Dispõe o artigo 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (NCC), que
"o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas
fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de
sociedade empresária".
O referido dispositivo traz em seu bojo uma novidade, que não pode passar
despercebida, qual seja, deverá o Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
quando a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária possíveis
(sociedade limitada, sociedade em comandita simples e sociedade em nome
coletivo), obedecer às normas fixadas para o Registro Público de Empresas
Mercantis, diferentemente do que dispunha o artigo 1.364 do Código Civil de
1916, o qual determinava que "quando as sociedades civis revestirem as formas
estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades
anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no que não contrariem os
deste Código; mas serão inscritas no registro civil, e será civil o seu
foro". Vale dizer: o Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá, com o
advento da nova legislação civil pátria, seguir as normas estabelecidas na Lei
nº 8.934, de 18 de novembro de 1.994 e no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de
1.996, que a regulamentou, quando a sociedade simples adotar um dos tipos de
sociedade empresária. Ressalte-se, outrossim, que a opção pelo tipo empresarial
não afasta a natureza simples da sociedade, conforme Enunciado 57 aprovado na
Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal, de 11 a 13.9.02.
Neste sentido, ver Modesto Carvalhosa in Comentários ao Código Civil,
Volume 13, pág. 669, Editora Saraiva, 2.003, para quem "a norma inscrita no
art. 1.150 tem eficácia imediata a partir do início da vigência do Código de
2002, não sendo necessária qualquer alteração da Lei n. 6.015/73 ou a edição de
qualquer ato regulamentador do registro do comércio para lhe assegurar plena
vigência".
Assim sendo, se uma sociedade simples adotar, por exemplo, a forma de uma
sociedade limitada, deverá o registrador ater-se aos referidos diplomas legais.
Em o fazendo, poderá: a) exigir visto de advogado apenas nos seus atos
constitutivos; b) deixar de exigir a passagem dos contratos sociais e suas
alterações, previamente, pelos órgãos de fiscalização de exercício profissional
(Conselhos Regionais); e, c) dispensar o reconhecimento de firmas apostas nos
instrumentos de contrato social e alterações contratuais, consoante o disposto
nos artigos 36, 37 e 39 do aludido Decreto, respectivamente.
Estes argumentos parecem-me importantes num momento de transição como o que
estamos vivenciando, especialmente considerando-se a possibilidade de os
Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas passarem a receber sociedades
com objetivos mercantis, tornando mais igual a concorrência com a Junta
Comercial, restando àqueles a incumbência de fazer modificar as Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos Estados da Federação em
que elas existam, e que estejam desatualizadas em relação à novel legislação.
O autor:
Graciano Pinheiro de Siqueira é especializado em Direito Comercial pela
Faculdade de Direito da USP e Substituto do 4º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídicas da Capital/SP.