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Artigo Jornal do Commercio

Especialistas destacam vantagens das sociedades simples
a pequenas e microempresas
Migração atraente para as limitadas

JOSÉ PINHEIRO JÚNIOR

As modificações introduzidas pelo novo Código Civil no regime jurídico das sociedades limitadas deverão provocar uma migração de muitos empresários para um perfil enquadrado no parâmetro de sociedades simples. A estimativa é de especialistas em Direito Empresarial que destacam os custos e as complexidades menores da figura instituída pela nova legislação, em vigor desde janeiro deste ano.

O novo Código estabeleceu um prazo de até 10 de janeiro de 2004 para que as sociedades limitadas adequassem seus contratos sociais à nova legislação. Antes da entrada em vigor do Código de 2003, essas empresas eram regulamentas pelo Decreto-Lei 3.708/19, que as deixava mais à vontade em questões como responsabilidade dos sócios e necessidade de maiores meios de fiscalização como assembléias, por exemplo. O novo Código alterou esta situação e criou a figura da sociedade simples.

- É um tipo de organização que tem a ver, por exemplo, com pequenos bares ou açougues. A responsabilidade dos sócios é subsidiária ou não, dependendo do que estiver previsto no contrato social e há plena liberdade para o aumento de capital. Na nova sociedade limitada, existe uma responsabilidade solidária dos sócios até o limite da efetiva integralização do capital social e o aumento do capital está condicionado à integralização do capital social - explica o advogado Ronald Sharp, coordenador do curso de Direito Societário e Mercado de Capitais do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec).

O advogado avalia que ocorrerá uma grande migração para as sociedades simples e lembra que este tipo de sociedade, regulamentada pelos artigos 997 ao 1.038 do novo Código Civil, não exige o estabelecimento de livros societários. Também não existem regras para a convocação dos sócios.

- Nas limitadas de hoje existe a obrigatoriedade de livro de atas da administração, de assembléias de sócios e de atas e pareceres do conselho fiscal. Além disso, há a exigência de convocação para as assembléias mediante três publicações em Diário Oficial e três em jornal de grande circulação. Isto, obviamente, representa custos às vezes altos para pequenos empreendedores - destaca Sharp.

As sociedades limitadas são tratadas pelo novo Código Civil nos artigos 1.052 a 1.087 e, agora, quando tiverem mais de dez sócios, será obrigatória a realização de assembléias. "Tudo ficou mais complexo para empresas de pequeno porte e, por isto, recomendo que estes empreendedores optem por uma sociedade simples", diz Sharp.

Enquadramento deve ser feito com cuidado, diz advogada
A advogada Thais Mastriani Furini Cordero, do Trevisioli Advogados, lembra que agora há uma regulamentação pormenorizada para as limitadas e que o enquadramento de uma sociedade em um dos regimes jurídicos deve ser pensado com muito cuidado.

- Cada caso tem sua particularidade. Um escritório de advocacia move uma organização de trabalho e, por isto, talvez estivesse mais enquadrado em uma limitada, pois uma sociedade simples não é, de fato, empresária. Esta última está mais ligada à figura dos sócios, ao passo que as limitadas têm uma personalidade mais separada deles - comenta a advogada.

Thais Mastriani acredita que as sociedades simples receberão, em sua abrangência, um grande número de empreendedores, preocupados com um período de insegurança que se seguirá à entrada em vigor do novo Código Civil.

- Deverá ocorrer esta migração. É uma coisa até natural, pois está havendo muita insegurança sobre o real perfil das limitadas após o Código Civil de 2003 - admite Thais.
O advogado Cícero Botelho da Cunha, do Sthal Advogados, elogia o tratamento dado pelo novo diploma civil às sociedades limitadas. Ele lembra que antes este gênero de sociedades não era muito regulamentado, o que permitia, por exemplo, algumas injustiças como sócios fundadores de uma sociedade serem alijados da organização que ajudaram a criar.

- Pela antiga legislação, de 1919, e portanto muito antiga, não havia regras muito estabelecidas e um sócio podia ser retirada de forma bem mais simples. Agora existe uma dificuldade maior para isto. Sobre a possibilidade de migração para as sociedade simples, na minha opinião, o que importa é uma boa adaptação do contrato social, para que tudo siga a nova legislação. Muitas empresas não precisam, de fato, mudar seu perfil e nem devem - opina.

Outro advogado, Carlos Augusto Matias Deslande, também acredita em grandes mudanças nas sociedades brasileiras após as adaptações ao novo Código Civil. Ele também recomenda que as sociedades de menor porte optem pela simplicidade jurídica.
- É o caminho natural destas sociedades. O modelo simples é bem mais vantajoso do que as limitadas segundo o novo Código Civil. A legislação protege mais os sócios minoritários, mas gera custos adicionais para o pequeno e microempresários - conclui.

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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

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SOCIEDADE SIMPLES
 

SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
 

SOCIEDADE LIMITADA
 

>>Responsabilidade dos sócios pode ser subsidiária ou não, conforme estipulado no contrato social


>>Liberdade para o aumento de capital
 


>>Ausência de previsão de assembléia ou reunião formal de sócios

>>Inexistência de regras sobre a convocação dos sócios
 

 


>>Ausência de livros societários obrigatórios



>>Alteração do contrato social somente pela unanimidade dos sócios*



>>Simplicidade operacional e jurídica

>> Possibilidade de sócio cuja contribuição seja apenas em serviço

>>Fiscalização direta exercida pelos sócios a qualquer época, salvo estipulação diversa
 


>>Possibilidade de exclusão de sócio por via judicial

 

>>Responsabilidade solidária dos sócios até o limite da efetiva integralização do capital social
 


>>Aumento de capital condicionado à integralização do capital existente

>>Obrigatoriedade de realização de assembléia com mais de 10 sócios, em regra

>>Exigência de convocação para as assembléias mediante 3 publicações em diário oficial e 3 publicações em jornal de grande circulação
 


>>Obrigatoriedade de livro de atas da administração, de assembléias de sócios e de atas e pareceres do conselho fiscal

>>Alteração do contrato social por sócios que representem 3/4 do capital social*
 


>>Exigência de maiores formalidades

>>Proibição de sócio de serviço
 


>>Fiscalização conforme a sociedade simples ou a sociedade anônima, segundo o contrato preveja ou não a aplicação supletiva da LSA
 


>>Possibilidade de exclusão de sócio por via extrajudicial e extrajudicial

>>Responsabilidade do acionista restrita ao preço de emissão de suas próprias ações

>>Aumento de capital condicionado à realização de 3/4 do capital existente

>>Obrigatoriedade de realização de assembléia de acionistas

>>Exigência de convocação para as assembléias mediante 3 publicações em diário oficial e 3 publicações em jornal de grande circulação

>>Obrigatoriedade de diferentes livros societários



>>Reforma do estatuto por acionistas que representem metade do capital com direito a voto

>>Estrutura operacional e jurídica mais complexa

>>Proibição de sócio de serviço
 


>>Fiscalização exercida indiretamente pelos sócios, por meio de órgãos societários e da garantia de alguns direitos que asseguram transparência

>>Ausência de previsão de exclusão de acionista

* Nas sociedades de dois ou três sócios com participações idênticas não há diferença prática entre a exigência de unanimidade e quorum de 3/4, pois será necessária a aprovação por todos.