Em breves
palavras, sem intencionar persuasão embasada ou até fundamentada, eis que
o princípio da qualificação registral é de uso obrigatório e dispensa
lembrar sua importância aos seus atores, tomo por certo o dever de alertar
os colegas sobre a necessidade de revermos alguns pontos relativos ao
ingresso de documentos na Serventia de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
Relembrando a
questão de que a atribuição de Registrador de Títulos e Documentos é
extremamente desconhecida pelos operadores do direito, em geral, da mesma
forma a atribuição de Registrador Civil de Pessoas Jurídicas sofre, pelo
mesmo motivo, da falta de regras e informações, o devido reconhecimento e
valoração. Nesse sentido, o próprio registrador se aliena e permite que
muitas situações sejam levadas a registro ou averbações sem cumprir seu
papel de "filtro", não avaliando as condições dos títulos e papéis
apresentados e descuidando do basilar princípio registral chamado
segurança. (art. 1º, Lei 8935/94 e art. 1º, Lei 6015/73).
É certo ao
Tabelião de Notas que numa ata notarial ele deverá decrever o que
presencia e não o que interpreta; ao Registrador de Imóveis cabe a análise
do titular da propriedade matriculada para efetuar o registro de
transmissão desse direito real de pessoa certa, previamente qualificada no
acervo sob sua guarda; ao Registrador Civil de Pessoas Naturais, cabe-lhe
assentar a averbação de uma separação judicial com base no mandado que
contenha a sentença com data, previsão do nome e indicação de trânsito em
julgado; ao Registrador de Títulos e Documentos, ao recepcionar um
contrato de arrendamento, caberá verificar o prazo, valor, indicação do
objeto e assim por diante. O arrendamento rural tem prazo mínimo de 3
anos. Se vier consubstanciado um prazo menor, por exemplo, de 2 anos,
poderia o Registrador lançar o documento, emprestando-lhe validade em
dissonância com o que está regrado legalmente? Assim também funciona com o
Registrador Civil de Pessoas Jurídicas. Não basta, no registro de uma
associação de pessoas o registrador verificar se os estatutos contém os
itens indicados no art. 54 e lançar no registro os requisitos do art. 46
do Código Civil e art. 121 da Lei 6015/73.
Os documentos
apresentados que comprovem a efetiva e válida criação da associação devem
ter o mínimo de indicações que comprovem a lisura do pleito eleitoral, da
aprovação do estatuto, da ampla publicidade para livre associação e da
transparência na forma de constituição. E isso é dever do Registrador
analisar. Não são questões que lhe fogem à atribuição, sequer trata-se de
juízo de valor, mas reflete no seu dever de proteger e resguardar a
segurança registral e, mais além a segurança jurídica alcançada com essa
segurança aliada à autenticidade, publicidade e eficácia. O registrador
deve buscar os quatro elementos em cada ato que pratica; sempre. Faltando
um deles o Registrador está impedido de praticar o ato de registro ou
averbação - veja bem, não é vontade sua, é obrigação de cumprir a norma,
uma vez que é agente público e tem o dever legal de observar as normas
(art. 31, I, Lei 8935/94).
Além dos
requisitos legais taxativos e expressos nos arts. 46 e 54 do Código Civil
e art. 120 da lei registrária, o Registrador Civil de Pessoas Jurídicas
deve resguardar a certeza de que o seu ato garantiu as condições de
acessibilidade ao registro ou averbação. O ato constitutivo de uma
associação não é seu Estatuto, pura e simplesmente. Mas a ata de fundação
e a eleição de seus dirigentes precisam estar presentes, e mais, munida de
características que lhe emprestem a certeza (oponível) de que se revestiu,
no mínimo, de respeito "à segurança do Estado e da coletividade, à ordem
pública ou social, à moral e aos bons costumes" (art. 115, LRP). Sem falar
nos Estatutos com ausência de requisitos, é comum aportar nas Serventias
atas desprovidas de assinaturas, ou com rasuras ou emendas não
ressalvadas. Elegem-se dirigentes e nas atas não são identificados, e
muito menos qualificados, quando muitas vezes ousam chamá-los por
apelidos. Atas de aprovação de alterações de estatutos ou atas de eleição
se apresentam mal redigidas, resumidas, inventadas, sem sequer definir
quorum e outras condições de sua validade para cumprimento do previsto nos
Estatutos Sociais.
Não há,
portanto, que se falar em averbação de ata de eleição, por exemplo, quando
os interessados, por total desídia e irresponsabilidade não promovem a
publicação do edital de convocação, o qual deve sempre conter requisitos
mínimos como horário, motivo, tipo de assembléia, nos termos do Estatuto,
identificação do convocante, prova de sua publicação, etc; atas sem
identificação de quorum e de horário de realização (para cumprimento do
edital que o previu), sem identificação de seus responsáveis; e assim por
diante.
Nós,
Registradores Civis de Pessoas Jurídicas, em especial aqui os
catarinenses, estamos diante de um desafio que nos remete às agruras da
especialidade que também "carregamos nas costas", que é o Registro Civil
das Pessoas Naturais e sua visão cidadã, que por sua imagem de
popularidade e, por isso simplicidade e baixo rendimento, temos que manter
a altivez e a responsabilidade do nosso mister. A avaliação dos documentos
das associações demanda tempo, estudo e uma responsabilidade não visível
aos seus apresentantes. E os responsáveis pelas associações catarinenses,
- quase todas, ou todas, protegidas pela isenção de emolumentos,- não
compreendendo a atividade registral, tem por si que as notas devolutivas
que apresentam impugnações ao assentamento solicitado representam absurdos
que lhe são prejudiciais, como se o Registrador fosse o vilão. Apesar do
ressarcimento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que
compensa legalmente (pois ressarce o valor indicado na lei) o serviço
prestado pelo Registrador, não há que se falar em compensação digna;
diga-se de passagem que uma averbação custa R$ 20,80. Não é à toa - aqui
fujo do tema proposto - que Serventias de Registro Civil restaram vagas no
último concurso.
Dito isso,
afirmo minha atual determinação em respeitar minha atribuição de
Registradora Civil de Pessoas Jurídicas e apresentar esta minha
preocupação na prática. Que venham as reclamações às impugnações. É meu
dever cumprir a lei e a isto prestei compromisso na posse. E você?