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Para Quinta Câmara do TJ-RS a unicidade sindical é do MTE

Apelação Cível 70028983849

Quinta Câmara Cível - Comarca de Não-Me-Toque

Apelante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas

Apelado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas.

Ementa

Apelação Cível. Registros das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos. Incidência de dúvida. Registro de sindicato. Inaplicabilidade da Portaria Nº 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego. Princípio da Unicidade Sindical. Súmula 677/STF. Sentença mantida.

1. Os requisitos necessários para o registro dos atos constitutivos de entidade sindical junto ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, encontram-se previstos nos art. 114 e seguintes da Lei nº 6.015/73.

2. Os requisitos da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE restringe-se aos procedimentos administrativos instaurados no âmbito interno do Ministério aludido.

3. Nos termos da Súmula 677/STF, compete ao Ministério do trabalho e Emprego zelar pela observação e aplicação do princípio da unicidade sindical.

Recurso improvido. Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente e Revisor) e Des. Jorge Luiz Lopes do Canto.

Porto Alegre, 28 de julho de 2010.

Des. Gelson Rolim Stocker

Relator

Relatório

Des. Gelson Rolim Stocker (Relator)

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Carazinho contra sentença que julgou improcedente incidente de dúvida, no procedimento de registro público, suscitada pela Oficiala do Ofício Especial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Não-Me-Toque, em face de impugnação manejada pelo ora recorrente contra pedido de registro de ato constitutivo de entidade sindical - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material de Não-Me-Toque.

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de fls. 262/266, verbis:

Trata-se dúvida da Oficiala do Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca, aduzindo que em 16 de maio de 2008 foi postulado o registro do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Não-Me-Toque. Todavia, em 05/06/2008, o Sidicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Carazinho, impugnou o registro. Referiu que tal impugnação deveria ter sido feita ao Ministério do Trabalho, pois não é sua atribuição acolher impugnação de terceiros. Pediu a análise da impugnação ao registro do Sindicato sob a forma dúvida-consulta. Requer a suscitante a apreciação da impugnação do sindicato de Carazinho, bem como para que seja determinada a suspensão do prazo protocolar. Juntou documentos (fls. 04/112).

Foi oficiado ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Cidade para que informasse se já havia notificado o Sindicato impugnado (fl. 113).

Sobreveio o ofício da fl. 114, dando conta da notificação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material elétrico de Não-Me-Toque.

Notificado, o Sindicato requerente aduziu que a matéria da unicidade sindical é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo que ao Registro Civil cabe apenas reconhecer a personalidade jurídica do Sindicato, examinando seus atos constitutivos e estatuto social. Referiu que a impugnação não se funda nas hipóteses de vedação do registro civil. Argumentou a representação processual do Sindicato, pois outorgada por Diretoria cujo mandato já expirou. Disse ter obedecido as exigências legais para a sua fundação e respeitada a unicidade sindical, que não veda a criação de novo sindicato decorrente de desmembramento. Pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da dúvida. Juntou documentos (fls. 135/199 e 202/252).

O Sindicato impugnante reiterou a impugnação lançada às fls. 14/15, a qual refere que o sindicato impugnado não observou as exigências legais para a sua fundação, consoante art. 9º da Portaria nº 186/2008, do MTE. Alegou o princípio da unicidade sindical, asseverando possuir a mesma base territorial que o sindicato impugnado. Referiu a ausência de consulta a todos os trabalhadores representados pelo sindicato impugnante. Falou que há nulidade na aprovação do estatuto social. Pediu para que a impugnação seja acolhida.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 256/260).

Acrescento que, do dispositivo, constou o seguinte:

Diante do exposto, julgo improcedente a presente Dúvida e determino que, cumpridas as exigências legais previstas na Lei nº 6.015/73, a Oficiala efetue o registro dos atos constitutivos do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Não-Me-Toque.

O apelante, em suas razões recursais (fls. 279/285), reedita as matérias alegadas na impugnação, postulando ao final pelo provimento do recurso.

Contra-razões às fls. 348/359.

Distribuídos, os autos aportaram neste Gabinete para a elaboração do correspondente voto.

Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Gelson Rolim Stocker (Relator)

Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Carazinho, em face da decisão do ilustre Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Não-Me-Toque que, em incidente de dúvida suscitada pela Oficiala do ofício Especial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Não-Me-Toque, julgou-a improcedente e determinou o registro do ato constitutivo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Não-Me-Toque.

Inconformado, sustenta o apelante, em breve síntese, que a decisão hostilizada interpretou de forma equivocada as disposições do art. 114 e seguintes da Lei 6.015/73, uma vez que a comissão organizadora da entidade sindical não consultou, através de assembléia específica, todos os trabalhadores representados pelo recorrente e, ainda, o douto julgador a quo desconsiderou as disposições legais quanto à base territorial e o princípio da unicidade sindical consagrado na Constituição Federal, situação que impediria o registro impugnado.

