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Artigo Dr. Venício Antônio
de Paula Salles
SOCIEDADE SIMPLES E EMPRESÁRIA
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Venício Antonio de Paula
Salles
A questão que evolve a exata definição das “pessoas jurídicas” em atenção ao
novo estatuto civil, se mostra algo complexa e confusa, exclusivamente porque o
novo sistema veio a reverenciar estruturação nova, arquitetada com padrões
diversos e diferentes daqueles constantes do regramento superado, que oferecia,
como base primeira de diferenciação, a consagrada divisão das sociedades em
CIVIL e COMERCIAL, considerando como discriminem, a própria atividade
desenvolvida.
O novo estatuto civil veio a romper com tal orientação ou com tal
sistematização, gerando incertezas e hesitações, principalmente porque o estudo
do DIREITO tem movimento e sentido invariavelmente conservador, impulsionado por
princípios que cumprem função estabilizadora, como o princípio maior da
segurança jurídica, que é o esteio estrutural mais relevante.
Este movimento de índole conservadora, invariavelmente resiste às mudanças e
mutações, fazendo as vezes do poder da inércia, que no campo da física, atua na
exata preservação das situações existentes.
Esta feição do estudo do direito, como não poderia deixar de ser, criou
barreiras que dificultaram a melhor compreensão do novo texto civil, mormente
nos seguimentos, como é o caso do regramento das PESSOAS JURÍDICAS, que
trouxeram mudanças conceituais.
Pois bem, como não poderia deixar de ser, até porque “prudente” deve ser a
análise e o estudo sobre esta inovação, necessário se tomar de empréstimo os
ensinamentos e ponderações do mentor maior do novo estatuto civil, que apresenta
suas posições com a autoridade de quem pode revelar a vontade do legislador,
sendo capaz de apresentar o caminho mais seguro revelador da mais perfeita
dicção legal.
Para tal intento, contamos com lúcido e objetivo ensinamento do prof. Miguel
Reale, apresentado sob a forma de matéria jornalística para o jornal “O Estado
de São Paulo”, publicado no dia 15 de fevereiro do corrente.
Inicialmente o grande mestre anota que a nova disciplina civil estabelece uma
grande distinção entre ASSOCIAÇÃO e SOCIEDADE, calcada na natureza da própria
ATIVIDADE da entidade.
Destaca, se referindo primeiro às “associações” e posteriormente às
“sociedades”, que “aquela relativa a atividades científicas, artísticas e
culturais, esta pertinente à atividade econômica”.
Partindo para a análise das “sociedades”, anota que estas se desdobram “em
sociedade econômica em geral e sociedade empresária. Têm ambas por fim a
produção ou a circulação de bens ou serviços, sendo constituídas por pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir para o exercício de atividade econômica e
a partilha entre si dos resultados. Exemplo típico de sociedade econômica
não-empresária é a constituída entre profissionais do mesmo ramo, como, por
exemplo, a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se como sociedade
simples (artigos 966 a 981) cujo contrato social é inscrito no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se
inscreve apenas na OAB”.
Assim, em linhas gerais o ensinamento, que representa a fiel reprodução do
conteúdo do novo Código Civil, feito sem pressões, apreensões e receios, frisa
que afora as ASSOCIAÇÕES, que se dedicam a atividades não-econômicas
(invariavelmente desenvolvendo atividades de cunho científico, filantrópico,
artístico, cultural, etc), todas as demais entidades, exploram ATIVIDADE
ECONÔMICAS assim consideradas, as atividades ligadas ou consubstanciadas à
produção ou à circulação de bens ou serviços e recebem o enquadramento como
SOCIEDADES.
Portanto, e este aspecto é absolutamente relevante, não se pode permitir que as
SOCIEDADES sejam diferenciadas e apartadas, com base no fator ou padrão que as
une, que é o desenvolvimento da ATIVIDADE ECONÔMICA.
