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DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não
admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte
julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
“APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INEFICÁCIA –
TERRITORIALIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS – TABELIÃO INCOMPETENTE – PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1) No presente caso, a notificação para fins de
constituição em mora do devedor não possui eficácia, posto que, deve ser
respeitado o princípio da territorialidade dos registros públicos devendo,
assim, extinto o processo sem Resolução de mérito, por falta de interesse
processual.
2) Emana da decisão do CNJ, em sede de procedimento de
controle administrativo instaurado, que a notificação extrajudicial deve ser
realizada pelos Cartórios de Títulos e Documentos situados na comarca do
domicílio/residência do inadimplente.
3) Sentença que se encontra em consonância com o
entendimento do Conselho Nacional de Justiça exarado no Procedimento de
Controle Administrativo n. 642, bem como no Auto Circunstanciado de Inspeção
Preventiva – Justiça Estadual do Espírito Santo – Portaria nº 127 de
5.6.2009”.
3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma
que o Tribunal a quo teria contrariado os princípios da legalidade e
do devido processo legal, bem como o art. 103-B da Constituição da
República.
Assevera que “o Conselho Nacional de Justiça está
extrapolando a competência que lhe fora conferida pela Constituição Federal,
em seu art. 103-B”.
Alega que “as decisões administrativas adotadas pelo
Conselho Nacional de Justiça não possuem força de lei (...) Assim, extinguir
um processo com fundamento em Procedimento Administrativo, ou Ofício
Circular da Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo nos parece
ferir os princípios basilares do direito, tais como legalidade e devido
processo legal”.
4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento
da matéria constitucional.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. O art. 103-B da Constituição não foi objeto de
debate e decisão prévios no Tribunal de origem. Tampouco foram opostos
embargos de declaração, com a finalidade de comprovar ter havido, no momento
processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as
Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL .
CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL).
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 766.895-AgR,
de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.2.2010 – grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ARTS.
5º, XLVI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA REFLEXA. A parte agravante não demonstra a presença nos autos da peça
que a decisão agravada teve como ausente, qual seja, a certidão de
publicação do acórdão recorrido. Trata-se de peça de traslado obrigatório,
cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento.
Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e
que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos
enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de violação dos arts. 5º,
XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de
norma infraconstitucional (Código Penal) para a verificação de contrariedade
à Carta Magna. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 586.491-AgR, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 – grifos nossos).
7. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação
de contrariedade ao princípio da legalidade e a verificação, no caso
concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação
jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação
infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO
POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM DEVIDO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I Para
dissentir do acórdão recorrido quanto à necessidade do inquérito para
apuração de falta grave, seria a análise do conjunto fático-probatório dos
autos o que é inviável, nos termos da Súmula 279 do STF e de normas
infraconstitucionais (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo certo que a
ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível,
portanto, o recurso extraordinário. II - Em relação ao dano moral e ao seu
respectivo valor, verifico que para divergir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
Precedentes. III - A alegada violação aos postulados constitucionais do
devido processo legal, ampla defesa e contraditório, quando dependentes de
exame de legislação infraconstitucional, configurariam, em regra, ofensa
constitucional indireta. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido”
(AI 812.923-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
04.03.2011 – grifos nossos).
8. Nada há a prover quanto às alegações do
Agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora |