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Artigo 1.150 do CCB

 

ARTIGO 1.150 DO NOVO CÓDIGO CIVIL

Graciano Pinheiro de Siqueira

 

        Dispõe o artigo 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (NCC), que "o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária".

        O referido dispositivo traz em seu bojo uma novidade, que não pode passar despercebida, qual seja, deverá o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária possíveis (sociedade limitada, sociedade em comandita simples e sociedade em nome coletivo), obedecer às normas fixadas para o Registro Público de Empresas Mercantis, diferentemente do que dispunha o artigo 1.364 do Código Civil de 1916, o qual determinava que "quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no registro civil, e será civil o seu foro". Vale dizer: o Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá, com o advento da nova legislação civil pátria, seguir as normas estabelecidas na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1.994 e no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1.996, que a regulamentou, quando a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Ressalte-se, outrossim, que a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade, conforme Enunciado 57 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, de 11 a 13.9.02.

        Neste sentido, ver Modesto Carvalhosa in Comentários ao Código Civil, Volume 13, pág. 669, Editora Saraiva, 2.003, para quem "a norma inscrita no art. 1.150 tem eficácia imediata a partir do início da vigência do Código de 2002, não sendo necessária qualquer alteração da Lei n. 6.015/73 ou a edição de qualquer ato regulamentador do registro do comércio para lhe assegurar plena vigência".

        Assim sendo, se uma sociedade simples adotar, por exemplo, a forma de uma sociedade limitada, deverá o registrador ater-se aos referidos diplomas legais. Em o fazendo, poderá: a) exigir visto de advogado apenas nos seus atos constitutivos; b) deixar de exigir a passagem dos contratos sociais e suas alterações, previamente, pelos órgãos de fiscalização de exercício profissional (Conselhos Regionais); e, c) dispensar o reconhecimento de firmas apostas nos instrumentos de contrato social e alterações contratuais, consoante o disposto nos artigos 36, 37 e 39 do aludido Decreto, respectivamente.

        Estes argumentos parecem-me importantes num momento de transição como o que estamos vivenciando, especialmente considerando-se a possibilidade de os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas passarem a receber sociedades com objetivos mercantis, tornando mais igual a concorrência com a Junta Comercial, restando àqueles a incumbência de fazer modificar as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos Estados da Federação em que elas existam, e que estejam desatualizadas em relação à novel legislação.

O autor: Graciano Pinheiro de Siqueira é especializado em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP e Substituto do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídicas da Capital/SP.