A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão de 5 de
março p.passado, o texto da Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada por
um dos cônjuges sem a assinatura do outro invalida o ato por inteiro. O novo
texto da Súmula 332 tem a seguinte redação:
"A fiança
prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia."
A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: "A
anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da
garantia." Mas a redação teve de ser alterada porque o termo "uxória" se
refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por
isso, a súmula não foi publicada.
A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um
dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil,
artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação
marital.
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos
julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra
Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges
não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob
pena de nulidade da obrigação do casal.
Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877
e outros.