AgRg no Recurso Especial nº 865.857-RS (2006/0149542-9)
Relator: Ministro Massami Uyeda
Agte: Gelson Luís de Vargas Labandei
Agdo: Banco Itaucred Financiamento S/A
Ementa
Agravo Regimental - Ação de busca e apreensão - Comprovação da mora
debendi - Notificação entregue no endereço do devedor - suficiência -
descaracterização da mora debendi em razão da existência de encargos
ilegais cobrados após o vencimento - Impossibilidade - Agravo improvido.
1.
É viável a comprovação da mora na alienação fiduciária mediante notificação
extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e
entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal.
2.
O reconhecimento da ilegalidade de encargos incidentes no período da
inadimplência, como a comissão de permanência, não afasta a caracterização
da mora debendi .
3.
Agravo improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir
Passarinho Junior e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2007.
Ministro Massami Uyeda, Relator.
O Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda
(Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por Gelson Luís de Vargas Labandei
em face de decisão monocrática, de lavra desta Relatoria, que assim decidiu,
no que importa à controvérsia:
"Recurso Especial - Ação de busca e apreensão - Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor aos Contratos Bancários (Súmula 297/STJ) - Juros
remuneratórios - Limitação em 12% ano - Inadmissibilidade - Capitalização
mensal dos juros - Contratos firmados após a edição da MP nº 2.170/2000 -
Prévia pactuação - Cobrança - Possibilidade - Mora - Caracterização -
Comissão de permanência - Licitude na cobrança, não cumulada com os demais
encargos da mora, Correção monetária e juros remuneratórios - Ação de busca
e apreensão - Procedência - Recurso Especial parcialmente provido."
Busca o agravante a reforma do r. decisum , insurgindo-se, em
síntese, contra a procedência da ação de busca e apreensão. Aduz que, seja
pelo fato de ter sido reconhecida a exorbitância da comissão de permanência,
seja pela inexistência de notificação pessoal do devedor, a ação de busca e
apreensão deveria ser julgada improcedente.
É o
relatório.
Voto
O
Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator):
O
inconformismo não merece prosperar. Com efeito.
Inicialmente, bem de ver que esta Corte sedimentou o entendimento no sentido
de que é devida a comprovação da mora na alienação fiduciária mediante
notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e
Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação
pessoal. Nesse sentido, já se decidiu:
"Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão.
Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da
Mora. Validade da notificação. Requisito para concessão de liminar.
(...)
-
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do
titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do
Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no
endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a
ele."
(REsp 810.717/RS, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 04.09.2006). E,
ainda: REsp 692237/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Adir Passarinho Junior, DJ
11.04.2005; REsp nº 595241/MG, Min. Menezes Direito DJ 2.12.2004; REsp nº
343751/DF, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 1.3.2004; REsp nº 771268/PB,
Min. Fernando Gonçalves, DJ 1.2.2006; REsp nº 502981/MG; Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ 13.9.2004, REsp 274.885/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro,
DJ 16.09.2002.
Na
espécie, verifica-se que a notificação do devedor foi efetuada
extrajudicialmente por meio de aviso de recebimento - AR (fls. 08/10),
expedido para o seu endereço. Dessa forma, ante a mencionada orientação
jurisprudencial desta Corte, resta configurada a constituição do devedor em
mora.
Finalmente, ao contrário do sustentado pelo agravante, assinala-se que o
reconhecimento da ilegalidade de encargos incidentes no período da
inadimplência, como a comissão de permanência, não afasta a caracterização
da mora debendi.
A
propósito, é de conferir-se o Informativo de Jurisprudência desta Corte n.
329, relativo ao período de 27 a 30 de agosto de 2007, segundo o qual, in
verbis :
"Contrato bancário. Descaracterização. Mora. Comissão. Permanência.
Nesse julgamento, procurou-se definir se é possível afastar a caracterização
da mora com fundamento de encargos ilegais na hipótese em que tais encargos
somente são cobrados após a inadimplência do devedor. Note-se que essa
questão não foi enfrentada pelo acórdão ora embargado por ocasião do
julgamento do agravo regimental.
Explicou a Min. Nancy Andrighi, em voto-vista, que, com efeito, existe a
descaracterização da mora em razão da exigência de encargos abusivos no
contrato, admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal (EREsp
163.884-RS, DJ 24/9/2001). Entretanto essa jurisprudência deve ser analisada
com base nos encargos contratuais do chamado período de normalidade, ou
seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros.
Se,
durante o período de normalidade do contrato, antes do vencimento, todos os
encargos cobrados pelo banco forem reputados como legais de fato, a
instituição financeira credora caracterizou a mora do devedor. Destaca ser
cediço que a comissão de permanência é um encargo que incide após a
configuração da mora e apenas em razão desta.
Assim, para a Min. Nancy Andrighi, eventual excesso na exigência da comissão
de permanência com outros encargos moratórios devem ser extirpados, mas sem
que, com isso, haja reflexos na própria caracterização da mora, pois tal
circunstância, conquanto sustentáculo da comissão de permanência, não sofre
dela influxo inverso, ou seja, não se afeta por eventual ilegalidade na
cobrança do encargo que lhe é posterior. O Min. Relator, após retificação do
voto anterior, pelos mesmos fundamentos, acolheu os embargos declaratórios
com efeitos infringentes para afastar a descaracterização da mora,
declarando exigível a comissão de permanência, sem cumulação com outros
encargos moratórios desde a data do vencimento do mútuo. Com esse
entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, acolheu os embargos com
efeito infringente. EDcl no AgRg no REsp 869.717-RS, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, julgados em 28/8/2007."
Dessa forma, caracterizada a mora debendi e existente a sua devida
comprovação, indeclinável é a procedência da ação de busca e apreensão, como
decidido pelo juízo de primeiro grau.
Nega-se, pois, provimento ao agravo regimental.
É o
voto.
Ministro Massami Uyeda, Relator.