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- O sistema de proteção das denominações
- das pessoas jurídicas não mercantis
INTRODUÇÃO
O Departamento de Justiça,
Classificação, Títulos e Qualificação (DJCTQ) da Secretaria Nacional
de Justiça (SNJ) do Ministério da Justiça (MJ), tem se deparado com a
questão recorrente de que algumas associações ou fundações escolhem o
termo OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) como
sua denominação.
Além deste fato, também é
importante registrar que vários estatutos de entidades que são
apresentados àquele departamento, estabelecerem como sua natureza
jurídica a designação de OSCIP. Esta situação dá margem a confusões e
fraudes, pois permite as entidades, independente de dolo, se
apresentarem como OSCIP, sem deter a qualificação do Ministério da
Justiça1.
A fim de fomentar uma reflexão
sobre este problema, foi elaborado o presente texto. O Novo Código
Civil brasileiro2, no parágrafo único do art.1.155,
equipara às denominações das associações e fundações para
efeitos de proteção legal à mesma disciplina do nome empresarial
(denominação e razão social ou firma).
A proteção dada pela lei ao nome
empresarial - estendida às denominações de associações e fundações -
se refere principalmente à necessidade de preservação da sua
individualidade, a fim de se evitar situações de homonímia, que
ensejariam os mais diversos problemas, veja-se:
Lei 10.406, de 10 de janeiro 2002 -
Novo Código Civil:
"Art. 1.155... Parágrafo único.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a
denominação das sociedades simples, associações e fundações."
Lei 8.934, de 18 de novembro de
1994 – Dispôs sobre o registro de empresas mercantis:
"Art. 1.163. O nome de
empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo
registro.
Parágrafo único. Se o empresário
tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar
designação que o distinga...
Art. 1.166. A inscrição do
empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as
respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso
exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso
previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se
registrado na forma da lei especial." (ênfases acrescidas).
A Lei 8.934, de 1994, estabeleceu
que o nome empresarial obedece aos princípios da veracidade e da
novidade (art. 34), e identifica, o tipo jurídico da sociedade, quando
assim o exigir a lei, não podendo haver colidência por identidade ou
semelhança do nome empresarial com outro já protegido (c/c Decreto
1.800 de 1996, art 62, caput, e § 2º Regulamento da lei).
Assim, a proteção ao nome
empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos
constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas
alterações (art. 33), e por conseguinte, estas mesmas disposições
deveriam também se aplicar à denominação das associações e fundações.
Apesar da existência destes
dispositivos legais, na prática não existe a proteção da denominação
de associações e fundações, porque o sistema de registro para
associações e fundações é bem diferente do sistema de registro para as
empresas mercantis.
O REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS
A proteção das empresas mercantis é
efetivada através do Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis (SINREM), composto pelo Departamento Nacional de Registro de
Comércio (DNRC) - órgão central do SINREM – pertencente ao Ministério
do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
e pelas Juntas Comerciais, como órgãos locais.
O DNRC tem a função de cadastrar as
empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter
atualizadas as informações pertinentes (art. 1º, II), bem como
organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das Empresas
Mercantis (CNE) em funcionamento no País, com a cooperação das juntas
comerciais (art. 4º, IX). Também disciplina, através de instruções
normativas, a composição do nome empresarial e estabelece critérios
para verificação da existência de identidade ou semelhança entre os
nomes empresariais (Decreto 1.800 de 1996, art 62, § 3º).
A proteção ao nome empresarial está
a cargo das Juntas Comerciais e decorre, automaticamente, do
arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato
constitutivo de sociedade mercantil ou das alterações desses atos que
impliquem mudança de nome. Esta proteção circunscreve-se à unidade
federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao
arquivamento, podendo ser estendida a outras unidades da federação, a
requerimento da empresa interessada, observada a instrução normativa
do DNRC (Decreto 1.800 de 1996, arts. 61, caput, § 1º e § 2º).
As Juntas Comerciais são
encarregadas pelo Cadastro Estadual de Empresas Mercantis (CEE),
integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (Decreto 1.800
de 1996, art. 7º, VIII). Não se pode arquivar nenhum ato de empresa
mercantil com nome idêntico ou semelhante a outro já existente (art.
35, V); ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou
denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta
ou de organismos internacionais (Decreto 1.800 de 1996, art. 56, VI).
A firma individual ou a sociedade
que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos
consecutivos deve comunicar à junta comercial que deseja manter-se em
funcionamento. Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil é
considerada inativa, e a junta comercial promove o cancelamento do
registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial (Lei
8.934 de 1994, art. 60, caput e § 1º).
