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Para
Quinta Câmara do TJ-RS a unicidade sindical é do MTE
Apelação Cível
70028983849
Quinta Câmara
Cível - Comarca de Não-Me-Toque
Apelante:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas
Apelado:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas.
Ementa
Apelação Cível.
Registros das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos. Incidência de
dúvida. Registro de sindicato. Inaplicabilidade da Portaria Nº 186/2008 do
Ministério do Trabalho e Emprego. Princípio da Unicidade Sindical. Súmula
677/STF. Sentença mantida.
1. Os
requisitos necessários para o registro dos atos constitutivos de entidade
sindical junto ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
encontram-se previstos nos art. 114 e seguintes da Lei nº 6.015/73.
2. Os
requisitos da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, editada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE restringe-se aos procedimentos
administrativos instaurados no âmbito interno do Ministério aludido.
3. Nos termos
da Súmula 677/STF, compete ao Ministério do trabalho e Emprego zelar pela
observação e aplicação do princípio da unicidade sindical.
Recurso improvido. Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam os
Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma
da lei.
Participaram do
julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe
Brasil Santos (Presidente e Revisor) e Des. Jorge Luiz Lopes do Canto.
Porto Alegre,
28 de julho de 2010.
Des. Gelson
Rolim Stocker
Relator
Relatório
Des. Gelson
Rolim Stocker (Relator)
Trata-se de
recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Carazinho contra
sentença que julgou improcedente incidente de dúvida, no procedimento de
registro público, suscitada pela Oficiala do Ofício Especial do Registro
Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Não-Me-Toque, em face de
impugnação manejada pelo ora recorrente contra pedido de registro de ato
constitutivo de entidade sindical - Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas e de Material de Não-Me-Toque.
Adoto, como
próprio, o relatório da sentença de fls. 262/266, verbis:
Trata-se dúvida
da Oficiala do Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca,
aduzindo que em 16 de maio de 2008 foi postulado o registro do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Não-Me-Toque. Todavia, em 05/06/2008, o Sidicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Carazinho, impugnou o registro. Referiu que tal impugnação
deveria ter sido feita ao Ministério do Trabalho, pois não é sua
atribuição acolher impugnação de terceiros. Pediu a análise da impugnação
ao registro do Sindicato sob a forma dúvida-consulta. Requer a suscitante
a apreciação da impugnação do sindicato de Carazinho, bem como para que
seja determinada a suspensão do prazo protocolar. Juntou documentos (fls.
04/112).
Foi oficiado ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Cidade para que informasse se
já havia notificado o Sindicato impugnado (fl. 113).
Sobreveio o
ofício da fl. 114, dando conta da notificação do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
elétrico de Não-Me-Toque.
Notificado, o
Sindicato requerente aduziu que a matéria da unicidade sindical é de
competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo que ao
Registro Civil cabe apenas reconhecer a personalidade jurídica do
Sindicato, examinando seus atos constitutivos e estatuto social. Referiu
que a impugnação não se funda nas hipóteses de vedação do registro civil.
Argumentou a representação processual do Sindicato, pois outorgada por
Diretoria cujo mandato já expirou. Disse ter obedecido as exigências
legais para a sua fundação e respeitada a unicidade sindical, que não veda
a criação de novo sindicato decorrente de desmembramento. Pediu o
acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da dúvida.
Juntou documentos (fls. 135/199 e 202/252).
O Sindicato
impugnante reiterou a impugnação lançada às fls. 14/15, a qual refere que
o sindicato impugnado não observou as exigências legais para a sua
fundação, consoante art. 9º da Portaria nº 186/2008, do MTE. Alegou o
princípio da unicidade sindical, asseverando possuir a mesma base
territorial que o sindicato impugnado. Referiu a ausência de consulta a
todos os trabalhadores representados pelo sindicato impugnante. Falou que
há nulidade na aprovação do estatuto social. Pediu para que a impugnação
seja acolhida.
O Ministério
Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 256/260).
Acrescento que, do dispositivo, constou o
seguinte:
Diante do
exposto, julgo improcedente a presente Dúvida e determino que,
cumpridas as exigências legais previstas na Lei nº 6.015/73, a Oficiala
efetue o registro dos atos constitutivos do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Não-Me-Toque.
O apelante, em
suas razões recursais (fls. 279/285), reedita as matérias alegadas na
impugnação, postulando ao final pelo provimento do recurso.
Contra-razões
às fls. 348/359.
Distribuídos,
os autos aportaram neste Gabinete para a elaboração do correspondente
voto.
Nesta
instância, a ilustre Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
Registro que
foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Gelson
Rolim Stocker (Relator)
Conheço do
recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme
relatado, cuida-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Carazinho, em face da decisão do ilustre Juiz de Direito Diretor do Foro
da Comarca de Não-Me-Toque que, em incidente de dúvida suscitada pela
Oficiala do ofício Especial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da
Comarca de Não-Me-Toque, julgou-a improcedente e determinou o registro do
ato constitutivo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Não-Me-Toque.
Inconformado,
sustenta o apelante, em breve síntese, que a decisão hostilizada
interpretou de forma equivocada as disposições do art. 114 e seguintes da
Lei 6.015/73, uma vez que a comissão organizadora da entidade sindical não
consultou, através de assembléia específica, todos os trabalhadores
representados pelo recorrente e, ainda, o douto julgador a quo
desconsiderou as disposições legais quanto à base territorial e o
princípio da unicidade sindical consagrado na Constituição Federal,
situação que impediria o registro impugnado.
