Noção: Sociedades de Trabalho são sociedades em que pessoas se
reúnem para trabalhar, dispostos a partilhar os resultados entre eles,
segundo o peso do trabalho de cada um.
Sociedades Simples de Serviços (sem capital): Não há necessidade de
capital. Nestas Sociedades, não se cria a conta de capital fixo, pois se
trata de potencializar o trabalho, de abrir aos sócios todo o espaço para
que possam desenvolver plenamente o seu potencial. As sociedades simples
de serviços constituem-se com o trabalho dos sócios, não com patrimônio.
O peso do trabalho: O ponto diferencial destas sociedades está
precisamente no peso ou valor do trabalho e, antes, do valor da liderança.
Trata-se de
construir a sociedade à medida dos líderes, das pessoas com iniciativa,
criativas, capazes de lidar com outras pessoas e com a realidade dos
negócios e trabalho em geral. Sociedades à medida dos que fazem acontecer
dos que são capazes de empreender e criar.
Quotas de trabalho distintas: O valor do trabalho das pessoas é
distinto, daí que, na prática, estas sociedades constituem-se com quotas
de trabalho de valores distintos. Suponhamos que se constitui uma
sociedade de trabalho entre 04 (quatro) sócios, A, B, C e D, sendo: 40%
das cotas ao A; 30% ao B; 20% ao C e 10% ao sócio D.
Aferição do valor das quotas: Pode parecer complicado aferir o peso
ou valor do trabalho de cada sócio, entretanto, na prática não o é, pois
os sócios que trabalham juntos, sabem perfeitamente quem é quem e quanto
significa a contribuição de cada sócio para a sociedade.
Recursos no passivo: Obviamente, a sociedade necessitará de
recursos, mas eles não constarão na conta de capital (patrimônio líquido)
fixo ou de risco, mas numa outra conta do passivo; será uma dívida da
sociedade, decorrente de um empréstimo dos sócios ou do banco, que será
devolvido.
Poder político e partilha: As quotas de trabalho dão ao seu titular
poder político (direito de voto nas decisões) e direito à partilha
(participações nos ganhos), na proporção do seu montante. Em outras
palavras, por exemplo, o sócio B tem direito a 30% (trinta por cento) dos
votos, nas reuniões dos sócios, e a 30% (trinta por cento) dos lucros da
sociedade.
Governo colegiado: Não sendo muito numerosos os sócios e sendo a
sociedade pequena ou média, é conveniente que o governo seja colegiado,
entre outras razões porque a liderança testa-se e confirma-se
continuamente no governo colegiado. Entretanto, os sócios podem escolher
alguns deles para formar a diretoria ou administrar a sociedade.
Distintas formas de participação: São conhecidos os vários
critérios que se utilizam, principalmente nas sociedades de serviços:
participação diretas na receita, no resultado, pelo desempenho, etc. Todos
estes mecanismos já usuais são convenientes nestas sociedades, não se
restringindo a simples participação no lucro.
Fundamentos Jurídicos - Sociedades Simples de Serviços
ou de Trabalho no Brasil
Acontece que, no
país, em virtude da nossa história econômica, o trabalho ficou defasado,
atrasado, postergado. O cidadão comum –apesar de possuir potencialidade e
condições- só espera do trabalho o seu salário. O trabalho não o estimula
e, conseqüentemente, as massas de empregados não desenvolvem todas as suas
capacidades. O trabalho foi reduzido a emprego.
2. A conseqüência
da nossa história econômica é que os empregados vivem marginalizados da
empresa, da atividade que realizam. Os empregados ordinariamente produzem
desmotivados e, o que é pior: o trabalho não empolga.
3. O desemprego e
o trabalho informal, junto com os excluídos, aumenta. A conseqüência é que
se torna necessário valorizar o trabalho, abrindo espaço aos cidadãos que
trabalham e que levarão adiante o desenvolvimento sustentado, através da
recuperação do trabalho e de um sistema jurídico mais simples e eficaz.
4. É necessário
que os trabalhadores ganhem visão, motivação e se envolvam no trabalho
empresarial. Conseqüentemente a sociedade de trabalhadores será
beneficiada por um trabalho mais comprometido e identificado com ela.
5. É muito
conveniente que nas sociedades de trabalho e de serviços os trabalhadores
participem da propriedade dos bens, isto é: dos ativos com os que
trabalham.
6. A constituição
de uma sociedade de trabalho e de serviços visa dar um passo a frente no
objetivo constitucional de alcançar a justiça social, com base no primado
do trabalho (art. 193 da Constituição Federal)
7. Concretamente,
as sociedades de serviços são um tipo societário fundamentado apenas no
trabalho, de maneira que os profissionais (médicos, alfaiates, sapateiros,
barbeiros, taxistas, etc.), possam se associar para distribuir entre eles
todo o lucro, na proporção combinada. O ideal é que até os empregados
participem dessa divisão – mas isto, aberta a possibilidade, viria
paulatinamente.
8. Cada sociedade
de trabalho terá os seus líderes e a sua própria cultura. A criatividade
terá todo o espaço que possa preencher. É aconselhável que a sociedade
tenha uma estrutura enxuta e pequena, mas não há limitação ao número de
sócios.
9. A sociedade, na
prática, surge por iniciativa de um empreendedor, que se associa com
outros, colaboradores, alguns dos quais serão seus sócios -e outros serão
empregados.
10. Os
interessados em se tornar sócios, podem ser admitidos na sociedade de
trabalho, por aprovação dos sócios de trabalho, e conseqüentemente deixam
de ser sócios, por vontade própria, exclusão ou falecimento. Na saída da
sociedade, nada levam, porque as quotas de serviços (futuros) não tem
valor patrimonial.
11. As sociedades
de trabalho não necessitam de um capital gráfico. Entretanto, é essencial
que todos tenham direito a sua participação no lucro. As participações
(ações de trabalho ou quotas de trabalho) são intransmissíveis e
insucessíveis. Em outras palavras, na sociedade não entram estranhos ou
terceiros não desejados. A sociedade será sempre dos que nela trabalhem.
12. Evidentemente,
os ativos (imóveis, utensílios, computadores, etc) são de propriedade da
sociedade de trabalho, que dispõe deles através dos sócios de trabalho. Em
outras palavras: os diretores da sociedade dispõem desses bens de
produção, na forma societária, enquanto forem sócios administradores.
Deixando de o ser, nada poderiam fazer a respeito dos bens patrimoniais da
sociedade de trabalho.
13. Um dos tipos
de sociedade de trabalho é aquela em que cada um dos sócios tem
determinadas quotas de trabalho, por exemplo: A - 50%, B - 30% e C - 20%.
As quotas representam o poder ou obrigação de trabalho de cada sócio e dão
direito à participação no lucro nessa mesma percentagem.
14. Certamente, na
sociedade poderá haver uma determinada percentagem direta sobre os
serviços, para quem apresenta um novo cliente, outra percentagem para quem
trabalha o caso, etc. Mas, tudo isto são combinações complementares, o que
importa é trabalhar em prol da sociedade, da organização comum.
15. Obviamente, se
estas sociedades pudessem merecer um tratamento fiscal mais brando, o
futuro do trabalho no país seria estimulado.
Minuta-Modelo de Contrato Social de Sociedade de
Serviços ou de Trabalho
MALHARIS
CONFECÇÕES ARTESANAIS
CONTRATO SOCIAL
DE CONSTITUIÇÃO
I- MARIA DOS
LENÇÓIS, brasileira, casada, costureira, portadora da cédula de identidade
RG nº _________, inscrita no CPF/MF sob o nº ___________, na Cidade e
Estado de São Paulo.
II- FULANA GOMES,
brasileira, casada, costureira, portadora da cédula de identidade RG nº
_________, inscrita no CPF/MF sob o nº ___________, na Cidade e Estado de
São Paulo.
III- SICRANA
LEMOS, brasileira, viúva costureira, portadora da cédula de identidade RG
nº _________, inscrita no CPF/MF sob o nº ___________, na Cidade e Estado
de São Paulo.
IV- MENGANA
OLIVEIRA, brasileira, casada, vendedora de roupas, portadora da cédula de
identidade RG nº _________, inscrita no CPF/MF sob o nº ___________, na
Cidade e Estado de São Paulo.
V- FULANO DOS
SANTOS, brasileiro, casado, contador, portadora da cédula de identidade RG
nº _________, inscrita no CPF/MF sob o nº ___________, na Cidade e Estado
de São Paulo.
Resolvem de comum
acordo, por este instrumento particular, constituir uma Sociedade Simples
de Serviços, à qual se obrigam a contribuir com seus esforços e trabalhos
profissionais, que se regerá pelo artigo 981 e 997 a 1038 do Código Civil
e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª - DO
NOME, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO
O nome da
Sociedade será: MALHARIS CONFECÇÕES ARTESANAIS e sua sede na Rua
_________________, CEP: ___________, na Cidade e Estado de São Paulo e o
prazo de duração da sociedade será indeterminado.
