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Válida notificação entregue

no endereço do devedor


STJ reafirma  validade da notificação por AR dos Correios,

para os casos que têm por base o Decreto-Lei 911/69.


 

AgRg no Recurso Especial nº 865.857-RS (2006/0149542-9)

Relator: Ministro Massami Uyeda

Agte: Gelson Luís de Vargas Labandei

Agdo: Banco Itaucred Financiamento S/A

Ementa

Agravo Regimental - Ação de busca e apreensão - Comprovação da mora debendi - Notificação entregue no endereço do devedor - suficiência - descaracterização da mora debendi em razão da existência de encargos ilegais cobrados após o vencimento - Impossibilidade - Agravo improvido.

1. É viável a comprovação da mora na alienação fiduciária mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal.

2. O reconhecimento da ilegalidade de encargos incidentes no período da inadimplência, como a comissão de permanência, não afasta a caracterização da mora debendi .

3. Agravo improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2007.

Ministro Massami Uyeda, Relator.

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto por Gelson Luís de Vargas Labandei em face de decisão monocrática, de lavra desta Relatoria, que assim decidiu, no que importa à controvérsia:

"Recurso Especial - Ação de busca e apreensão - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos Bancários (Súmula 297/STJ) - Juros remuneratórios - Limitação em 12% ano - Inadmissibilidade - Capitalização mensal dos juros - Contratos firmados após a edição da MP nº 2.170/2000 - Prévia pactuação - Cobrança - Possibilidade - Mora - Caracterização - Comissão de permanência - Licitude na cobrança, não cumulada com os demais encargos da mora, Correção monetária e juros remuneratórios - Ação de busca e apreensão - Procedência - Recurso Especial parcialmente provido."

Busca o agravante a reforma do r. decisum , insurgindo-se, em síntese, contra a procedência da ação de busca e apreensão. Aduz que, seja pelo fato de ter sido reconhecida a exorbitância da comissão de permanência, seja pela inexistência de notificação pessoal do devedor, a ação de busca e apreensão deveria ser julgada improcedente.

É o relatório.

Voto

O Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator):

O inconformismo não merece prosperar. Com efeito.

Inicialmente, bem de ver que esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de que é devida a comprovação da mora na alienação fiduciária mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. Nesse sentido, já se decidiu:

"Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. Validade da notificação. Requisito para concessão de liminar.

(...)

- Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele."

(REsp 810.717/RS, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 04.09.2006). E, ainda: REsp 692237/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Adir Passarinho Junior, DJ 11.04.2005; REsp nº 595241/MG, Min. Menezes Direito DJ 2.12.2004; REsp nº 343751/DF, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 1.3.2004; REsp nº 771268/PB, Min. Fernando Gonçalves, DJ 1.2.2006; REsp nº 502981/MG; Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 13.9.2004, REsp 274.885/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 16.09.2002.

Na espécie, verifica-se que a notificação do devedor foi efetuada extrajudicialmente por meio de aviso de recebimento - AR (fls. 08/10), expedido para o seu endereço. Dessa forma, ante a mencionada orientação jurisprudencial desta Corte, resta configurada a constituição do devedor em mora.

Finalmente, ao contrário do sustentado pelo agravante, assinala-se que o reconhecimento da ilegalidade de encargos incidentes no período da inadimplência, como a comissão de permanência, não afasta a caracterização da mora debendi.

A propósito, é de conferir-se o Informativo de Jurisprudência desta Corte n. 329, relativo ao período de 27 a 30 de agosto de 2007, segundo o qual, in verbis :

"Contrato bancário. Descaracterização. Mora. Comissão. Permanência.

Nesse julgamento, procurou-se definir se é possível afastar a caracterização da mora com fundamento de encargos ilegais na hipótese em que tais encargos somente são cobrados após a inadimplência do devedor. Note-se que essa questão não foi enfrentada pelo acórdão ora embargado por ocasião do julgamento do agravo regimental.

Explicou a Min. Nancy Andrighi, em voto-vista, que, com efeito, existe a descaracterização da mora em razão da exigência de encargos abusivos no contrato, admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal (EREsp 163.884-RS, DJ 24/9/2001). Entretanto essa jurisprudência deve ser analisada com base nos encargos contratuais do chamado período de normalidade, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros.

Se, durante o período de normalidade do contrato, antes do vencimento, todos os encargos cobrados pelo banco forem reputados como legais de fato, a instituição financeira credora caracterizou a mora do devedor. Destaca ser cediço que a comissão de permanência é um encargo que incide após a configuração da mora e apenas em razão desta.

Assim, para a Min. Nancy Andrighi, eventual excesso na exigência da comissão de permanência com outros encargos moratórios devem ser extirpados, mas sem que, com isso, haja reflexos na própria caracterização da mora, pois tal circunstância, conquanto sustentáculo da comissão de permanência, não sofre dela influxo inverso, ou seja, não se afeta por eventual ilegalidade na cobrança do encargo que lhe é posterior. O Min. Relator, após retificação do voto anterior, pelos mesmos fundamentos, acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes para afastar a descaracterização da mora, declarando exigível a comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos moratórios desde a data do vencimento do mútuo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, acolheu os embargos com efeito infringente. EDcl no AgRg no REsp 869.717-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 28/8/2007."

Dessa forma, caracterizada a mora debendi e existente a sua devida comprovação, indeclinável é a procedência da ação de busca e apreensão, como decidido pelo juízo de primeiro grau.

Nega-se, pois, provimento ao agravo regimental.

É o voto.

Ministro Massami Uyeda, Relator.