A
evolução tecnológica criou um ponto de convergência entre o Direito e a
tecnologia, constituindo uma zona cinzenta para a sociedade e,
especialmente, para os juristas, acerca das obrigações e direitos inerentes,
merecendo o aprofundamento dos estudos jurídicos nessa área.
Nesse novo contexto, os reflexos jurídicos dos atos praticados em âmbito
virtual recaem sobre diferentes esferas do Direito, dentre elas, o Direito
Processual Civil, sendo suas regras aplicáveis às questões de produção e
preservação da prova em formato eletrônico.
Assim, o presente artigo visa esclarecer os pontos relevantes para a
atribuição de valor probatório ao documento eletrônico, sob o enfoque da
sistemática do Direito Processual Civil Brasileiro.
II
- DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
De
modo geral, o conceito de documento é amplo e podemos incluir aquele
armazenado em suporte eletrônico, todavia, por questões culturais, atrelamos
imediatamente a idéia de documento apenas ao papel escrito, porém tal
premissa não é verdadeira, como veremos a seguir:
A
doutrina moderna já considera o documento independentemente do suporte em
que esteja armazenado, como bem assevera Vicente Greco Filho, in verbis:
"Não apenas os papéis escritos são documentos. Documento é todo objeto do
qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos ou sinais
gráficos, mecânicos, eletromagnéticos, etc. É documento portanto, uma pedra
sobre a qual estejam impressos caracteres, símbolos ou letras; é documento a
fita magnética para reprodução por meio do aparelho próprio, ou filme
fotográfico, etc.". (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro. 14ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2000.)
Márcia Benedicto Ottoni esclarece a confusão entre o próprio conceito de
documento e o suporte em papel, senão vejamos: "decorre em parte, do fato de
que no mundo físico a existência de documento escrito depende do suporte em
papel. O documento em papel está preso ao seu suporte original. A destruição
do suporte significa a destruição do documento". (OTONI, Márcia Benedicto.
Certificação Digital, in Manual de Direito Eletrônico e Internet.
Coordenadores BLUM, Renato M. S. Opice; BRUNO, Marcos Gomes da Silva;
ABRUSIO, Juliana Canha. 1ª ed, São Paulo, Ed. Lex, 2006, p. 245.)
Nessa esteira de raciocínio, podemos concluir que o documento eletrônico
nada mais é do que um documento armazenado em um suporte digital, e em razão
da peculiaridade técnica deste suporte, o armazenamento é feito em bits ,
que pode ser suportado em disquetes, pen drives, DVDs, memória de computador
ou qualquer outra nova tecnologia que venha a ser desenvolvida.
III
- DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Vigora no processo civil brasileiro a regra da atipicidade dos meios de
prova, isto significa que os fatos podem ser provados por qualquer meio,
desde que lícitos e moralmente legítimos, ainda que não os típicos.
Desse modo, em razão do sistema processual civil permitir provas não
especificadas em lei, é possível admitir o documento eletrônico como prova
documental de atos e fatos jurídicos, sendo recomendável que este seja
possuidor de algumas características peculiares, como a autoria
(autenticidade) e a veracidade (integridade).
Atualmente, a assinatura que firmamos em documentos físicos já tem sua
equivalência eletrônica, permitindo que documentos digitais também possam
guardar uma identificação positiva de autoria.
Conforme é cediço, em se tratando de documentos físicos, a segurança pode
ser atestada por autenticações, selos, carimbos, perícias nas assinaturas
etc. Já para os documentos eletrônico existem outras maneiras de preservação
do conteúdo, com a assinatura dentro do próprio ambiente digital.
Marlon Marcelo Volpi assim define a assinatura digital: "conceitua-se a
assinatura digital como sendo um mecanismo digital utilizado para fornecer
confiabilidade, tanto sobre a autenticidade de um determinado documento como
sobre o remetente de mesmo".(VOLPI, Marlon Marcelo. Assinatura Digital -
Aspectos Técnicos, Práticos e Legais. 1ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Axcel
Books, 2001, p. 17.)
Dentre as autenticações digitais a mais segura e confiável sob o aspecto
técnico é a criptografia assimétrica, utilizada pelos certificados digitais
emitidos em âmbito da ICP-Brasil (Infra Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira) e também utilizada por diversos outros países.
A
criptografia assimétrica consiste na utilização de uma senha privada (chave
privada) para encriptrar, ou seja, embaralhar um resumo do documento
original chamado hash e de uma senha distinta (chave pública) para
desencriptrar o mesmo resumo, que após decifrado é comparado ao documento
original, permitindo a confirmação da origem e a integridade do documento.(BLUM,
Renato M. S. Opice. O Processo Eletrônico: Assinaturas, Provas, Documentos e
Instrumentos Digitais in Direito Eletrônico - A Internet e os Tribunais, 1ª
ed., São Paulo, Ed. Edipro, 2001, p. 48/49.)