Destaca, ainda,
que o pedido de registro não atendeu os requisitos estabelecidos no inciso
II do parágrafo 1º do art. 2º da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008,
"a qual dispõe acerca dos procedimentos administrativos que devem ser
observados os pedidos de registro sindical, no que concerne à juntada do
Edital de Publicação no Diário Oficial da União de Convocação dos Membros
da Categoria para Assembléia Geral de Fundação, bem como da Assembléia de
Re-Ratificação de Fundação da Entidade, no qual deve constar a indicação
nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas".
Finaliza
dizendo que a documentação que instruiu o pedido não autoriza o
desmembramento e criação de nova entidade sindical.
Em que pesem os
argumentos postos pela apelante em razões de recurso, entendo não merecer
qualquer reparo a sentença impugnada, vez que os requisitos necessários
para o registro dos atos constitutivos de entidade sindical junto ao
Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, encontram-se previstos nos
art. 114 e seguintes da Lei nº 6.015/73, conforme bem assinalado pelo
Juízo de primeiro grau.
Por outro lado,
a Portaria nº 186 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 10 de
abril de 2008, regulamentando o registro sindical das entidades de base e
de grau superior representativas dos trabalhadores, se dirige aos
processos administrativos instaurados no âmbito interno do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, não tendo poder normativo de alteração do
conteúdo legal previstos na Lei 6.015/73.
Não procede
igualmente a alegação de que a decisão vergastada desconsiderou o
princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II da
Constituição Federal, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e
Emprego zelar por sua aplicação, a teor da Súmula nº 677/STF1.
Confiram-se a
propósito, os seguintes precedentes, in verbis:
Constitucional.
Recurso extraordinário. Jugamento pelo Relator. CPC, art. 557, § 1º a
legitimidade constitucional. Constitucional. Sindicato. Registro no
Ministério do Trabalho: Liberdade e unicidade sindical. C.F., art. 8º, I e
II.
I. -
Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao relator para negar
seguimento a recurso ou a provê-lo - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; CPC, art. 557, § 1º-A - desde que, mediante recurso (agravo),
possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
II. - Liberdade
e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais (C.F.,
art. 8º, I e II): recepção, pela CF/88, da competência do Ministério do
Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a
unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade
sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho
é detentor das informações respectivas.
III. -
Precedentes do STF: MI 144-SP, Pertence, Plenário, "DJ" de 28/5/93; RMS
21.758-DF, Pertence, 1a Turma, "DJ" de 04/11/94; ADIn 1121 (MC)-RS, Celso
de Mello, "DJ" de 06/10/95; RE 134.300-DF, Pertence, 1a Turma, 16/8/94.
IV. – RE provido. Agravo Improvido. (RE 222.285 AgR/SP, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJU de 22/03/2002).
Processual Civil. Sindicato. Registro no
Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade. Súmula 677/STF. Princípio
da unicidade sindical.
1. Este mandado
de segurança foi impetrado por Sindicato de servidores públicos contra ato
supostamente ilegal e abusivo do Secretário de Estado e Planejamento do
Distrito Federal, com o fito de suspender os efeitos da Portaria 212, de
13 de novembro de 2007, que condicionou o repasse mensal da parcela da
contribuição facultativa descontada mensalmente da folha de pagamento dos
filiados do impetrante ao registro do Sindicato no Ministério do Trabalho.
2. A Corte de
origem denegou a ordem por entender que "o registro no Ministério do
Trabalho e Emprego (...) é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a
existência legal de entidade sindical", sem o qual o Sindicato "não é
sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo,
dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que
lhe retira a legitimidade ativa".
3. O acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a
qual o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável
para a defesa de seus representados em juízo, pois é o meio eficaz para a
preservação do princípio da unicidade sindical.
4. Precedentes
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e de suas duas Turmas de
Direito Público, bem como do Supremo Tribunal Federal.
5. "Até que
lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder
ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio
da unicidade" (Súmula 677/STF).
6. O registro
no Ministério do Trabalho e Emprego objetiva preservar o princípio da
unicidade sindical, que não será observado se as entidades sindicais se
registrarem somente nos Cartórios Cíveis de Pessoa Jurídica. Assim,
enquanto o impetrante não for registrado, ainda que provisoriamente, no
MTE, não faz jus ao recebimento das contribuições facultativas descontadas
de seus filiados, já que não se sabe se é o único Sindicato a representar
a categoria na base sindical em que atua.
7. Recurso
ordinário não provido. (RMS nº 31.070-DF. Segunda Turma. STJ. Rel.
Ministro Castro Meira. Julgado em 13.04.2010).
Nesta senda,
tendo a entidade sindical impugnada formulado pedido de registro do ato
constitutivo dentro dos parâmetros previstos na lei 6.015/73, outra não é
a solução senão deferir-lhe o pedido.
Diante do
exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Luiz
Felipe Brasil Santos (Presidente e Revisor) - De acordo com o(a)
Relator(a).
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto
De acordo com o
insigne Relator, tendo em vista que as peculiaridades do caso concreto
autorizam a conclusão exarada no voto.
Des. Luiz
Felipe Brasil Santos - Presidente - Apelação Cível nº 70028983849, Comarca
de Não-Me-Toque: "A unanimidade, egaram provimento ao recurso."
Julgador(a) de
1º Grau: Afonco Carlos Bierhals
Notas
1 Até que
lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério o Trabalho proceder
ao registro as entidades sindicais e zelar pela observância do princípio
da unicidade .
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