Agr. Instrumento 990.09.324849-2
São José do Rio Preto
Agravante: Banco Finasa BMC S/A
Agravada: Meire Gabaldi Fuentes
Alienação Fiduciária - Busca e apreensão
Ementa
Agravo de Instrumento - Alienação Fiduciária- Busca e
apreensão- Notificação Extrajudicial efetivada por cartório do Estado do
Espírito Santo a pessoa domiciliada em município pertencente ao Estado de
São Paulo - Invalidade inobservância da determinação veiculada por meio do
Comunicado RTD 001/2009 do Conselho Nacional de Justiça - Decisão Mantida -
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento n° 990.09.324849-2, da Comarca de São José do Rio Preto, em que
é agravante Banco Finasa BMC S/A sendo agravado Meire Gabaldi Fuentes (não
citado).
Acordam,
em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U."; de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luís de
Carvalho (Presidente) e Reinaldo Caldas.
São Paulo,13 de janeiro de 2010
Ferraz Felisardo, Relator
Voto n° 11.048
1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela
recursal, interposto por Banco Finasa BMC S/A em ação de busca e apreensão
que move em face de Meire Gabaldi Fuentes, contra r. decisão que determinou
o complemento da petição inicial para fins de comprovação da mora, tendo em
vista a determinação constante do Comunicado RTD 001/2009 expedido pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Efeito suspensivo e antecipação de tutela indeferidos às fls.
33. Desnecessárias as informações do Juízo de origem, bem como a intimação
da agravada para a apresentação de resposta, posto que ainda não foi citada
para o feito.
2. Não procede o inconformismo do
agravante.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo agravante
contra a agravada em decorrência do inadimplemento por parte da segunda,
referente a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária
firmado entre as partes para a aquisição de automóvel.
Para comprovar a mora, o recorrente acostou aos autos a
Notificação Extrajudicial procedida por meio do Cartório do 1º Ofício de
Cariacica - ES (Registro de Títulos e Documentos), sendo enviada à recorrida
pela Empresa de Correios.
Todavia, o D. Magistrado determinou o complemento da petição
inicial da ação para fins de comprovação da mora, invocando o Comunicado RTD
001/2009 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça que declarou ilegal as
notificações via postal expedidas por Cartórios de Títulos e Documentos e de
Pessoas Jurídicas para Municípios de Estados diversos de suas respectivas
sedes, em observância ao princípio da territorialidade, nos seguintes
termos:
"A Lei 6.015/73, recepcionada pela ordem constitucional
vigente como texto de observância obrigatória para as serventias
extrajudiciais de todo o território da Federação, ao disciplinar os
registros públicos, dispõe em seu artigo 130, in verbis:
Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data de sua
assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129 serão
registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em
circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
(...)
O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente
à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as
serventias, e não apenas pelas de registro de imóveis e de pessoas, fora
explicitado como diretriz dos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos
nos dispositivos supra transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a
segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade
(art. 1º, Lei 6.015/73). A não incidência do princípio da territorialidade
constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação ".
Dessa forma, a comprovação da mora sem a observância da
determinação descrita deverá ser considerada ineficaz.
Não merece reforma a decisão hostilizada.
3. Pelo exposto, nega-se provimento
ao recurso de agravo de instrumento.