A
pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de devedores
tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo a mais
recente súmula da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a de
nº 359, pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco
de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos
imponham tal providência ao lojista.
Num
dos processos de referência para a edição da Súmula nº 359, uma empresa de
calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o
nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC.
O
banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia
ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor.
O
banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela
qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o
cadastro.
A
Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para
responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição.
A
responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro.
"Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem
condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem",
assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma
duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do
registro.
O
teor da Súmula 359 é este:
Referências: MC 5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, Resp
648.916/RS, AgRg no Resp 617.801/RS, Resp 285401/SP, Resp 442.483/RS, Resp
595.170/SC, Resp 746.755/MG, Resp 849.223/MT.
Fonte: Sala de Notícias do STJ em 18/08/2008