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do MTE
Portaria n°194, de 17 de abril de 2008
Aprova instruções para a aferição dos requisitos de
representatividade das centrais sindicais, exigidos pela Lei nº 11.648, de
31 de março de 2008, e dá outras providências.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição e tendo em vista o disposto no §1º do art. 4º da Lei nº
11.648, de 31 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Para fins de verificação da
representatividade, as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema
Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, devendo seu cadastro ser
atualizado constantemente, de acordo com instruções expedidas pela
Secretaria de Relações do Trabalho - SRT.
Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização do
cadastro no SIRT, a central sindical deverá protocolizar, na sede do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os seguintes documentos:
I - atos constitutivos, registrados em cartório;
II - comprovante de posse da diretoria e duração do
mandato;
III - indicação dos dirigentes com nome, cargo e número
do Cadastro Pessoa Física - CPF;
IV - informação do representante legal junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego;
V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou
colegiada;
VI - Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, do Ministério da Fazenda; e VII - Comprovante de endereço em nome da
entidade.
Art. 2º As entidades que pretendam a aquisição
das atribuições e prerrogativas de centrais sindicais deverão atender aos
requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008.
Art. 3º A verificação da observância dos
requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.648, de
2008, utilizará como parâmetros as declarações de filiação de sindicatos a
centrais sindicais informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais -
CNES.
Art. 4º Para análise do cumprimento do previsto
no inciso III do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, serão utilizados como
parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE apurados pelo Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apuração dos
dados de que trata o caput, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os
dados do CNES e da CNAE informados na Relação Anual de Informações Sociais -
RAIS correspondente.
Art. 5º A aferição do índice previsto no inciso
IV do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, será realizada anualmente pelo MTE,
utilizando-se das informações da RAIS do ano-base correspondente a dois anos
anteriores, outros dados de órgãos oficiais e do CNES do dia 31 de dezembro
do ano anterior ao do ano-base de referência.
§1º Excepcionalmente, para o ano-base de referência
2008, serão utilizados os dados constantes do CNES, atualizados com as
declarações de filiação de sindicatos com cadastro ativo, transmitidas para
a base de dados do sistema do MTE até a data de publicação desta Portaria.
§2º Nos casos em que não houver obrigatoriedade legal
de declaração de empregados na RAIS, a filiação ao sindicato poderá ser
comprovada por meio da apresentação do estatuto e da ata da última eleição
da entidade sindical, devidamente registrada em cartório até a data prevista
para a aferição.
§3º Atenderá ao requisito previsto no caput, relativo
aos exercícios de 2008 e 2009, a central sindical que apresentar índice de
representatividade de, no mínimo, 5% (cinco por cento).
§4º Para os exercícios seguintes o percentual deverá
ser de, no mínimo, 7% (sete por cento).
Art. 6º O índice de representatividade (IR) será
calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
IR = TFS / TSN * 100, onde:
IR = índice de representatividade;
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos
integrantes da estrutura organizativa da central sindical, comprovado nos
termos do art. 5º;
TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito
nacional, comprovado nos termos do art. 5º.
Art. 7º As centrais sindicais que, no ano-base
de referência, atingirem os requisitos legais serão consideradas para efeito
de cálculo da taxa de proporcionalidade (TP).
Parágrafo único. A indicação de representantes para
participação nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos
públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 11.648,
de 2008, será feita observando-se o disposto no art. 3º desta mesma Lei e
seus parágrafos, bem como a TP, obtida utilizando-se a seguinte fórmula:
TP = TFS / TSC * 100, onde:
TP= Taxa de Proporcionalidade
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos
integrantes da estrutura organizativa da Central Sindical, comprovado nos
termos do art. 5º;
TSC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos
integrantes da estrutura organizativa das centrais sindicais que atenderem
aos requisitos do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, comprovado nos termos
do art. 5º.
Art. 8º O MTE divulgará anualmente, no mês de
fevereiro do correspondente ano, a relação das centrais sindicais que
atenderem aos requisitos de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008,
indicando seus índices de representatividade.
Parágrafo único. Às centrais sindicais que atenderem
aos requisitos legais, será fornecido Certificado de Representatividade (CR)
contendo a TP, calculada nos termos do artigo anterior, e a partir de então,
deverão publicar seus balanços contábeis no Diário Oficial da União e no
sítio eletrônico do MTE.
Art. 9º Até que a Caixa Econômica Federal -
CAIXA automatize os procedimentos de apuração e transferência da
contribuição sindical relativa às centrais sindicais, o MTE apurará e
enviará as informações sobre o montante devido às entidades que cumpriram os
requisitos, para que a CAIXA proceda ao repasse dos percentuais previstos
nos artigos 589 e 590 da CLT.
Parágrafo único. A comunicação à CAIXA sobre o montante
a ser repassado mensalmente a cada central sindical será feita por ofício
expedido pela Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador do MTE.
Art. 10. A CAIXA encaminhará ao MTE, até o dia
10 de cada mês, arquivo contendo informações referentes às Guias de
Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana recolhidas no mês anterior.
Parágrafo único. Concomitantemente ao encaminhamento do
arquivo referido no caput, a CAIXA encaminhará em meio magnético relação
atualizada das entidades sindicais titulares das contas referidas no art.
588 da CLT, do qual constará o CNPJ, Razão Social, Código Sindical e valor
recolhido no exercício.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.