- ADAPTAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
- TEM PRAZO ATÉ 2006
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
234, DE 10 DE JANEIRO DE 2005.
- Dá nova redação
ao caput do art. 2.031 da Lei no 10.406,
- de 10 de janeiro
de 2002, que institui o Código Civil.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o O
caput do
art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.031. As
associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis
anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às
disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006." (NR)
Art. 2o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Fica revogada a
Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 10 de
janeiro de 2005;184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto |