Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil

Praça Padre Manoel da Nóbrega, 16 - 5º andar - 01015-010 - São Paulo, SP - fone 11.3115.2207 - fax 11.3115.1143 - irtdpjbrasil@irtdpjbrasil.com.br


Utilidade

Pública:

Ao pagar pelo registro de documento, exija uma via registrada.

    Só assim você tem a prova de que o registro foi realmente feito.


HOME
QUEM SOMOS
O QUE FAZEMOS
JUNTE-SE A NÓS
HISTÓRIA DE TD
FALE CONOSCO
Diretoria 2010-2012
Departamentos
Institutos Estaduais
Boletim RTD Brasil
Modelos para PJ
Legislação
Marketing
Mapa do Site
site anterior

Você é o visitante nº

D.O.U.: 04.01.2012

Volte sempre!

O REGISTRO DO BOLÃO DA MEGASENA

 

SE VOCÊ PODE PRECISAR,

PORQUE NÃO DOAR?

JUNTE-SE A NÓS!

SAIBA COMO

SER UM DOADOR.

 

CD & DVDs

para sua atualização profissional

Saiba como adquirir o seu RTD Brasil em CD

Adquira já os seus DVDs do VII Congresso

Adquira já os seus DVDs do VII Congresso

Adquira já os seus DVDs do VII Congresso

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 7, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2011

 

 

          O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO-INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

 

          Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2011.

        

           Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

          §1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu

inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

          §2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor

Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.

 

          Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;

VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;

VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

XIV - servidores e trabalhadores licenciados;

XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e

XVI - dirigentes sindicais.

          Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:

I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;

II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e

III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

          Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2012,

disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br .

          § 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da

RAIS - GDRAIS2011, que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

          § 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos

regionais do MTE, desde que devidamente justificada.

          § 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a

opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

          § 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

 

          Art. 5º É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por

todos os estabelecimentos que possuem a partir de 250 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos

que possuem menos de 250 vínculos.

          Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do

estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

 

          Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2012 e encerra-se no dia 09 de março de

2012.

          § 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.

          § 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2011 e as declarações de exercícios anteriores

gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da

Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas

da "Relação dos Estabelecimentos Declarados".

          § 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento

deverá reencaminhar cópia do arquivo.

          § 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido

no caput deste artigo.

 

          Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos

( http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br ) - opção "Impressão de Recibo".

 

          Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do

Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego-MTE:

I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e

II - o Recibo de Entrega da RAIS.

          Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração

falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº

14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24

de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009.

 

          Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores

das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

          Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da

RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.

 

          Art.11. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-

Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.

 

          Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 17 de janeiro de 2012

 

          Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 10, de 06 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2011, Seção 1, página 64.

 

                    PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

Publicado no D.O.U de 04.01.2012