Acrescente-se que o Código Civil, ao utilizar o termo “atividade econômica”, não
realizou qualquer inovação, na medida em que a Carta Política Federal emprega o
mesmo termo, considerando a mesma raiz, o mesmo sentido e a mesma extensão,
quando em seu art. 173, procede à distinção entre os dois tipos de SOCIEDADES
controladas pelo Poder Público, apartando as prestadoras de “serviço público”,
daquelas que, geradas por motivos maiores decorrentes do interesse público,
atuam em concorrência com a iniciativa privada. Portanto, os dois diplomas
sinalizam no sentido de que ATIVIDADE ECONÔMICA é toda atividade desenvolvida na
produção de bens, na circulação destes bens no mercado e na realização de
SERVIÇOS.
As SOCIEDADES latu sensu são, portanto, concebidas e estruturadas para o
desempenho de toda e qualquer atividade econômica, quer se trate da produção de
bens e mercadorias, quer se refiram à sua circulação e comercialização, quer
ainda se limitem à prestação de serviços profissionais ou técnicos. As entidades
que desenvolvam atividades diversas, não voltadas ao lucro ou à exploração de
qualquer atividade de índole econômica, conquistam a condição de “associações”,
as demais são “sociedades”.
Tais SOCIEDADES ligadas à produção ou a circulação de bens ou serviços são
divididas nos dois grandes grupos, na condição de SOCIEDADES EMPRESÁRIA e
SOCIEDADES SIMPLES. A diferença entre estas, como alertou o professor Miguel
Reali, não reside no OBJETO SOCIAL, pois repita-se, ambas realizam ATIVIDADES
ECONÔMICAS, o que as aparta, o que as diferencia, é a ESTRUTURA, é a
FUNCIONALIDADE, é o modo de atuação.
A ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL ou usando-se a terminologia do Código Civil, a
SOCIEDADE EMPRESÁRIA, bem irradia a idéia de “impessoalidade”, deixando mais
patente aquele conceito abstrato de pessoa jurídica, como um ente que adquire
VIDA PRÓPRIA e distinta da de seus sócios. Na sociedade empresária este
seccionamento se mostra muito mais nítido, não permitindo qualquer confusão
entre, a figura privada de seus sócios e a personalização societária.
Diversamente, a ORGANIZAÇÃO SIMPLES, ou SOCIEDADE SIMPLES, mesmo sendo ou
representando uma pessoa jurídica ou uma abstração teórica, ostenta um certo
caráter pessoal, um atrelamento entre a figura dos sócios e a atividade
desenvolvida pela sociedade. As sociedades simples devem realizar seus objetivos
sociais, com a direta participação ou supervisão de seus sócios,
independentemente de sua dimensão e complexidade.
A SOCIEDADE SIMPLES representa, destarte, a reunião de esforços tendentes a
atingir um objetivo enquadrado como “atividade econômica”, sem que ocorra a
integral “desconfiguração” ou “despersonalização” da figura de seus titulares,
de seus sócios ou integrantes. Nesta situação uma sociedade de médicos, em que
os próprios profissionais realizam a atividade fim da sociedade, será
inequivocamente uma SOCIEDADE SIMPLES, bem como, a sociedade criada por um
prestador de serviço, que faz a manutenção direta de equipamentos eletrônicos ou
de suporte de informática.
Assim, a SOCIEDADE SIMPLES deve estar amarrada umbilicalmente à especialidade
dos sócios, ao conhecimento prático ou técnico que estes ostentam, ou
simplesmente à atuação direta destes.
De maneira coerente, o novo Código Civil determina que todas as COOPERATIVAS são
enquadradas como SOCIEDADES SIMPLES, mesmo considerando o quão gigantescas podem
ser tais organizações. Evidentemente que se deve ter presente toda uma
conceituação pretérita, que a despeito de enquadrar as COOPERATIVAS como
sociedades civis, exigia a formalização destas no registro do comércio. Estas
confusões e incongruências do sistema superado, não podem dar margem a padrões
interpretativos às novas regras, gerando entendimento sobre o conteúdo e alcance
do novo estatuto, que apenas espancou definitivamente as confusões e gerou um
diferencial que de maneira mais própria e coerente, promove o devido
enquadramento das sociedades.
