As informações veiculadas pelos tribunais em
suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n.
11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão
não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de
duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam
reabertura de prazo para responder a uma ação.
No caso, foi proposta ação declaratória de
nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas
por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo
Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a
juntada do último aviso de recebimento.
Entretanto, por omissão do cartório judicial,
não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última
carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.
Para evitar o reconhecimento da revelia, as
empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a
reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho
não reconheceram a configuração de justa causa.
O relator do recurso especial, ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado
anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos
sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não
serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No
entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância
adquirida pelo processo eletrônico.
“Convenci-me de que, no atual panorama
jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às
informações processuais que são prestadas pela página oficial dos
tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual
eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por
quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo,
deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.
A interpretação de que as informações dos
sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ,
inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei
n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a
mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei,
decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial
1.186.276.
Sanseverino observou que a disponibilização
eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos
advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do
processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são
confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada
e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples
ausência de informação.
O relator lembrou ainda que, “na esteira da
evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas
informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior
agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias
judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da
administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.
Desse modo, a Turma reconheceu a configuração
de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de
resposta. A decisão foi unânime.
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