|
PARTIDOS POLÍTICOS
1) REGISTRO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL
A Receita Federal atualizou a norma IN 200/2002, pela
IN RFB 568, de 8 de setembro de 2005, que, no entanto, não
altera a instrução estabelecida na primeira.
No item II, do § 1º do artigo 8º, dessa nova Instrução Normativa está
disposto que, para obtenção/alteração/extinção do CNPJ será necessária a
apresentação de cópia autenticada do ato constitutivo/alteração ou
extinção da PJ devidamente registrado no órgão competente, de acordo com as
instruções fornecidas no
Anexo II.
Nesse Anexo II - Tabela de Documentos e Informações, consta a documentação
necessária para a inscrição, alteração e extinção de PJs, conforme extrato
abaixo:
|
INSCRIÇÃO DA
MATRIZ: |
|
NATUREZA JURÍDICA |
DATA DO EVENTO |
ATO DE CRIAÇÃO,
CONSTITUTIVO, DELIBERATIVO |
Partido
Político -
Comissão
provisória
ou
diretório
nacional:
NJ 312-3 |
Provisória:
Data
de
registro
do
estatuto;
Diretório :
Data do
registro
da
ata de
reunião
do
diretório. |
Comissão
provisória:
Estatuto
registrado no CRCPJ de
Brasília,
ou
documento
que indique o
nome do
presidente e o
endereço da
sede do
partido registrado no CRCPJ.
Diretório
nacional:
Ata da
reunião do
órgão
interno do
partido
que elegeu os
membros do
diretório
registrada no CTD. |
|
Partido
Político -
Comissão
provisória
ou
diretórios
regionais, zonais
ou municipais:
NJ 312-3 |
Data da
resolução
do
órgão
interno
que deliberou
sobre a
eleição
dos
membros
do
partido. |
Resolução do
órgão
interno do
partido
que elegeu os
membros do
diretório
registrado no CTD,
ou
Documento (despacho
da
Secretaria
Judiciária,
certidão etc) emitido
pelo TRE
ou
Cartório do
Juízo
Eleitoral comprovando o
registro do
diretório
ou
comissão, contendo as
informações necessárias à
inscrição. |
|
OBS.:
No final do referido Anexo II há a decodificação das siglas,
explicando que CTD significa Cartório de
Títulos e Documentos. |
2) REGISTRO DOS LIVROS FISCAIS
Prevalece informação já fornecida, que tem como base legal o Regulamento
do Imposto de Renda -
Decreto 3000/99 sobre o qual desconhecemos revogação.
Assim, destacamos os trechos abaixo que esclarecem esse procedimento.
|
DECRETO
3000/99 |
|
Livro Diário
|
Art. 258. Sem
prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de
Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que
serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou
operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar
a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 5º).
§ 4º Os
livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos
no § 1º, deverão conter termos de abertura e de
encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do
Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº
3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de
1969, art. 5º, § 2º).
|
|
|
|
Livros Fiscais |
Art. 260. A
pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis
e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº
154, de 1947, art. 2º, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, arts. 8º e 27):
I - para registro de
inventário;
II - para registro de entradas (compras);
§ 2º Os livros de que tratam os incisos I e II, ou
as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo
Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas
Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e,
quando se tratar de sociedade civil, pelo
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo
Cartório de Registro de
Títulos e Documentos (Lei nº 154, de
1947, arts. 2º, § 7º, e 3º,
e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).
§ 3º Para
os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será
feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser
encerrado, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947,
art. 3º, parágrafo único).
|
O registro de secções de um partido político, tais como diretórios
regionais municipais, comissões, etc., compete ao Registro Civil de
Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. Quando necessário, certidão
desses registros poderá ser levada a registro em Títulos e
Documentos, na cidade em que instalada a sede da referida secção.
A autenticação de livros também é ato que compete ao Registro Civil de
Pessoas Jurídicas em que registrado o Diretório ou Comissão, ou seja,
do Distrito Federal . Tratando-se de registro na cidade em que
instalada a sede desse organismo, o registro compete a Títulos e
Documentos.
|