Nem casamento, nem união estável. Apenas um namoro nos
moldes contemporâneos, o que impõe um ingrediente a mais: “o contrato de
namoro”! O nome assusta, mas é a forma que algumas pessoas vêm encontrando
para definir a relação e evitar problemas no seu desenlace.
Esses contratos, até pouco tempo inexistentes, estão
sendo solicitados em alguns escritórios de advocacia ligados à família. A
procura por esse serviço ainda é pequena, mas aponta sinais de
crescimento. Seu surgimento está atrelado à entronização da união estável
no ordemento jurídico, conforme explica a advogada Gladys Maluf.
“O tema ganhou relevância na medida em que a união estável, em vez de
trazer segurança ao cidadão, está lhe causando temor e insegurança.
Atemorizados, as pessoas evitam qualquer comprometimento afetivo mais
profundo a fim de fugir da possibilidade de reconhecimento de união
estável.”
Foi a maneira encontrada por alguns casais para deixar
bem claro o teor daquela relação, ou melhor, daquele namoro. Para que não
haja equívocos no futuro, caso os sobressaltos da vida levem ao fim do
relacionamento.
Para a advogada Silvia Felipe Marzagão,
que já fez alguns contratos desse tipo em seu escritório, “a linha que
separa união estável de namoro é muito tênue”. Ela explica que os
contratos têm o intuito de resguardar os patrimônios, pois atualmente é
muito comum que um casal de namorados durma freqüentemente na casa do
outro nos finais de semana, ou depois do trabalho, sobretudo se a casa de
um for perto do trabalho do outro. Roupas e objetos na casa do
parceiro(a), também são uma constante, bem como passear com o animal de
estimação e outras atitudes que acabam por configurar intensa participação
na rotina um do outro.
A advogada explica que não há uma jurisdição para esse
tipo de contrato, ele não está previsto em lei. “O contrato em si tem
eficácia, mas como meio de prova da característica desse relacionamento,
mesmo porque os fatos da vida podem se sobrepor a ele”. De qualquer forma,
este papel contém a explícita intenção das partes de não constituir
família, além de delimitar o início do relacionamento.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo julgou recurso em uma “ ação movida a fim de se reconhecer a
alegada união estável havida entre as partes, para fins de direito à
partilha de bens e alimentos”. A câmara confirmou oa sentença de primeiro
grau e negou provimento ao recurso da autora.
O desembargador relator do caso Grava Brasil entendeu
não haver esse tipo de união “como bem apontou o Juízo de origem, nas
razões de decidir: "Verifica-se que os litigantes convencionaram um
verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e
cláusulas não revelam ânimo de constituir família”.
A defesa da autora alegou em seu recurso que a relação,
de quatro anos, acabou por causa do temperamento agressivo do ex-namorado.
Argumentou que eles têm um filho, além de citar as provas, como fotos do
casal e do relacionamento ser de conhecimento público. Logo, a autora
teria direito a partilha de bens e fixação de alimentos.
Pesou na decisão do desembargador o fato deles só terem
vivido juntos durante 6 meses. No mais, viviam em casas separadas, como
ficou provado, só dividindo o mesmo teto durante os finais de semana. O
desembargador também entendeu que a autora não depende economicamente do
ex-namorado, pois já trabalhou anteriormente, mostrando ser apta ao
trabalho e por fim, utilizou-se do contrato de namoro como meio
de prova.
Em outra decisão, dessa vez do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro,o desembargador Marcos Alcino Torres, relator do recurso,
constatou que havia um contrato particular de união livre, assinado pelas
partes, que sela qualquer possibilidade de partilha de bens.
Ainda assim muito se especula sobre a legalidade de um
contrato de namoro e sua eficácia. A advogada Renata Mei Hsu
Guimarães não vê sentido em tal contrato, acha uma ferramenta
muito precária, e não recomenda ao cliente. Em casos semelhantes ela opta
pelo “pacto de convivência”, o qual pode ser feito durante o namoro e
continua válido caso o relacionamento evolua para uma união estável.
Segundo Renata constaria desse pacto algo como “hoje há um namoro (com a
descrição do relacionamento), mas se ele evoluir de forma pública,
contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, configurando
uma união estável de acordo com a lei, desde já se pactua essa união e
seus efeitos, especialmente a opção por um determinado regime de bens que
a regerá (como, por exemplo, a separação total de bens) e assim por
diante.” A advogada acredita que essa seria a forma de se fazer algo
dentro da lei.
Para a advogada Gladys Maluf, o contrato de namoro é
não é a melhor opção. Ela defende “a elaboração de escritura pública de
declaração, a ser lavrada em cartório de notas, e na qual, as partes
envolvidas declararão, para todos os fins e efeitos de direito, que mantém
laços afetivos, namoram por muito tempo e muitas vezes pernoitam ou viajam
juntas, mas que não têm intenção alguma de constituir união estável.”
Ainda segundo Gladys, nessa escritura deve ser
ressalvado que todo e qualquer indício de união estável deve ser
descartado e que, se um dia, os interessados decidirem por bem
constituí-la, deverão fazê-lo através de outra escritura.
Contrato de namoro, pacto de convivência, contrato de
relação amorosa ou contrato de liberdade, por menos romântico que pareça,
são todos nomes que servem como ferramenta para assegurar às partes o que
cabe a cada um quando uma relação chega ao fim!