CLÁUSULA 2ª - DO
OBJETO SOCIAL
O objeto da
Sociedade será:
(i) Confecção
artesanal de peças para vestuário feminino e masculino, tais como camisas,
blusas, vestidos, enxovais para bebê, com a utilização de técnicas de
crochê, fuxico, nozinho, etc.
(ii) Parcerias com
outras sociedades atuantes ao segmento têxtil.
CLÁUSULA 3ª - DAS
QUOTAS DE TRABALHO
As quotas da
sociedade serão no total 100 (cem) quotas nominais de serviços ou
trabalho, sem valor patrimonial e assim distribuídas entre os sócios:
(i) MARIA DOS
LENÇÓIS: 25 (vinte e cinco) quotas, representando 25% (vinte e cinco por
cento) da totalidade das quotas;
(ii) FULANA GOMES:
25 (vinte e cinco) quotas, representando 25% (vinte e cinco por cento) da
totalidade das quotas;
(iii) SICRANA
LEMOS: 25 (vinte e cinco) quotas, representando 25% (vinte e cinco por
cento) da totalidade das quotas;
(iv) MENGANA
OLIVEIRA: 10 (dez) quotas, representando 10% (dez por cento) da totalidade
das quotas; e
(v) FULANO DOS
SANTOS: 15 (quinze) quotas, representando 15% (quinze por cento) da
totalidade das quotas.
§ 1º. As quotas de
serviços não possuem valor patrimonial, são inegociáveis, intransferíveis
e insucessíveis. As quotas de trabalho representam a contribuição de seus
titulares com seus serviços profissionais ou trabalho e sua respectiva
participação proporcional nos resultados e perdas da sociedade.
§ 2º. Quanto ao
resultado apurar-se-á do balanço mensal das receitas efetivadas,
subtraindo-se as despesas e o valor destinado a reservas estipulado pelos
sócios.
§ 3º . O sócio que
se retirar ou for excluído não receberá preço pelo valor de suas quotas de
serviço, por carecerem de valor patrimonial, recebendo tão somente seus
eventuais haveres pendentes, salvo se estes forem retidos para compensação
de prejuízos que porventura tiver causado.
CLÁUSULA 4ª - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS SÓCIOS
O trabalho de cada
sócio consistirá na prestação de seus respectivos serviços profissionais,
em busca da realização dos objetivos sociais da sociedade. Portanto,
caberá:
(i) A sócia MARIA
DOS LENÇÓIS, na qualidade de costureira, realizar os trabalhos de produção
e acabamento das confecções em malhas;
(ii) A sócia
FULANA GOMES, na qualidade de costureira, realizar trabalhos de produção e
acabamento das confecções em tricô e outros meios artesanais;
(iii) A sócia
SICRANA LEMOS, na qualidade de costureira, realizar todos os trabalhos
produção e acabamento de roupas de bebê e crianças.
(iv) A sócia
MENGANA OLIVEIRA, na qualidade de vendedora, realizar todos os trabalhos
de divulgação, comercialização e venda das confecções da sociedade; e
(v) O sócio FULANO
DOS SANTOS, na qualidade de contador, realizar todos os trabalhos de
controle contábil e administrativo da sociedade.
§ 1º. Os sócios
deverão efetuar todos os seus respectivos serviços profissionais por
intermédio desta sociedade, em cujo favor reverterá o produto de todas
vendas a partilhar.
§ 2º . O sócio que
atrasar ou deixar de contribuir com seus serviços profissionais, poderá
ser notificado a fim de responder pelos danos emergentes da mora, podendo,
inclusive, ser excluído da sociedade nos termos do artigo 1004 do Código
Civil.
§ 3º . O sócio que
atender clientes e prestar os serviços especificados no "caput" à margem
da sociedade, será notificado a restabelecer a sua contribuição e os
rendimentos auferidos no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de ser
excluído da sociedade, na forma da cláusula 12ª.
CLÁUSULA 5ª - DOS
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS DE TRABALHO
As quotas darão
direito aos sócios a participarem das deliberações sociais, além da
partilha dos resultados, na proporção de suas quotas de serviços.
§ 1º . Todos os
sócios terão o direito e dever de participar de forma colegiada das
reuniões de trabalho, de cujas deliberações todos poderão participar, pois
nenhuma decisão será tomada individualmente.
§ 2º . Todos os
sócios terão o direito de vistoriar a contabilidade a qualquer momento,
que deverá permanecer em dia e ser transparente.
