O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO-INTERINO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de
dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos
ao ano-base 2011.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I -
empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889,
de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais,
agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de
entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III -
autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no
ano-base;
IV - órgãos e
entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos
governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos
profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do
exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI -
condomínios e sociedades civis; e
VII -
cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu
inativo no
ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo
apenas os dados a ele pertinentes.
§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º
deste artigo não se aplica ao Microempreendedor
Individual de que
trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela
prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada
estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e
não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados
urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II -
trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974;
III -
diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento
tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
IV -
servidores da administração pública direta ou indireta federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações
supervisionadas;
V - servidores
públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de
legislação especial, não regidos pela CLT;
VI -
empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII -
trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana
ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria;
VIII -
trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos
pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz
contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X -
trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos
pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI -
trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973;
XII -
trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos
por Lei Estadual;
XIII -
trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos
por Lei Municipal;
XIV -
servidores e trabalhadores licenciados;
XV -
servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI -
dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I - os
quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no
art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias
econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas
entidades sindicais beneficiárias;
II - a
entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os
empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a
identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS
encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2012,
disponível na
Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e
http://www.rais.gov.br .
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante
utilização do programa gerador de arquivos da
RAIS - GDRAIS2011,
que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela
Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos
regionais do MTE,
desde que devidamente justificada.
§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no
ano-base poderão fazer a declaração acessando a
opção - RAIS
NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o
caput deste artigo.
§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5º É obrigatória a utilização de certificado digital válido
padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por
todos os
estabelecimentos que possuem a partir de 250 vínculos, exceto para a
transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos
que possuem menos
de 250 vínculos.
Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas com o
certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do
estabelecimento,
ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração,
sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no
dia 17 de janeiro de 2012 e encerra-se no dia 09 de março de
2012.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da
RAIS 2011 e as declarações de exercícios anteriores
gravadas no GDRAIS
Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do
art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da
Internet ou o
arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os
estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas
da "Relação dos
Estabelecimentos Declarados".
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam
o processamento das informações, o estabelecimento
deverá
reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão
ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido
no caput deste
artigo.
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis
após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos
(
http://www.mte.gov.br/rais ou
http://www.rais.gov.br ) - opção
"Impressão de Recibo".
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante
cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do
Trabalho, os
seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego-MTE:
I - o
relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo
de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no
caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração
falsa ou inexata,
ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº
14, de 10 de
fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro
de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24
de abril de 2009,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009.
Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a
utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores
das remunerações
deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido
padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da
RAIS de exercícios
anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
Art.11. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá
ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-
Geral de
Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em
Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 17 de janeiro de 2012
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 10, de 06 de janeiro de 2011,
publicada no DOU de 7 de janeiro de 2011, Seção 1, página 64.