Destaca, ainda, que o pedido de registro não atendeu os requisitos estabelecidos no inciso II do parágrafo 1º do art. 2º da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, "a qual dispõe acerca dos procedimentos administrativos que devem ser observados os pedidos de registro sindical, no que concerne à juntada do Edital de Publicação no Diário Oficial da União de Convocação dos Membros da Categoria para Assembléia Geral de Fundação, bem como da Assembléia de Re-Ratificação de Fundação da Entidade, no qual deve constar a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas".

Finaliza dizendo que a documentação que instruiu o pedido não autoriza o desmembramento e criação de nova entidade sindical.

Em que pesem os argumentos postos pela apelante em razões de recurso, entendo não merecer qualquer reparo a sentença impugnada, vez que os requisitos necessários para o registro dos atos constitutivos de entidade sindical junto ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, encontram-se previstos nos art. 114 e seguintes da Lei nº 6.015/73, conforme bem assinalado pelo Juízo de primeiro grau.

Por outro lado, a Portaria nº 186 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 10 de abril de 2008, regulamentando o registro sindical das entidades de base e de grau superior representativas dos trabalhadores, se dirige aos processos administrativos instaurados no âmbito interno do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não tendo poder normativo de alteração do conteúdo legal previstos na Lei 6.015/73.

Não procede igualmente a alegação de que a decisão vergastada desconsiderou o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II da Constituição Federal, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego zelar por sua aplicação, a teor da Súmula nº 677/STF1.

Confiram-se a propósito, os seguintes precedentes, in verbis:

Constitucional. Recurso extraordinário. Jugamento pelo Relator. CPC, art. 557, § 1º a legitimidade constitucional. Constitucional. Sindicato. Registro no Ministério do Trabalho: Liberdade e unicidade sindical. C.F., art. 8º, I e II.

I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao relator para negar seguimento a recurso ou a provê-lo - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, § 1º-A - desde que, mediante recurso (agravo), possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.

II. - Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais (C.F., art. 8º, I e II): recepção, pela CF/88, da competência do Ministério do Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas.

III. - Precedentes do STF: MI 144-SP, Pertence, Plenário, "DJ" de 28/5/93; RMS 21.758-DF, Pertence, 1a Turma, "DJ" de 04/11/94; ADIn 1121 (MC)-RS, Celso de Mello, "DJ" de 06/10/95; RE 134.300-DF, Pertence, 1a Turma, 16/8/94. IV. – RE provido. Agravo Improvido. (RE 222.285 AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 22/03/2002).

Processual Civil. Sindicato. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade. Súmula 677/STF. Princípio da unicidade sindical.

1. Este mandado de segurança foi impetrado por Sindicato de servidores públicos contra ato supostamente ilegal e abusivo do Secretário de Estado e Planejamento do Distrito Federal, com o fito de suspender os efeitos da Portaria 212, de 13 de novembro de 2007, que condicionou o repasse mensal da parcela da contribuição facultativa descontada mensalmente da folha de pagamento dos filiados do impetrante ao registro do Sindicato no Ministério do Trabalho.

2. A Corte de origem denegou a ordem por entender que "o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (...) é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical", sem o qual o Sindicato "não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa".

3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável para a defesa de seus representados em juízo, pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical.

4. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e de suas duas Turmas de Direito Público, bem como do Supremo Tribunal Federal.

5. "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade" (Súmula 677/STF).

6. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego objetiva preservar o princípio da unicidade sindical, que não será observado se as entidades sindicais se registrarem somente nos Cartórios Cíveis de Pessoa Jurídica. Assim, enquanto o impetrante não for registrado, ainda que provisoriamente, no MTE, não faz jus ao recebimento das contribuições facultativas descontadas de seus filiados, já que não se sabe se é o único Sindicato a representar a categoria na base sindical em que atua.

7. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 31.070-DF. Segunda Turma. STJ. Rel. Ministro Castro Meira. Julgado em 13.04.2010).

Nesta senda, tendo a entidade sindical impugnada formulado pedido de registro do ato constitutivo dentro dos parâmetros previstos na lei 6.015/73, outra não é a solução senão deferir-lhe o pedido.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente e Revisor) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto

De acordo com o insigne Relator, tendo em vista que as peculiaridades do caso concreto autorizam a conclusão exarada no voto.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos - Presidente - Apelação Cível nº 70028983849, Comarca de Não-Me-Toque: "A unanimidade, egaram provimento ao recurso."

Julgador(a) de 1º Grau: Afonco Carlos Bierhals

 

Notas

1 Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério o Trabalho proceder ao registro as entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.