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AINDA SOBRE O
RECONHECIMENTO
DE FIRMAS PERANTE O
REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Graciano Pinheiro de
Siqueira
Em relação à matéria por mim escrita sobre o reconhecimento de firmas
perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, anteriormente publicada,
cabe, preliminarmente, fazer uma retificação, pois onde nela se lê
“...(artigo 31, I do Código Civil).”, leia-se “...(artigo 31, I da mesma Lei
nº 8.935/94).
Pois bem. Referida matéria teve repercussão imediata, causando reação,
especialmente, por parte daqueles que o defendem, preocupados,
principalmente, com a segurança jurídica e com eventual responsabilização do
órgão registrador em razão da existência de documentos maculados por
assinaturas falsificadas.
Os que assim procederam o fizeram com fundamento no “caput” do artigo 1.153
do NCC, que estabelece que “cumpre à autoridade competente, antes de
efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do
signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das
prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados”.
Cabe observar, de plano, que o citado artigo faz referência, exclusivamente,
à verificação da autenticidade e legitimidade do signatário do requerimento,
nada mencionando sobre os demais documentos trazidos a registro.
Quanto ao
exame da autenticidade da assinatura do requerente, não me parece, “data
maxima venia”, que isso significa a volta da antiga exigência de
reconhecimento de firma, perante tabelião de notas, da petição do
representante legal, a qual não é mais prevista no artigo 121 da Lei nº
6.015/73, face a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.042/95.
Entretanto,
penso que não só a assinatura constante do requerimento, mas também
as demais assinaturas (dos sócios) apostas nos documentos exibidos a
registro (contrato social, alteração de contrato social, etc...) sejam
merecedoras de atenção por parte do registrador.
Assim
sendo, a meu ver, a averiguação da autenticidade dos signatários deve
restringir-se à exigência de apresentação de documentação comprobatória de
suas identidades, ficando cópia das mesmas arquivadas perante o órgão
registrador competente, já que obrigatoriamente instruirão o pedido de
arquivamento (artigo 37, V da Lei nº 8.934/04).
Não é
essencial que venham, pessoalmente, à Serventia, bastando que seja efetuado,
para verificação da autenticidade das assinaturas, um cotejo das cédulas de
identidade com os documentos apresentados. Somente se houver dúvida fundada,
poderá ser exigido o reconhecimento de firma junto ao notário, o qual poderá
ser feito, inclusive, por semelhança (não necessariamente por
autenticidade).
Quanto à
legitimidade para a assinatura do requerimento, a terão os administradores,
os sócios, e, ainda, terceiros interessados, nos termos do artigo 1.151 do
NCC. Tal legitimidade, pelo princípio da boa-fé, deve ser presumida.
Tenho para
mim que, mais importante mesmo do que a verificação da autenticidade e
legitimidade do signatário do requerimento, tal como previsto no aludido
artigo 1.153, é a constatação de que o documento a ser registrado observa as
prescrições legais.
Ao comentar
referido dispositivo legal, o professor Newton De Lucca (Novo Código Civil
Comentado, Editora Saraiva, que após a morte do Deputado Ricardo Fiúza,
passou a ter a coordenação da professora Regina Beatriz Tavares da Silva),
chega à seguinte conclusão: “Pode-se concluir, assim, que o Código Civil,
neste artigo 1153, manteve o cuidado, já anteriormente existente, de zelar
para que apenas os documentos observadores das prescrições legais possam ser
arquivados nos órgãos competentes. Mas terá ido longe demais, ao que parece,
ao exigir a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento. Se
os atos e documentos apresentados estiverem em estrita observância das
prescrições legais e regulamentares, qual é a necessidade de reconhecimento
de firma?
Mais do que isso, qual é a necessidade de ser o requerimento assinado pelo
sócio ou pelo administrador se tal tarefa pode ser cumprida por funcionário
despachante da sociedade?...Diz-nos a respeito o Prof. Arnoldo Wald
(Comentários ao Novo Código Civil, cit., p.780): “A legitimidade do
signatário também deverá ser analisada. Entendemos como parte legítima para
requerer o arquivamento, conforme já referido no art. 1151 do NCC, qualquer
interessado, seja sócio, administrador ou mero funcionário da sociedade. Se
o documento preenche as formalidades legais, a legitimidade deve ser
presumida. Mas não parece que um determinado ato possa ter seu registro
indeferido por falta de legitimidade do signatário do requerimento, cabendo
ao órgão competente atentar mais às formalidades legais do que à
legitimidade”.
O professor
Alfredo de Assis Gonçalves Neto (Direito de Empresa – Comentários aos
artigos 966 a 1.195 do Código Civil, Editora Revista dos Tribunais),
sucessor de Rubens Requião na Faculdade de Direito da Universidade Federal
do Paraná, assim interpreta o artigo 1.153: “Há, na regra, duas verificações
atribuídas ao órgão registrador para a efetivação do registro: (a) uma que
diz respeito ao documento ou, mais amplamente, ao objeto que é submetido a
registro (averbação, autenticação, arquivamento, inscrição ou matrícula); e
(b) outra que se refere ao requerimento que o encaminha para tal fim.
No que se
relaciona com o objeto do registro, há uma análise formal do cumprimento das
prescrições legais que ele deve preencher. Nesse mister, as atribuições vão
desde a mais simples verificação da estrutura de um documento até outras,
bem mais complexas, referentes ao seu próprio conteúdo. Cumpre, por exemplo,
à Junta Comercial ou ao Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, ao qual é
apresentada uma procuração outorgada por uma sociedade nele inscrita,
verificar, apenas, se o signatário dela tem poderes para representar a
sociedade; em se tratando de ato constitutivo de sociedade, no entanto, a
análise envereda em seu conteúdo para conferir se estão presentes as
cláusulas essenciais (CC, art. 997), se tal instrumento atende às exigências
do tipo escolhido, se se trata, em razão do objeto da atividade, de
sociedade que deve ser nele inscrita, se estão presentes as assinaturas de
todos os sócios, se está previsto que todos os sócios irão participar dos
lucros e das perdas, etc. Não se compreende nessa análise a apreciação de
aspectos que digam respeito ao interessa das partes ou situados no âmbito do
seu livre poder de disposição, por mais estranhos que possam parecer ao
analista.
Já quanto
ao requerimento, a atuação do órgão registrador limita-se a verificar se
aquele que o assina enquadra-se entre as pessoas que a lei autoriza pleitear
o registro, quais sejam: o próprio empresário individual, no que se
relaciona com atos ou fatos de interesse de sua empresa, o administrador da
sociedade ou, na sua falta, o sócio ou aquele que possuía interesse direto
no ato (CC, art. 1.151). Nisso esgota-se a tarefa de aferir a legitimidade
do requerente.
Também é
obrigação do órgão registrador conferir se estão presentes todos os
documentos necessários à prática do ato que lhe é requerido. Estando-se
diante de uma inscrição de uma sociedade empresária, por exemplo, o
requerimento deve ser dirigido à Junta Comercial em cuja circunscrição irá
atuar, instruído (i) com o instrumento original de sua constituição; (ii)
com a certidão criminal do registro de feitos ajuizados, comprobatória da
inexistência da prática de infrações penais que impeçam aos sócios e/ou
administradores participar da sociedade; (iii) com a ficha cadastral,
segundo o modelo aprovado pelo DNRC; (iv) com a prova de pagamento do preço
dos serviços de registro; e (v) com documento de identidade daqueles que
irão administrá-la (Lei 8.934/1994, art. 37).
A norma
objeto destes comentários alude, também, em redação infeliz, à obrigação de
ser conferida autenticidade daquele que requer o registro. É evidente
que não se insere nas atribuições dos órgãos registradores verificar se a
assinatura da pessoa que formula o requerimento é autêntica, porque tal
função exige conhecimento técnico especializado. Não se trata, portanto, de
reconhecer a firma do signatário do documento – ato que se insere entre as
atribuições dos tabelionatos de notas -, mas de conferir, formalmente, se a
assinatura lançada no requerimento aparenta ser da pessoa que ali está
indicada como sua autora. Assim, se o requerente é Fulano e a assinatura é
de Cicrano, deve ser recusado seu recebimento; se a assinatura é ilegível,
não há como fazer conferência mais profunda e o requerimento terá de ser
reputado como firmado pela pessoa que se declara requerente. Também não se
trata de reintroduzir a exigência de reconhecimento de firma por tabelião,
pois a lei a dispensa.
O Projeto
de Lei 7.160/2002, previa a supressão da obrigação de verificação da
autenticidade e da legitimidade do signatário do requerimento sustentando
justificar-se “a alteração proposta, diante do grande número de
falsificações nos documentos levados a registro e da falta de legitimidade
do órgão de registro para observar e fiscalizar tais formalidades”. Apesar
de ter sido arquivado, era elogiável ao propor a supressão da conferência da
autenticidade, mas equivocado ao pretender subtrair das funções do órgão
registrador o controle da legitimação aparente do requerente do registro. É
evidente que não lhe cabe investigar para além do que está no papel e, por
isso, não há qualquer risco de que assuma responsabilidade quanto a
falsificações. Aliás, seria até um meio de inibí-las”.
Em suma, me
posiciono no sentido de que a verificação da autenticidade e legitimidade do
signatário do requerimento, por parte do registrador, conforme previsto no
artigo 1.153 do Código Civil, deve limitar-se à exigência de apresentação de
documentação comprobatória de sua identidade e de sua condição jurídica. O
mesmo raciocínio se aplica aos demais documentos.
Nada contra
o reconhecimento de firmas por tabelião, que tem, até, se mostrado um aliado
do órgão de registro sob o aspecto da segurança jurídica. O que não se pode,
contudo, é burocratizar, exigindo o que a lei expressamente não prevê,
lembrando que o registrador está sujeito ao princípio da legalidade pública,
que difere da legalidade privada.
Falando em
(des)burocratização, o Governador do Distrito Federal, seguindo os passos do
Governador de São Paulo, instituiu, no âmbito da Administração Pública
daquela localidade, por meio do Decreto nº 28.772, de 28 de janeiro de 2008,
medidas desburocratizantes, dentre as quais a dispensa de reconhecimento de
firmas ou de autenticações de cópias de documentos por órgãos e entidades da
Administração direta, autárquica e fundacional, os quais deverão ser
exigidos somente quando houver expressa previsão legal.
Esta parece
ser uma tendência nacional, já que precisamos acabar com a idéia de que
nosso País é um dos mais demorados no tocante à abertura e encerramento de
“empresas”.
Ademais,
a
desburocratização,
se tiver
que
acontecer,
ela
atingir
a
ambos
os
órgãos
registradores
das
pessoas
jurídicas de
direito
privado,
ou
seja, o
Registro
Público
de
Empresas
Mercantis (Junta
Comercial)
e o
Registro
Civil
das
Pessoas
Jurídicas.
O autor: Graciano Pinheiro de Siqueira
é
Substituto do 4º
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
da Capital/SP,
especialista em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP.
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