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Autonomia das entidades desportivas diante do CCB

 

Processo Nº 583.00.2007.251975-5

Ementa

Autonomia de organização e funcionamento das entidades desportivas (CF 217, I). Sujeição ao Código Civil, quanto ao órgão com atribuição para alterar o estatuto, diante da ausência de norma específica. Inexistência de conflito com a norma constitucional.

VISTOS.

Cuida-se de procedimento intitulado medida cautelar intentado por Clube Atlético Ypiranga, que pretende a averbação, perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, da ata de reunião extraordinária do Conselho Deliberativo que deliberou reformar seu estatuto social.

Em informações, o Oficial aduziu, em síntese, que a autonomia prevista no art. 217, I, da Constituição Federal, não interfere na necessidade de a requerente seguir as normas do Código Civil; e que a competência para a reforma do estatuto é exclusiva da Assembléia Geral, sendo vedada ao Conselho Deliberativo (fls. 298/301).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a autonomia das entidades desportivas serve para assegurar que o Estado fique impedido de praticar atos de ingerência, e que não pode ser confundida com sinônimo de ausência de organização ou total e absoluto distanciamento do poder estatal.

Aduziu, por Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo, inteira aplicação do art. 59, II, do Código Civil vigente (fls. 66/68).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Observe-se, por primeiro, como bem lembrou o Ministério Publico, que o presente procedimento é de pedido de providências, porque o ato em questão é passível de averbação – e não de registro – de acordo com os termos do art. 45, do Código Civil, devendo a autuação ser retificada.

Como bem anotaram o Oficial e o Ministério Público, a autonomia das entidades desportivas prevista no art. 217, I, da Constituição Federal, tem por escopo obstar que tanto o Estado como qualquer outra instituição interfiram nas questões referentes à organização e funcionamento delas. Isto significa que as entidades desportivas estão imunes da indevida ingerência estatal em seus assuntos internos, o que, todavia, não pode ser confundido, como anotou o Ministério Público, com ausência de organização ou total e absoluto distanciamento do poder estatal. Afinal, nem mesmo as garantias individuais são absolutas...

Portanto, o fato de as entidades desportivas terem de se submeter à legislação ordinária no que toca à alteração de seus estatutos em nada conflita com a autonomia prevista no art. 217, I, da Lei Maior, uma vez que não se trata de indevida ingerência em seus assuntos internos, mas sim de simples regulamentação da forma pela qual se darão sua organização e o funcionamento.

As entidades desportivas têm inequívoca natureza jurídica de associações. E como não há lei específica que as discipline, incidem as normas do Código Civil, por se tratar de lei geral. Nele está imposto, no art. 2031, o dever de as associações se adaptarem às suas normas, dentre elas a do art. 59, II, de natureza cogente, que confere à Assembléia Geral, de forma privativa, isto é, exclusiva, a atribuição para alteração do estatuto.

Quanto à atribuição da assembléia geral para a alteração do estatuto, cite-se a lição de Nestor Duarte: "Já a destituição dos administradores é ato privativo da assembléia especial, que deliberará segundo o quorum estabelecido no estatuto. Igualmente, a alteração dos estatutos depende de aprovação em assembléia especialmente convocada, observando-se o quorum que o estatuto fixar" (Código Civil Comentado, Coordenação Min. Cezar Peluso, Ed. Manole, pág. 55).

Logo, é defeso ao estatuto suprimir da Assembléia Geral a atribuição para a alteração do estatuto. Por tais razões, a recusa do Oficial Registrador deve ser mantida.

Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado na inicial.

Retifique-se a autuação.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

PRIC.

São Paulo, 04 de junho de 2008.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito.