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Portaria MTE nº 186, de
10.04.2008
Essa portaria traz novidades aos RCPJs,
especialmente no parágrafo 1º, inciso IV
do artigo 2º,
e no inciso IV do artigo 3º, os quais
estão destacados no texto.
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Dispõe sobre os
pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e
revoga a Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000. |
O MINISTRO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1°
de maio de 1943, e na Súmula n° 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1°
Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS PEDIDOS DE
REGISTRO SINDICAL E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Seção I
Da solicitação e
análise dos pedidos
Art. 2°
Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema
do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço
eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a
emissão do formulário de pedido de registro.
§ 1° Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do
pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo
administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego - SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade
sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:
I - requerimento
original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;
II - edital de
convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou
ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de
todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado,
simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação
diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da
realização da assembléia para as entidades com base municipal,
intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base
interestadual ou nacional;
III - ata da
assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da
diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas
Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada
de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
IV -
estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que
deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em
especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;
V - comprovante
original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao
custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em
portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG
380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência
38091800001- 3947;
VI - certidão de
inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com
natureza jurídica específica; e
VII - comprovante de
endereço em nome da entidade.
§ 2° O processo será
encaminhado preliminarmente à Seção de Relações do Trabalho da SRTE, para
efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro
sindical e encaminhá-lo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de
Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho - CGRS para fins de
análise.
Art. 3°
A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o registro de
alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base
territorial ou categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na
SRTE do local onde se encontre sua sede, juntamente com os seguintes
documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1° do art. 2°
desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do
Ministério do Trabalho e Emprego:
I - requerimento
assinado pelo representante legal da entidade, indicando o objeto da
alteração estatutária e o processo de registro original;
II - edital de
convocação dos membros das categorias representada e pretendida para a
assembléia geral de alteração estatutária da entidade, do qual conste a
indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas,
publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias
da realização da assembléia para as entidades com base municipal,
intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base
interestadual ou nacional;
III - ata da
assembléia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração e
posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro
Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente,
acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e
IV -
estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, do
qual deverá constar a base e categoria ao final representada.
Parágrafo único. As
fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de uma nova
entidade são consideradas alterações estatutárias.
Art. 4°
Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisados
na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria, nos termos
da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais
representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade
requerente.
Art. 5°
O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em
análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos:
I - não caracterização
de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical,
nos termos da legislação pertinente;
II - insuficiência ou
irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2°, 3° e 22;
III - coincidência
total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato
registrado no CNES;
IV - quando a base
territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado no
CNES, representante de idêntica categoria; e
V - quando o pedido
for protocolado em desconformidade com o § 1° do art. 2°.
§ 1° Nos pedidos de
registro e de alteração estatutária de federações e confederações, será
motivo de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos requisitos
previstos no Capítulo IV desta Portaria.
§ 2° A análise de que
trata o inciso I deste artigo deverá identificar todos os elementos exigidos
por Lei para a caracterização de categoria econômica, profissional ou
específica.
Seção II
Da publicação do
pedido
Art. 6°
Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados e
a análise de que tratam os arts. 4o e 5o, o pedido de registro sindical ou
de alteração estatutária será publicado no Diário Oficial da União, para
fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.
Art. 7°
Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou
alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial
e categoria, proceder-se-á da seguinte forma:
I - caso ambos tenham
protocolizados com a documentação completa, deve-se publicar pela ordem de
data do protocolo do pedido; e
II - nos pedidos de
registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta Portaria, que tenham
sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado
primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a documentação
completa.
Parágrafo único. Nos
casos descritos neste artigo, se as partes interessadas estiverem discutindo
o conflito de representação na via judicial, os processos ficarão suspensos,
nos termos do art. 16.
Art. 8°
Serão publicadas no
Diário Oficial da União e devidamente certificadas no processo as decisões
de arquivamento, das quais poderá o interessado apresentar recurso
administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
CAPÍTULO II
DAS IMPUGNAÇÕES
Seção I
Da publicação e dos
requisitos para impugnações
Art. 9°
Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a
entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda
coincidentes sua representação e a do requerente, poderá apresentar
impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que
trata art. 6°, diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego,
sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo instruí-la com os
seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1° do
art. 2° desta Portaria:
I - requerimento, que
deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência
de base territorial e de categoria;
II - documento
comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da
base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a
utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei no 9.784, de 1999;
III - estatuto social
atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;
IV - ata de apuração
de votos do último processo eleitoral;
V - ata de posse da
atual diretoria; e
VI - formulário de
atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br,
devidamente preenchido e assinado.
§ 1° A entidade
sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES
fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III a
VI do caput deste artigo.
§ 2° Não serão aceitas
impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um
impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido.
Seção II
Da análise dos
pedidos de impugnação
Art. 10.
As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste
Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo
Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS:
I - inobservância do
prazo previsto no caput do art. 9°;
II - ausência de
registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de registro ou de
alteração estatutária já houver sido publicado no Diário Oficial da União,
mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5° do art. 13;
III - apresentação por
diretoria de sindicato com mandato vencido;
IV - inexistência de
comprovante de pagamento da taxa de publicação;
V - não coincidência
de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado;
VI - impugnação
apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por
mandato;
VII - na hipótese de
desmembramento, que ocorre quando a base territorial do impugnado é menor
que a do impugnante, desde que não englobe o município da sede do sindicato
impugnante e não haja coincidência de categoria específica;
VIII - na ocorrência
de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a
formação de entidade com representação de categoria mais específica;
IX - ausência ou
irregularidade de qualquer dos documentos previstos no art. 9°; e
X - perda do objeto da
impugnação, ocasionada pela retificação do pedido da entidade impugnada.
§ 1° A decisão de
arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela
cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei n° 9.784, de
1999.
§ 2° O pedido de
desistência de impugnação somente será admitido por meio de documentos
originais, protocolizados neste Ministério, devidamente assinados pelo
representante legal da entidade com mandato válido, vedada a sua
apresentação por fax ou email, devendo sua legalidade ser analisada pela
CGRS antes da decisão do Secretário de Relações do Trabalho.
Seção III
Da autocomposição
Art. 11.
A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações
não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com vistas
à autocomposição.
Art. 12.
Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção:
I - os pedidos de
registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido arquivadas nos termos
do art. 10; e
II - os casos
previstos no inciso II do art. 7°.
Art. 13.
Serão notificados, na forma do § 3° do art. 26 da Lei n° 9.784, de 1999, os
representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para
comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no
âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede
da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da
reunião.
§ 1° O Secretário de
Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado iniciará o procedimento
previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem
sobre as bases de uma possível conciliação.
§ 2° Será lavrada ata
circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de
decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo.
§ 3° As ausências
serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento e atestadas
pelos demais presentes à reunião.
§ 4° O acordo entre as
partes fundamentará a concessão do registro ou da alteração estatutária
pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto
social das entidades, registrado em cartório, com as modificações
decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as
entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V.
§ 5° Não havendo
acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de
Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou
extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia.
§ 6° Considerar-se-á
dirimido o conflito quando a entidade impugnada retirar, de seu estatuto, o
objeto da controvérsia claramente definido, conforme disposto no inciso I do
art. 9o.
§ 7° O pedido de
registro será arquivado se a entidade impugnada, devidamente notificada, não
comparecer à reunião prevista neste artigo.
§ 8° Será arquivada a
impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração estatutária se a
única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião
prevista neste artigo.
§ 9° Havendo mais de
uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das entidades que não
comparecerem à reunião, mantendo- se o procedimento em relação às demais
entidades impugnantes presentes.
§ 10. As reuniões de
que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser
publicada em local visível, acessível aos interessados, com antecedência
mínima de cinco dias da data da sua realização.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Seção I
Da concessão
Art. 14.
O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com
fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações:
I - decorrido o prazo
previsto no art. 9o sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;
II - arquivamento das
impugnações, nos termos do art. 10;
III - acordo entre as
partes; e
IV - determinação
judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 15.
A concessão de registro sindical ou de alteração estatutária será publicada
no Diário Oficial da União, cujos dados serão incluídos no CNES, os quais
deverão ser permanentemente atualizados, na forma das instruções expedidas
pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Parágrafo único. A SRT
expedirá, após a publicação da concessão do registro ou da alteração
estatutária, certidão com os dados constantes do CNES.
Seção II
Da suspensão dos
pedidos
Art. 16.
Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos,
neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos:
I - por determinação
judicial;
II - na hipótese
prevista no parágrafo único do art. 7°;
III - durante o
procedimento disposto na Seção III do Capítulo II;
IV - no período
compreendido entre o acordo previsto no § 4° do art. 13 e a entrega, na SRT,
dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo
firmado entre as partes;
V - quando as
entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do Capítulo V,
deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2° do art. 25, novo estatuto
social, registrado em cartório, com a representação sindical devidamente
atualizada; e
VI - na redução, pela
federação ou confederação, do número mínimo legal de entidades filiadas,
conforme previsto no § 3° do art. 20; e
VII - se o interessado
deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de trinta dias, após
regularmente notificado para sanear eventuais irregularidades.
Seção III
Do cancelamento
Art. 17.
O registro
sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos seguintes
casos:
I - por ordem judicial
que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do
registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para
representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos;
II -
administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de
concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem
como observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei no 9.784, de
1999;
III - a pedido da
própria entidade, nos termos do art. 18; e
IV - na ocorrência de
fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades, devidamente comprovadas
com a apresentação do registro em cartório e após a publicação do registro
da nova entidade.
Art. 18.
Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em
seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - edital de
convocação de assembléia específica da categoria para fins de deliberação
acerca do cancelamento do registro sindical, publicado na forma do inciso II
do § 1° do art. 2° desta Portaria; e
II - ata de assembléia
da categoria da qual conste como pauta a dissolução da entidade e a
autorização do cancelamento do registro sindical.
Art. 19.
O cancelamento do
registro de entidade sindical deverá ser publicado no Diário Oficial da
União e será anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da
publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da
publicação previsto em portaria específica deste Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE
GRAU SUPERIOR
Seção I
Da formação e do
registro
Art. 20.
Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão
organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943 e das
leis específicas.
§ 1° Para o registro
sindical ou de alteração estatutária, a federação deverá comprovar ter sido
constituída por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES.
§ 2° A confederação
deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de alteração
estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas
no CNES.
§ 3° O requisito do
número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior
previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva.
§ 4° A inobservância
do §3o deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical
de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à
entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias,
contado da intimação realizada para essa finalidade.
Art. 21.
A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma entidade de grau
superior não poderá ser considerada para fins de composição do número mínimo
previsto em lei para a criação ou manutenção de uma federação ou
confederação.
Parágrafo único. As
entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas
filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação corresponder
fielmente a sua representatividade.
Art. 22.
Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de federações e
confederações serão instruídos com os seguintes documentos, além dos
previstos nos incisos V, VI e VII do § 1° do art. 2° desta Portaria:
I - requerimento
assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos casos de
alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro
original;
II - estatutos das
entidades que pretendam criar a federação ou confederação, registrado em
cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau superior, ou
editais de convocação de assembléia geral específica para autorização de
entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União com
antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia;
III - edital de
convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da
entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da fundação
da entidade, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de
trinta dias da data da assembléia, do qual conste a ratificação da fundação,
a filiação das entidades e a aprovação do estatuto;
IV - ata da assembléia
geral de ratificação de fundação da entidade constando a eleição, apuração e
posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro
Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente,
acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
V - estatuto social,
aprovado em assembléia geral e registrado em cartório;
VI - comprovante de
registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade de grau
superior; e
VII - nas alterações
estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração deverá constar do
edital e da ata da assembléia geral.
Seção II
Das impugnações
Art. 23.
Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e
confederações poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau
cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade.
§ 1° A análise das
impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II, verificará se a criação da
nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio da unicidade
sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades filiadas necessário
à manutenção de entidade registrada no CNES.
§ 2° Configurar-se-á
conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando
houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações
fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente.
Art. 24.
Na verificação do conflito de representação, será realizado o procedimento
previsto na Seção III do Capítulo II.
Parágrafo único. Na
ocorrência de redução de número mínimo de filiados da entidade de grau
superior, o processo de registro sindical ficará suspenso, até que conste do
CNES nova filiação de entidade de grau inferior, que componha o número
mínimo previsto na CLT.
CAPÍTULO V
DA ANOTAÇÃO NO CNES
Art. 25.
Quando a publicação de concessão de registro sindical ou de alteração
estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou
base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será
anotada no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma
atualizada, a sua representação.
§ 1° A entidade
sindical cuja categoria ou base territorial for atingida pela restrição
poderá apresentar manifestação escrita, no prazo de dez dias, contado da
publicação de que trata o caput deste artigo, exceto se atuar como
impugnante no processo de registro sindical ou de alteração estatutária.
§ 2° A anotação no
CNES será publicada no Diário Oficial da União, devendo a entidade que tiver
seu cadastro anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto social do qual
conste sua representação devidamente atualizada, sob pena de suspensão do
processo de registro sindical, nos termos do inciso V do art. 16.
Art. 26.
Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro
sindical e de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados
todos os atos praticados no curso dos processos.
Parágrafo único. Será
procedida a anotação no CNES, após trinta dias da apresentação do estatuto
retificado, no registro da entidade que celebrou acordo com base no
procedimento previsto na
Seção III do Capítulo
II, permanecendo suspenso o registro da entidade que não cumpriu o disposto
no inciso IV do art. 16.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27.
Os documentos previstos no § 1° do art. 2° serão conferidos pelas Seções de
Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo
máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.
Parágrafo único. Os
documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais ou
cópias, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência
e visto do servidor.
Art. 28.
Os processos administrativos de registro sindical e de alteração estatutária
deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, ressalvada a
hipótese de atraso devido a providências a cargo do interessado, devidamente
justificadas nos autos.
Art. 29.
As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado no que
se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a entidades de grau
superior, conforme instruções constantes do endereço eletrônico www.mte.gov.br.
Art. 30.
A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista
no Capítulo XVI da Lei n° 9.784, de 1999.
Art. 31.
A SRT deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos
relativos aos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, tais
como arquivamento, admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento,
concessão e anotação no CNES.
Art. 32.
Caberá aos
interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário,
a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado para
cumprimento de decisão judicial.
Art. 33.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos
os processos em curso neste Ministério.
Art. 34.
Revoga-se a Portaria no 343, de 4 de maio de 2000.
CARLOS LUPI |