Retornando à direta análise do novo código, é de se destacar e anotar que o
parágrafo único do art. 982, que determinou ou orientou o enquadramento das
COOPERATIVAS, se mostra objetivo e claro, e mais do que isto, absolutamente
COERENTE, na medida em que todas as COOPERATIVAS apresentam o indispensável
liame, a direta relação, o imediato atrelamento entre a ATIVIDADE desenvolvida
pelo ente social, e a atuação dos sócios ou dirigentes.
Explorando atividade comercial, que é a forma usual de atuação das COOPERATIVAS,
serão necessariamente “sociedades simples”, porque todo o comércio, todos os
negócios, todas atividades a serem entabulados e desenvolvidos por tais
sociedades, são realizadas por e para seus sócios, com indeclináveis interesses
pessoais e direitos, focados por esta AFINIDADE entre o comércio realizado e a
atuação direta destes (sócios).
As COOPERATIVAS se constituem em exemplo expressivo do padrão legal que rege as
SOCIEDADES SIMPLES, evidenciando que não será o “objeto” que marcará o seu
enquadramento, mas sim, esta peculiar affectio, que une os sócios a atividades
da sociedade.
Também foi por coerência que o novo Código apartou as SOCIEDADES POR AÇÕES,
classificando-as necessariamente como “sociedades empresárias”. Não poderia ser
de forma diversa, na medida em que é da essência destas SOCIEDADES a ausência do
liame entre os SÓCIOS ANÔNIMOS e seu OBJETO SOCIAL.
Aliás, diga-se que o discriminem entre as SOCIEDADES SIMPLES e as SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS, se mostra algo mais relevante para o “mercado”, do que aquele
decorrente da dicotomia entre sociedade CIVIL e COMERCIAL. Saber se um sócio
pode ser, por exemplo, o responsável técnico por um serviço, saber se são os
próprios titulares da sociedade que orientam, instruem ou coordenam o negócio,
se constitui em componente importante para orientação da própria contratação e
para o próprio mercado.
Contudo, se o inovador discriminem que separa e aparta os dois tipos básicos de
SOCIEDADES se mostra nítido do ponto de vista teórico, na prática tal separação
poderá causar dúvidas e incertezas, pois muitas atividades poderão se iniciar de
forma nitidamente simples e se desenvolver posteriormente como empresária. A
atividade social poderá ser ampliada, escapando do direto controle e supervisão
de seus sócios, transmudando a sociedade simples em empresária ao longo do
tempo.
No entanto, não serão estas dificuldades que afastarão a aplicação das novas
regras e da nova estruturação, pois seus pontos positivos serão revelados com a
prática e o exercício do perfeito enquadramento legal. A este propósito, é de se
destacar que o CÓDIGO CIVIL põe em relevo e destaque a eleição, a escolha ou a
indicação que deve ser feita pelos próprios sócios, que salvo situações
flagrantemente indevidas, deverão ser respeitadas pelos órgãos de registro, sem
peias ou obstáculos.
São os próprios sócios os responsáveis pelo enquadramento inicial, de forma que
deverão indicar e nomear a forma de enquadramento, quer como sociedade simples,
quer como empresária.
Observe-se que apenas a sociedade sem INSCRIÇÃO é que será tida como irregular,
cognominada como “sociedade comum”. As demais deverão seguir o padrão do novo
estatuto, em respeito e homenagem à indicação feita pelos próprios sócios, que
respondem por tal enquadramento, conquanto este enquadramento não é aleatório,
na medida em que não decorre simplesmente da vontade, mas que provêm deste
especial elo entre os sócios e a atividade econômica a ser desenvolvida.
Para o cumprimento de tal desiderato, os novos ESTATUTOS SOCIAIS devem declinar
a devida indicação do tipo de SOCIEDADE, de forma nítida e clara, sem o que a
inscrição poderá ser obstada, salvo nos casos em que tal menção se mostra
suficientemente caracterizada pela estruturação da própria entidade. Mesmo nas
alterações societárias tal esclarecimento poderá ser exigido, desde que exista
algum campo de incerteza, tudo no afã de melhor cumprir a dicção no novo
estatuto civil.
O autor: Venício Antonio de Paula
Salles é Juiz de Direito Corregedor da 1ª Vara de Registros Públicos da cidade
de São Paulo.
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