza
jurídica do condomínio e, portanto, a sua admissão como pessoa distinta dos
condôminos.
São tantos os
atos jurídicos praticados pelo condomínio, que, em razão da inexistência da
personalidade jurídica, o Código de Processo Civil no art. 12, IX,
atribuiu-lhe capacidade de ser parte, representado pelo administrador ou
pelo síndico, para assim possibilitar-lhe a defesa de seus interesses. No
entanto, o fato veio a transformar-se numa anomalia jurídica, pois, passou a
ter capacidade processual, mas permaneceu sem personalidade jurídica.
Incongruências e dificuldades que desaparecerão com a aprovação deste
projeto.
Por outro lado, o
sistema traz tranquilidade para quem contrata com a pessoa jurídica, já que
ao criá-la foram estabelecidos a forma e o órgão competente para o
respectivo registro, determinando-se que todas as mutações havidas na
administração sejam lançadas em seu respectivo registro, tornando-se, em
consequência, do conhecimento de todos.
Sendo assim e uma vez personalizado, ao condomínio edilício será dado
adquirir bens imóveis de terceiros ou de devedor inadimplente, contratar
empregados, abrir livros, adquirir material de limpeza, móveis e outros
bens, facultando-lhe declarar os rendimentos auferidos.
Por final, nada impede que o legislador crie novos institutos jurídicos,
porque, assim procedendo, estará reconhecendo novas situações fáticas, cuja
presença no universo jurídico são imperativas.
O presente projeto de lei procura regular essas situações.
Invocando o apoio e os doutos suprimentos dos nobres Colegas, estamos
convictos de sua aprovação, tendo em vista destinar-se a regular relações,
que na atualidade vêm-se tornando rotineiras, e que, por estarem ao
desabrigo de regulamentação legal, assoberbam o Judiciário.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado José Santana de Vasconcellos
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