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Instituto de Registro
de Títulos e Documentos
e de Pessoas Jurídicas do Brasil
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Utilidade Pública: Ao pagar pelo registro de documento, exija uma via registrada. Não abra mão desse direito. Só assim você tem a prova de que o registro foi realmente feito.

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PARTIDOS POLÍTICOS

 

1) REGISTRO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL

          A Receita Federal atualizou a norma IN 200/2002, pela IN RFB 568, de 8 de setembro de 2005, que, no entanto, não altera a instrução estabelecida na primeira.

          No item II, do § 1º do artigo 8º, dessa nova Instrução Normativa está disposto que, para obtenção/alteração/extinção do CNPJ será necessária a apresentação de cópia autenticada do ato constitutivo/alteração ou extinção da PJ devidamente registrado no órgão competente, de acordo com as instruções fornecidas no

Anexo II.

          Nesse Anexo II - Tabela de Documentos e Informações, consta a documentação necessária para a inscrição, alteração e extinção de PJs, conforme extrato abaixo:

 

INSCRIÇÃO DA MATRIZ:

NATUREZA JURÍDICA 

DATA DO EVENTO

ATO DE CRIAÇÃO,

CONSTITUTIVO, DELIBERATIVO

Partido Político - Comissão provisória

ou

diretório nacional:

NJ 312-3

Provisória:

Data de registro

do estatuto;

 

Diretório :

Data do registro

da ata de reunião

do diretório

Comissão provisória:

Estatuto registrado no CRCPJ de Brasília, ou documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido registrado no CRCPJ.

 

Diretório nacional:

Ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrada no CTD.

Partido Político - Comissão provisória ou

diretórios regionais, zonais ou municipais:

NJ 312-3

Data da resolução

do órgão interno

que deliberou

sobre a eleição

dos membros

do partido.

Resolução do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrado no CTD, ou

Documento (despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc) emitido pelo TRE ou Cartório do Juízo Eleitoral comprovando o registro do diretório ou comissão, contendo as informações necessárias à inscrição.

OBS.: No final do referido Anexo II há a decodificação das siglas, explicando que CTD significa Cartório de Títulos e Documentos.

 

                              

2) REGISTRO DOS LIVROS FISCAIS

          Prevalece informação já fornecida, que tem como base legal o Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3000/99 sobre o qual desconhecemos revogação.

          Assim, destacamos os trechos abaixo que esclarecem esse procedimento.

 

DECRETO 3000/99

Livro Diário

Art. 258.  Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).

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        § 4º  Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).

 

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Seção III

Livros Fiscais

Art. 260.  A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27):

I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
 

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        § 2º  Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).

        § 3º  Para os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 3º, parágrafo único).

 

 

3)  CONCLUSÃO

          O registro de secções de um partido político, tais como diretórios regionais municipais, comissões, etc., compete ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. Quando necessário, certidão desses registros poderá ser levada a registro em Títulos e Documentos, na cidade em que instalada a sede da referida secção.

          A autenticação de livros também é ato que compete ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que registrado o Diretório ou Comissão, ou seja, do Distrito Federal . Tratando-se de registro na cidade em que instalada a sede desse organismo, o registro compete a Títulos e Documentos.