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Tribunal
Superior do Trabalho
Resolução
Administrativa - TST nº 1470,
de 24.08.2011.
Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas –
CNDT e dá outras providências.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão
extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
senhor Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal,
presentes o Ex.mos senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-
Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de
Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito
Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico
Vitral Amaro e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio
Camargo de Melo,
Considerando a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a
existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações
sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do
Trabalho;
Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o
conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição da CNDT;
RESOLVE
Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -
BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e
jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do
Trabalho quanto às obrigações:
I — estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em
acordos judiciais trabalhistas; ou
II — decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério
Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º Para os fins previstos no caput, considera-se inadimplente o devedor
que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de
fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
§ 2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou
penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição
de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor
cujo débito é objeto de execução provisória.
§ 4º Verificada a inadimplência, é obrigatória a inclusão do devedor no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Art. 2º A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação
judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a
determinação de que trata o caput.
Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão
diariamente arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários à
alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser
definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST:
I – número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na
Resolução CNJ nº 65/2008;
II — número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do
Brasil (RFB);
III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante da base
de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV — existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à
garantia do débito, se for o caso;
V — suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.
§ 1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de
conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ
com a base de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o
Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.
§ 2º Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão dos devedores e das
informações previstas nos incisos IV e V, bem como o registro do usuário
responsável pelo lançamento dos dados.
§ 3º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações
sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por
depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser
individualizadas por devedor.
§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o Juiz da execução determinará
a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas.
§ 5º Sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV
e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT será
expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado
o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas.
Parágrafo único. O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do
Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do
Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de
acesso ao sistema de expedição.
Art. 5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o
CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a
todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 2º A certidão conterá:
I - informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias
anteriores à data da sua expedição; e
II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio
sistema de emissão.
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT não será
obtida quando constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número
de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva de
Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo II.
§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por
depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente
formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os
mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o
modelo constante do Anexo III.
Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de todas
as informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos.
Gestão e Fiscalização
Art. 8° A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do
Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante indicado pelo
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar
e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais
quanto ao cumprimento da presente Resolução, especialmente no que concerne:
I – ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos
atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição
da CNDT
II – à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas;
III – à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V
do artigo 3º desta Resolução;
IV – à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à
alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e
V – à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de expedição
da CNDT nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Disposições Finais
Art. 10 O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro
de 2012.
§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho
e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e
conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após
comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que
a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º,
I).
§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não
exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão
específica para esse fim.
Art. 11 Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal
Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
desta Resolução, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem
implementadas para o seu integral cumprimento.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
ANEXO I
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n.° XXX.XXX.XXXXX,
NÃO CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho
(acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011) e na Resolução
Administrativa n.° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de
agosto de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do
Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua
expedição. Emissão da certidão: dd/mm/aaaa, às Xh.
Validade: 180 (cento e oitenta dias), contados da data de sua emissão.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade
no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à
identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a
Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença
condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas,
inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a
custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou
Comissão de Conciliação Prévia.
ANEXO II
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n.° XXX.XXX.XXXXX,
CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento
de obrigações estabelecidas no(s) processo(s):
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região *
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região **
* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens
suficientes.
** Débito garantido com exigibilidade suspensa.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho
(acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011) e na Resolução
Administrativa n.° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de
agosto de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do
Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua
expedição.
Emissão da certidão: dd/mm/aaaa, às Xh.
Validade: 180 (cento e oitenta dias), contados da data de sua emissão.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade
no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas atesta a existência de registro
do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas, em virtude de inadimplência perante a
Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença
condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas,
inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a
custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou
Comissão de Conciliação Prévia.
ANEXO III
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
COM EFEITOS NEGATIVOS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n.° XXX.XXX.XXXXX,
CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento
de obrigações estabelecidas no(s) processo(s):
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região *
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região **
* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens
suficientes.
** Débito com exigibilidade suspensa.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho
(acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011) e na Resolução
Administrativa n.° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de
agosto de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do
Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua
expedição.
Emissão da certidão: dd/mm/aaaa, às Xh.
Validade: 180 (cento e oitenta dias), contados da data de sua emissão.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade
no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da
negativa (art. 642-A, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho), atesta a
existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a
certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, cujos débitos estejam
com exigibilidade suspensa ou garantidos por depósito, bloqueio de numerário
ou penhora de bens suficientes.
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 30.08.2011. |