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Portaria
Ministério de Estado do Trabalho e Emprego
MTE nº 10, de
06.01.2011
Aprova instruções para a
declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as
instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS,
instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o
anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2010.
Art. 2º Estão obrigados a
declarar a RAIS:
I – empregadores urbanos e
rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II – filiais, agências,
sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas
à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III – autônomos ou profissionais
liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV – órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal;
V – conselhos profissionais,
criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional,
e as entidades paraestatais;
VI – condomínios e sociedades
civis; e
VII – cartórios extrajudiciais e
consórcios de empresas.
Parágrafo único. O
estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que
não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a
entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele
pertinentes.
Art. 3º O empregador, ou
aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá
relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou
em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro,
abrangendo:
I – empregados urbanos e rurais,
contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II – trabalhadores temporários
regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III – diretores sem vínculo
empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV – servidores da administração
pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V – servidores públicos
não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação
especial, não regidos pela CLT;
VI – empregados dos cartórios
extrajudiciais;
VII – trabalhadores avulsos,
aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão
gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, ou do sindicato da categoria;
VIII – trabalhadores com contrato
de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de
janeiro de 1998;
IX – aprendiz contratado nos
termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de
dezembro de 2005;
X – trabalhadores com contrato de
trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993;
XI – trabalhadores regidos pelo
Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII – trabalhadores com contrato
de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII – trabalhadores com contrato
de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV – servidores e trabalhadores
licenciados;
XV – servidores públicos cedidos
e requisitados; e
XVI – dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores
deverão, ainda, informar na RAIS:
I – os quantitativos de
arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT,
devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais
ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais
beneficiárias;
II – a entidade sindical a qual
se encontram filiados; e
III – os empregados que tiveram
desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade
sindical beneficiária.
Art. 4º As informações
exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação
da RAIS, edição 2010, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais
e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser
fornecidas por meio da Internet – mediante utilização do programa gerador de
arquivos da RAIS - GDRAIS2010 e do programa transmissor de arquivos -
RAISNET2010, que poderão ser obtidos em um dos endereços eletrônicos de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, não sendo
possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser
entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.
§ 3º Os estabelecimentos ou
entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a
declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos
endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A entrega da RAIS é isenta
de tarifa.
Art. 5º Para a transmissão
da declaração da RAIS é facultada a utilização de certificado digital
válido.
Art. 6º O prazo para a
entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2011 e
encerra-se no dia 28 de fevereiro de 2011.
§ 1º O prazo de que trata o caput
deste artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata
o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2010 e as declarações de
exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços
eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por
meio da Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do
MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da
"Relação dos Estabelecimentos Declarados".
§ 3º Havendo inconsistências no
arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o
estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de
informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o
último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo de
Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração,
utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais
ou http://www.rais.gov.br)
- opção "Impressão de Recibo".
Art. 8º O estabelecimento
é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do
trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE:
I – o relatório impresso ou a
cópia dos arquivos; e
II – o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que
não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir
informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa
prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada
pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006.
Art. 10 A RAIS de
exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo
GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na
moeda vigente no respectivo ano-base.
Art.11 A cópia da
declaração da RAIS, de qualquer ano base, poderá ser solicitada pelo
estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho,
do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou a seus órgãos
regionais.
Art. 12 Esta Portaria
entra em vigor no dia 17 de janeiro de 2011
Art. 13 Revoga-se a
Portaria nº 2.590, de 30 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 31 de
dezembro de 2009, Seção 1, página 102
CARLOS ROBERTO LUPI
Publicada no
D.O.U.: 07.01.2011.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 07.01.2011.
Fonte: Boletim
Eletrônico INR nº 4371 |