O REGISTRO DE ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
Em outro plano, atualmente, não
existe no Brasil, um sistema congênere de registro para as associações
e fundações. Os registros destas entidades são feitos apenas nos
Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde são inscritos
seus atos constitutivos (Lei 6.015, de 1973, art. 114, I). Mas, estes
cartórios por estarem submetidos às normas que definem sua
circunscrição geográfica (Lei 8.935 de 1994, art. 12), possuem uma
área de atuação bastante reduzida, definida na lei de organização
judiciária estadual, sendo geralmente os limites da comarca. Por isso,
não conseguem dar a mesma proteção à denominação destas entidades que
a feita pelo SINREM ao nome da empresas.
Algumas tentativas para solucionar
o problema começam a aparecer. O Secretário de Logística e Tecnologia
da Informação do Ministério do Planejamento e o presidente da
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG) assinaram
no final de junho, em Brasília, um convênio para utilizar os Padrões
de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING - para
interligação dos mais de 18 mil cartórios de todo o país. Com este o
convênio, os cartórios vão utilizar o mesmo padrão digital para trocar
informações. Esta interligação está numa fase inicial de testes, que
deve durar cerca de três meses, começando pelo Estado de São Paulo -
possuidor do maior número de cartórios informatizados -, e depois, se
estenderá aos demais estados do Brasil3.
Neste rumo de idéias, o Instituto
dos Registradores de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas
Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil) criou em julho de 2005, em seu
âmbito de atuação, o Sistema Brasil de Registros (SBR) que tem por
finalidade congregar o maior número possível de registradores de
Títulos e Documentos, em todo o País, para o cumprimento integrado de
registros e de notificações extrajudiciais. Pelo sistema, poderão ser
efetuados registros de títulos e documentos em todo o território
nacional, observando-se o critério do domicílio das partes, e
requisitadas certidões dos registros efetuados 4.
CONCLUSÃO
A utilização do termo OSCIP, como
denominação de entidades - por analogia ao tratamento dado ao nome
empresarial - vai contra o inciso VI do art. 56, do Decreto 1.800 de
1996 - que veda a composição na denominação do nome empresarial de
siglas ou denominações de órgãos públicos – impedimento estendido
às denominações de associações e fundações, pelo parágrafo único do
art. 1.155 NCCB.
Os Cartórios de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas não deveriam registrar os atos constitutivos de
pessoas jurídicas, quando seu estatuto expressa que sua natureza
jurídica ou denominação é OSCIP, por ser um procedimento contrário à
ordem pública (Lei 6.015 de 1973, art. 115). O advogado que visa estes
estatutos (L. 8.906 de 1994, art. 1º, § 2º), se incidir em erros
reiterados que evidenciam inépcia profissional ou se assinar qualquer
escrito que não tenham feito ou em que não tenham colaborado,
destinado a fim extrajudicial, arrisca-se a ser denunciado por
cometerem infração disciplinar (L. 8.906 de 1994, art 34, V e XXIV).
A inexistência de um cadastro
estadual ou nacional, centralizador do registro de todas associações e
fundações, é a causa da deficiência na proteção de suas denominações,
o que tem gerado situações de homonímias, fraudes e outras situações
de insegurança jurídica.
Assim, a necessidade de criação de
um cadastro único destas entidades torna-se imperiosa, a fim de
proporcionar-lhes a proteção legal já outorgada em lei, e também para
poder-lhes outorgar uma maior eficiência e efetividade ao seu
registro.
Portanto, torna-se urgente a
criação e a implementação de um Sistema Nacional de Registro de
Pessoas Jurídicas não empresariais, que poderia ser constituído de
forma análoga ao SINREM, por um órgão central, por exemplo o
IRTDPJBrasil - com funções coordenadoras, no plano técnico; e
supletiva, no plano administrativo; e por órgãos estaduais - que
poderiam ser os IRTDPJ estaduais - com funções executora e
administradora dos serviços.
Por conseguinte, caberia a este
órgão central organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas não mercantis, com a cooperação dos Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Deste modo, o registro público das
pessoas jurídicas não mercantis seria exercido em todo o território
nacional, de forma sistêmica, com a finalidade de cadastrar,
supervisionar e manter atualizadas as informações pertinentes.
O Governo Federal, a ANOREG e o
IRTDPJBrasil já deram o primeiro passo nessa caminhada para
interligação dos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas
existentes no país.
- Notas
- 1 Conforme Lei 9.790 de 23 de março de
1.999.
- 2 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.002.
- 3 Conforme
www.governoeletronico.e.gov.br/governoeletronico/index.html
> acesso em 20.07.2005, notícia publicada em 23/06/2005, com o
título "Governo Eletrônico possibilita integrar cartórios de
todo o país"
4 Conf.
www.irtdpjbrasil.com.br/AtoRegimental.htm
> acesso em 20.07.2005
O autor: Carlos Inácio Prates é
Advogado da União na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça,
Professor de Teoria Geral do Direto Público da Faculdade Projeção em
Brasília.
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