Processo Nº
583.00.2007.251975-5
Ementa
Autonomia de
organização e funcionamento das entidades desportivas (CF 217, I). Sujeição
ao Código Civil, quanto ao órgão com atribuição para alterar o estatuto,
diante da ausência de norma específica. Inexistência de conflito com a norma
constitucional.
VISTOS.
Cuida-se de
procedimento intitulado medida cautelar intentado por Clube Atlético
Ypiranga, que pretende a averbação, perante o Oficial de Registro de Títulos
e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, da ata de reunião
extraordinária do Conselho Deliberativo que deliberou reformar seu estatuto
social.
Em informações,
o Oficial aduziu, em síntese, que a autonomia prevista no art. 217, I, da
Constituição Federal, não interfere na necessidade de a requerente seguir as
normas do Código Civil; e que a competência para a reforma do estatuto é
exclusiva da Assembléia Geral, sendo vedada ao Conselho Deliberativo (fls.
298/301).
O Ministério
Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a autonomia das
entidades desportivas serve para assegurar que o Estado fique impedido de
praticar atos de ingerência, e que não pode ser confundida com sinônimo de
ausência de organização ou total e absoluto distanciamento do poder estatal.
Aduziu, por Nada
sendo requerido no prazo legal, ao arquivo, inteira aplicação do art. 59,
II, do Código Civil vigente (fls. 66/68).
É o relatório.
Fundamento e
decido.
Observe-se, por
primeiro, como bem lembrou o Ministério Publico, que o presente procedimento
é de pedido de providências, porque o ato em questão é passível de averbação
– e não de registro – de acordo com os termos do art. 45, do Código Civil,
devendo a autuação ser retificada.
Como bem
anotaram o Oficial e o Ministério Público, a autonomia das entidades
desportivas prevista no art. 217, I, da Constituição Federal, tem por escopo
obstar que tanto o Estado como qualquer outra instituição interfiram nas
questões referentes à organização e funcionamento delas. Isto significa que
as entidades desportivas estão imunes da indevida ingerência estatal em seus
assuntos internos, o que, todavia, não pode ser confundido, como anotou o
Ministério Público, com ausência de organização ou total e absoluto
distanciamento do poder estatal. Afinal, nem mesmo as garantias individuais
são absolutas...
Portanto, o fato
de as entidades desportivas terem de se submeter à legislação ordinária no
que toca à alteração de seus estatutos em nada conflita com a autonomia
prevista no art. 217, I, da Lei Maior, uma vez que não se trata de indevida
ingerência em seus assuntos internos, mas sim de simples regulamentação da
forma pela qual se darão sua organização e o funcionamento.
As entidades
desportivas têm inequívoca natureza jurídica de associações. E como não há
lei específica que as discipline, incidem as normas do Código Civil, por se
tratar de lei geral. Nele está imposto, no art. 2031, o dever de as
associações se adaptarem às suas normas, dentre elas a do art. 59, II, de
natureza cogente, que confere à Assembléia Geral, de forma privativa, isto
é, exclusiva, a atribuição para alteração do estatuto.
Quanto à
atribuição da assembléia geral para a alteração do estatuto, cite-se a lição
de Nestor Duarte: "Já a destituição dos administradores é ato privativo
da assembléia especial, que deliberará segundo o quorum estabelecido no
estatuto. Igualmente, a alteração dos estatutos depende de aprovação em
assembléia especialmente convocada, observando-se o quorum que o estatuto
fixar" (Código Civil Comentado, Coordenação Min. Cezar Peluso, Ed.
Manole, pág. 55).
Logo, é defeso
ao estatuto suprimir da Assembléia Geral a atribuição para a alteração do
estatuto. Por tais razões, a recusa do Oficial Registrador deve ser mantida.
Posto isso,
INDEFIRO o pedido formulado na inicial.
Retifique-se a
autuação.
Nada sendo
requerido no prazo legal, ao arquivo.
PRIC.
São Paulo, 04 de
junho de 2008.
Gustavo Henrique
Bretas Marzagão, Juiz de Direito.