CLÁUSULA 6ª - DAS
DELIBERAÇÕES SOCIAIS
As deliberações
sociais serão tomadas em reuniões dos sócios, que deverão ser convocados
individualmente, comunicando a pauta por escrito, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias antes da data da reunião, ficando dispensada a
convocação no caso de todos os sócios comparecerem ou se declararem, por
escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 1º . As atas de
reuniões, a critério da maioria das quotas, poderão ser lavradas por
qualquer dos presentes, cabendo aos Administradores o respectivo registro
no órgão competente daquelas que devam ser registradas, como as alterações
contratuais, nomeação de administradores, etc.
CLÁUSULA
7ª - DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
A administração da
sociedade será exercida por aqueles que forem nomeados administradores,
por deliberação dos sócios, através de instrumento apartado da deliberação
social, averbado à margem do contrato social no registro competente. Os
administradores não excederão do número de cinco.
§ 1º . Os
administradores terão poderes gerais para praticar todos os atos
pertinentes à gestão da sociedade, bem como a administração dos interesses
sociais, notadamente a contratação e demissão de pessoal, realização de
atividades executivas operacionais, abertura e movimentação de contas
bancárias, representação em juízo ou fora dele.
§ 2º . A Sociedade
será representada pela assinatura conjunta de dois administradores.
CLÁUSULA 8ª - DA
RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE
A sociedade
responsabiliza-se por todas as obrigações sociais, assumidas no exercício
de suas atividades através de seus administradores, oriundas do
relacionamento com clientes, empresas em geral, associados, empregados,
fisco e outros.
CLÁUSULA 9ª - DA
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DOS SÓCIOS
Os sócios
responderão subsidiariamente, na proporção de suas quotas de serviços,
pelas obrigações assumidas pela sociedade, se os bens dela não cobrirem as
dívidas, respeitando o benefício de ordem, nos termos do art. 1024 do
Código Civil.
Parágrafo único. A
responsabilidade dos sócios compreende também, a reparação de danos que
causarem a terceiros por ação ou omissão no exercício do trabalho
profissional.
CLÁUSULA 10ª - DA
RETIRADA E EXCLUSÃO DO SÓCIO E ASSOCIADO
Os sócios poderão
retirar-se voluntariamente da Sociedade a qualquer tempo, assim como
poderão ser excluídos nos casos previstos em lei ou por decisão judicial.
§ 1º . No caso de
retirada de sócio, tanto voluntária, como por morte ou por exclusão, a
sociedade continuará com os sócios remanescentes, ficando extintas as
quotas do sócio retirante.
§ 2º . A retirada
voluntária do sócio, dar-se-á pela notificação extrajudicial escrita aos
demais sócios, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, sem
necessidade de expor os motivos da saída.
§ 3º . Em caso de
morte do sócio, seus herdeiros ou sucessores não terão direito à sucessão,
nem ao recebimento de preço pelas quotas, por serem estas exclusivamente
de trabalho, não patrimoniais, ressalvando o pagamento dos haveres
pendentes de recebimento a que o falecido teria direito.
CLÁUSULA 11ª - DO
EXERCÍCIO SOCIAL E BALANÇO
Ao final de cada
ano levantar-se-á o balanço de todo o ativo, proceder-se-á a aprovação do
resultado havido, reservando numerário em especial, para "resultado em
suspenso" ou reservas legais ou regimentais.
Parágrafo único. O
ano social coincidirá com o ano civil.
CLÁUSULA 12ª - DA
DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
Em caso de
liquidação ou dissolução da Sociedade, os sócios nomearão o liquidante que
poderá não ser sócio. Nesta hipótese, os haveres da Sociedade depois de
liquidadas as obrigações, se houverem, serão destinados à entidade
beneficente de fins não lucrativos ou às entidades de classe a que
pertençam os sócios na época.
CLÁUSULA 13ª - DO
FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro
Central da Comarca de São Paulo, Capital para dirimir as dúvidas ou
controvérsias oriundas do presente contrato social, com exclusão de
quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
CLÁUSULA 14ª - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Considerando a
constituição da sociedade nesta data, equiparar-se-ão os sócios fundadores
que pactuam o presente contrato à condição de Sócios Seniores.
E, por estarem
assim justos e contratados, assinam este instrumento, na presença de 02
(duas) testemunhas, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, prometendo
fazê-lo bom, firme e valioso a todo o tempo.
São Paulo, 2004
- O autor:
Félix Ruiz Alonso é advogado do Escritório
- Ruiz Alonso
Advogados Associados, em São Paulo.
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