Diante da complexidade técnica da assinatura digital criptografada
assimetricamente, oportuno resumir suas características essenciais:
autentica o documento, ou seja, não permite que uma pessoa se passe por
outra em ambiente digital; impede que o documento seja alterado, tornando o
conteúdo do documento imutável, quer seja na forma, quer seja no conteúdo;
não pode ser falsificada, pois somente o subscritor tem a chave privada que
lhe permite assinar o documento (esta presunção depende do autor manter sua
chave em sigilo e de acordo com os ditames que lhe forem impostos pela
autoridade certificadora).
Após tais esclarecimentos técnicos, importante abordar a Medida Provisória
2.200, de 28 de junho de 2001, que instituiu a Infra Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP Brasil e disciplina a questão da integridade,
autenticidade e validade dos documentos eletrônicos assinados digitalmente
com a tecnologia de criptografia assimétrica (art. 1º).
Referida Medida Provisória prevê que os documentos em formato eletrônico,
assinados digitalmente no âmbito da ICP-Brasil, são autênticos, íntegros e
possuem validade jurídica, ou seja, acaba por admitir a eficácia probatória
do mesmo perante nosso sistema processual civil.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery concordam:
"Documento eletrônico produzido de acordo com as regras da MedProv
2200-2/01, cuja autenticidade possa ser certificada por órgão competente (ICP-Brasil),
pelo sistema de chave pública e chave privada, tem caráter de documento
público ou particular, presumindo-se verdadeiro quanto ao seu signatário".
(NERY JÚNIOR, Nelson, NERY; Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 2006, p. 528.)
Posto isso, resta clara a eficácia probatória do documento em formato
eletrônico assinado digitalmente em âmbito da Infra Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP Brasil, com fulcro na premissa jurídica inserta no
art. 1ª da Medida Provisória 2.200/01.
Por
fim, vale frisar que o certificado digital oferece um elevado nível de
segurança, proporcionando presunção de que o documento em que se encontra
foi criado pela pessoa que o assinou, satisfazendo o objetivo do legislador
na exigência de assinatura digital para atribuição de valor probatório ao
documento eletrônico.
IV
- CONCLUSÃO
Como abordado no presente trabalho, a tecnologia está constantemente
presente no nosso cotidiano pessoal e profissional e, certamente, estará
presente em níveis ainda mais elevados em um futuro bastante próximo. Nessa
seara, os meios eletrônicos acabam por criar um ponto de convergência entre
o Direito e a tecnologia, o qual não pode ser ignorado pelos juristas, vez
que refletem esta nova realidade social.
No
que tange ao valor probatório do documento em formato eletrônico, entendemos
que este pode ser amplamente aceito pelo Poder Judiciário, pois se amolda
perfeitamente à sistemática processual civil brasileira.
A
autoria e integridade do documento eletrônico podem ser reforçadas pela
assinatura digital, já regulamentada no Brasil através da Medida Provisória
2.200/01, a qual emprega a tecnologia da criptografia assimétrica, uma das
mais seguras atualmente sob o aspecto técnico, sendo este tipo de tecnologia
também adotada por diversos outros países que regulamentaram a assinatura
digital.
V-
BIBLIOGRAFIA
BLUM, Renato M. S. Opice. O Processo Eletrônico: Assinaturas, Provas,
Documentos e Instrumentos Digitais in Direito Eletrônico - A Internet e os
Tribunais, 1ª ed., São Paulo, Ed. Edipro, 2001.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 14ª ed., São
Paulo, Ed. Saraiva, 2000.
NERY JÚNIOR, Nelson, NERY; Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 2006.
OTONI, Marcia Benedicto. Certificação Digital, in Manual de Direito
Eletrônico e Internet. Coordenadores BLUM, Renato M. S. Opice; BRUNO, Marcos
Gomes da Silva; ABRUSIO, Juliana Canha. 1ª ed, São Paulo, Ed. Lex, 2006.
ROVER, Aires José. Do Analógico do Digital: Construindo Tecnologias
Emancipadoras in Manual de Direito Eletrônico e Internet. Coordenadores BLUM,
Renato M. S. Opice; BRUNO, Marcos Gomes da Silva; ABRUSIO, Juliana Canha. 1ª
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VOLPI, Marlon Marcelo. Assinatura Digital - Aspectos Técnicos, Práticos e
Legais. 1ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Axcel Books, 2001.