.

 

Instituto de Registro
de Títulos e Documentos
e de Pessoas Jurídicas do Brasil
....
Praça Padre Manoel da Nóbrega, 16
5º andar - 01015-010
fone: 11.3115.2207
fax: 11.3115.1143 - São Paulo, SP
Home Quem somos O que fazemos Junte-se a nós História de TD Fale conosco

Utilidade Pública: Ao pagar pelo registro de documento, exija uma via registrada. Não abra mão desse direito. Só assim você tem a prova de que o registro foi realmente feito.

visitas

Artigo Dr. Venício Antônio de Paula Salles

 

SOCIEDADE SIMPLES E EMPRESÁRIA

.

Venício Antonio de Paula Salles


A questão que evolve a exata definição das “pessoas jurídicas” em atenção ao novo estatuto civil, se mostra algo complexa e confusa, exclusivamente porque o novo sistema veio a reverenciar estruturação nova, arquitetada com padrões diversos e diferentes daqueles constantes do regramento superado, que oferecia, como base primeira de diferenciação, a consagrada divisão das sociedades em CIVIL e COMERCIAL, considerando como discriminem, a própria atividade desenvolvida.

O novo estatuto civil veio a romper com tal orientação ou com tal sistematização, gerando incertezas e hesitações, principalmente porque o estudo do DIREITO tem movimento e sentido invariavelmente conservador, impulsionado por princípios que cumprem função estabilizadora, como o princípio maior da segurança jurídica, que é o esteio estrutural mais relevante.

Este movimento de índole conservadora, invariavelmente resiste às mudanças e mutações, fazendo as vezes do poder da inércia, que no campo da física, atua na exata preservação das situações existentes.
Esta feição do estudo do direito, como não poderia deixar de ser, criou barreiras que dificultaram a melhor compreensão do novo texto civil, mormente nos seguimentos, como é o caso do regramento das PESSOAS JURÍDICAS, que trouxeram mudanças conceituais.

Pois bem, como não poderia deixar de ser, até porque “prudente” deve ser a análise e o estudo sobre esta inovação, necessário se tomar de empréstimo os ensinamentos e ponderações do mentor maior do novo estatuto civil, que apresenta suas posições com a autoridade de quem pode revelar a vontade do legislador, sendo capaz de apresentar o caminho mais seguro revelador da mais perfeita dicção legal.

Para tal intento, contamos com lúcido e objetivo ensinamento do prof. Miguel Reale, apresentado sob a forma de matéria jornalística para o jornal “O Estado de São Paulo”, publicado no dia 15 de fevereiro do corrente.

Inicialmente o grande mestre anota que a nova disciplina civil estabelece uma grande distinção entre ASSOCIAÇÃO e SOCIEDADE, calcada na natureza da própria ATIVIDADE da entidade.

Destaca, se referindo primeiro às “associações” e posteriormente às “sociedades”, que “aquela relativa a atividades científicas, artísticas e culturais, esta pertinente à atividade econômica”.

Partindo para a análise das “sociedades”, anota que estas se desdobram “em sociedade econômica em geral e sociedade empresária. Têm ambas por fim a produção ou a circulação de bens ou serviços, sendo constituídas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados. Exemplo típico de sociedade econômica não-empresária é a constituída entre profissionais do mesmo ramo, como, por exemplo, a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se como sociedade simples (artigos 966 a 981) cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na OAB”.

Assim, em linhas gerais o ensinamento, que representa a fiel reprodução do conteúdo do novo Código Civil, feito sem pressões, apreensões e receios, frisa que afora as ASSOCIAÇÕES, que se dedicam a atividades não-econômicas (invariavelmente desenvolvendo atividades de cunho científico, filantrópico, artístico, cultural, etc), todas as demais entidades, exploram ATIVIDADE ECONÔMICAS assim consideradas, as atividades ligadas ou consubstanciadas à produção ou à circulação de bens ou serviços e recebem o enquadramento como SOCIEDADES.

Portanto, e este aspecto é absolutamente relevante, não se pode permitir que as SOCIEDADES sejam diferenciadas e apartadas, com base no fator ou padrão que as une, que é o desenvolvimento da ATIVIDADE ECONÔMICA.

Acrescente-se que o Código Civil, ao utilizar o termo “atividade econômica”, não realizou qualquer inovação, na medida em que a Carta Política Federal emprega o mesmo termo, considerando a mesma raiz, o mesmo sentido e a mesma extensão, quando em seu art. 173, procede à distinção entre os dois tipos de SOCIEDADES controladas pelo Poder Público, apartando as prestadoras de “serviço público”, daquelas que, geradas por motivos maiores decorrentes do interesse público, atuam em concorrência com a iniciativa privada. Portanto, os dois diplomas sinalizam no sentido de que ATIVIDADE ECONÔMICA é toda atividade desenvolvida na produção de bens, na circulação destes bens no mercado e na realização de SERVIÇOS.

As SOCIEDADES latu sensu são, portanto, concebidas e estruturadas para o desempenho de toda e qualquer atividade econômica, quer se trate da produção de bens e mercadorias, quer se refiram à sua circulação e comercialização, quer ainda se limitem à prestação de serviços profissionais ou técnicos. As entidades que desenvolvam atividades diversas, não voltadas ao lucro ou à exploração de qualquer atividade de índole econômica, conquistam a condição de “associações”, as demais são “sociedades”.

Tais SOCIEDADES ligadas à produção ou a circulação de bens ou serviços são divididas nos dois grandes grupos, na condição de SOCIEDADES EMPRESÁRIA e SOCIEDADES SIMPLES. A diferença entre estas, como alertou o professor Miguel Reali, não reside no OBJETO SOCIAL, pois repita-se, ambas realizam ATIVIDADES ECONÔMICAS, o que as aparta, o que as diferencia, é a ESTRUTURA, é a FUNCIONALIDADE, é o modo de atuação.

A ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL ou usando-se a terminologia do Código Civil, a SOCIEDADE EMPRESÁRIA, bem irradia a idéia de “impessoalidade”, deixando mais patente aquele conceito abstrato de pessoa jurídica, como um ente que adquire VIDA PRÓPRIA e distinta da de seus sócios. Na sociedade empresária este seccionamento se mostra muito mais nítido, não permitindo qualquer confusão entre, a figura privada de seus sócios e a personalização societária.

Diversamente, a ORGANIZAÇÃO SIMPLES, ou SOCIEDADE SIMPLES, mesmo sendo ou representando uma pessoa jurídica ou uma abstração teórica, ostenta um certo caráter pessoal, um atrelamento entre a figura dos sócios e a atividade desenvolvida pela sociedade. As sociedades simples devem realizar seus objetivos sociais, com a direta participação ou supervisão de seus sócios, independentemente de sua dimensão e complexidade.

A SOCIEDADE SIMPLES representa, destarte, a reunião de esforços tendentes a atingir um objetivo enquadrado como “atividade econômica”, sem que ocorra a integral “desconfiguração” ou “despersonalização” da figura de seus titulares, de seus sócios ou integrantes. Nesta situação uma sociedade de médicos, em que os próprios profissionais realizam a atividade fim da sociedade, será inequivocamente uma SOCIEDADE SIMPLES, bem como, a sociedade criada por um prestador de serviço, que faz a manutenção direta de equipamentos eletrônicos ou de suporte de informática.
Assim, a SOCIEDADE SIMPLES deve estar amarrada umbilicalmente à especialidade dos sócios, ao conhecimento prático ou técnico que estes ostentam, ou simplesmente à atuação direta destes.

De maneira coerente, o novo Código Civil determina que todas as COOPERATIVAS são enquadradas como SOCIEDADES SIMPLES, mesmo considerando o quão gigantescas podem ser tais organizações. Evidentemente que se deve ter presente toda uma conceituação pretérita, que a despeito de enquadrar as COOPERATIVAS como sociedades civis, exigia a formalização destas no registro do comércio. Estas confusões e incongruências do sistema superado, não podem dar margem a padrões interpretativos às novas regras, gerando entendimento sobre o conteúdo e alcance do novo estatuto, que apenas espancou definitivamente as confusões e gerou um diferencial que de maneira mais própria e coerente, promove o devido enquadramento das sociedades.

Retornando à direta análise do novo código, é de se destacar e anotar que o parágrafo único do art. 982, que determinou ou orientou o enquadramento das COOPERATIVAS, se mostra objetivo e claro, e mais do que isto, absolutamente COERENTE, na medida em que todas as COOPERATIVAS apresentam o indispensável liame, a direta relação, o imediato atrelamento entre a ATIVIDADE desenvolvida pelo ente social, e a atuação dos sócios ou dirigentes.

Explorando atividade comercial, que é a forma usual de atuação das COOPERATIVAS, serão necessariamente “sociedades simples”, porque todo o comércio, todos os negócios, todas atividades a serem entabulados e desenvolvidos por tais sociedades, são realizadas por e para seus sócios, com indeclináveis interesses pessoais e direitos, focados por esta AFINIDADE entre o comércio realizado e a atuação direta destes (sócios).

As COOPERATIVAS se constituem em exemplo expressivo do padrão legal que rege as SOCIEDADES SIMPLES, evidenciando que não será o “objeto” que marcará o seu enquadramento, mas sim, esta peculiar affectio, que une os sócios a atividades da sociedade.

Também foi por coerência que o novo Código apartou as SOCIEDADES POR AÇÕES, classificando-as necessariamente como “sociedades empresárias”. Não poderia ser de forma diversa, na medida em que é da essência destas SOCIEDADES a ausência do liame entre os SÓCIOS ANÔNIMOS e seu OBJETO SOCIAL.

Aliás, diga-se que o discriminem entre as SOCIEDADES SIMPLES e as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, se mostra algo mais relevante para o “mercado”, do que aquele decorrente da dicotomia entre sociedade CIVIL e COMERCIAL. Saber se um sócio pode ser, por exemplo, o responsável técnico por um serviço, saber se são os próprios titulares da sociedade que orientam, instruem ou coordenam o negócio, se constitui em componente importante para orientação da própria contratação e para o próprio mercado.

Contudo, se o inovador discriminem que separa e aparta os dois tipos básicos de SOCIEDADES se mostra nítido do ponto de vista teórico, na prática tal separação poderá causar dúvidas e incertezas, pois muitas atividades poderão se iniciar de forma nitidamente simples e se desenvolver posteriormente como empresária. A atividade social poderá ser ampliada, escapando do direto controle e supervisão de seus sócios, transmudando a sociedade simples em empresária ao longo do tempo.

No entanto, não serão estas dificuldades que afastarão a aplicação das novas regras e da nova estruturação, pois seus pontos positivos serão revelados com a prática e o exercício do perfeito enquadramento legal. A este propósito, é de se destacar que o CÓDIGO CIVIL põe em relevo e destaque a eleição, a escolha ou a indicação que deve ser feita pelos próprios sócios, que salvo situações flagrantemente indevidas, deverão ser respeitadas pelos órgãos de registro, sem peias ou obstáculos.

São os próprios sócios os responsáveis pelo enquadramento inicial, de forma que deverão indicar e nomear a forma de enquadramento, quer como sociedade simples, quer como empresária.

Observe-se que apenas a sociedade sem INSCRIÇÃO é que será tida como irregular, cognominada como “sociedade comum”. As demais deverão seguir o padrão do novo estatuto, em respeito e homenagem à indicação feita pelos próprios sócios, que respondem por tal enquadramento, conquanto este enquadramento não é aleatório, na medida em que não decorre simplesmente da vontade, mas que provêm deste especial elo entre os sócios e a atividade econômica a ser desenvolvida.

Para o cumprimento de tal desiderato, os novos ESTATUTOS SOCIAIS devem declinar a devida indicação do tipo de SOCIEDADE, de forma nítida e clara, sem o que a inscrição poderá ser obstada, salvo nos casos em que tal menção se mostra suficientemente caracterizada pela estruturação da própria entidade. Mesmo nas alterações societárias tal esclarecimento poderá ser exigido, desde que exista algum campo de incerteza, tudo no afã de melhor cumprir a dicção no novo estatuto civil.

O autor: Venício Antonio de Paula Salles é Juiz de Direito Corregedor da 1ª Vara de Registros Públicos da cidade de São Paulo.