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Instituto de Registro
de Títulos e Documentos
e de Pessoas Jurídicas do Brasil
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Utilidade Pública: Ao pagar pelo registro de documento, exija uma via registrada. Não abra mão desse direito. Só assim você tem a prova de que o registro foi realmente feito.

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Desenvolvimento da Especialidade

Da assinatura da Lei
ao desenvolvimento da especialidade
 
A Lei nº 973, de 2 de janeiro de 1903, que criou o primeiro Ofício de Títulos e Documentos no Brasil, no parágrafo primeiro do artigo 1º, atribuiu a esse ofício também o registro das sociedades civis, que até então eram de responsabilidade dos ofícios de hipoteca (atuais registros de imóveis). Além disso, no mesmo parágrafo, ficou determinado que competiria a títulos e documentos o registro de qualquer documento que não estivesse expressa e legalmente destinado a outra especialidade. No texto original tínhamos o seguinte:
"§ 1º - Ficará igualmente a cargo do mesmo official o registro de sociedades religiosas, scientificas, recreativas e outras a que se refere o decreto nº 173, de 10 de setembro de 1893, e presentemente a cargo dos officiaes do registro hypotecario, e bem assim quaesquer registros que não estiverem ou não forem attribuidos por lei privativamente a outro serventuario".
A partir de então, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas passou a ser anexo do Registro de Títulos e Documentos, e ao mesmo tempo, Títulos e Documentos adquiriu a atribuição que o transformou no "cartório do futuro" - competente e pronto a registrar documentos que ainda nem existiam.
O § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 973/1903, determinava que o Governo expediria o respectivo regulamento para a execução daquela lei. Assim, pouco tempo depois, ou seja, em 16 de fevereiro de 1903, foi editado o Decreto nº 4.775, que trazia anexo o Regulamento da atividade, organizado em 88 artigos e assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, Dr. José Joaquim Seabra.
Além do art. 4º desse Decreto, que dispunha sobre as atividades a serem exercidas pelo novo ofício, já publicado no primeiro Caderno Especial , há outros artigos muito importantes. Alguns deles deram à especialidade as características que ela tem hoje. Vejamos.
- O artigo 3º tratava das características da serventia e de seu oficial, nos seguintes termos:
"Art. 3º - O officio do Registro Especial é privativo, único e indivisivel e será exercido no Districto Federal por um serventuario vitalicio que se denominará official do Registro Especial, nomeado livremente pelo Presidente da Republica no primeiro provimento e por concurso, nos subsequentes, na forma do decreto nº 9420 de 1885".
- O artigo 33 determinava dia e horário de funcionamento da serventia - das 10 horas da manhã até às 4 horas da tarde, em todos os dias, excetuados os domingos e feriados nacionais.
- O artigo 38, tratava do registro de documentos em idioma estrangeiro dispondo o seguinte:
"Art. 38 - Os titulos, documentos e papeis em idioma estrangeiro poderão ser registrados no idioma do seu original, quando para o effeito da sua authenticidade, conservação e perpetuidade; para a validade contra terceiros, porém, deverão ser competentemente traduzidos na lingua nacional e registrada ou averbada a tradução".
- Ao se referir à publicidade do registro, através das certidões, especialmente nos artigos 54 e 55 dispunha o seguinte:
"Art. 54 - Os officiaes do Registro são obrigados:
a) a passar as certidões requeridas;
b) a fornecer ás partes os esclarecimentos verbaes que pedirem, sem prejuizo da regularidade do serviço.
Art. 55 - Qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro e averbação, sem importar ao official o motivo ou interesse do pedido".
- Regulamentando o serviço das Notificações Extrajudiciais, o artigo 10, permitia que o Registrador designasse um de seus sub-oficiais para o serviço de notificações e demais diligências que as partes solicitassem e, no artigo 60 dispunha sobre esse serviço da seguinte forma:
"Art. 60 - O official do Registro será obrigado, quando solicitado, a notificar do registro ou averbação ás partes que figurarem no titulo, documento ou papel apresentado e a quaesquer terceiros interessados, que lhe sejam indicados, podendo requisitar aos officiaes ou serventuarios do Registro de outros municipios as notificações dos interessados nelles residentes".
- Quando abordou o cancelamento dos registros efetuados, no artigo 65 assim determinou:
"Art. 65 - Os titulos, documentos e papeis registrados ou averbados para sua validade contra terceiros, podem ser cancelados:
a) em virtude de sentença judicial passada em julgado; ou,
b) de documento authentico de quitação ou exoneração de responsabilidade, devidamente registrado"
Outra curiosidade está no capítulo IV do Decreto 4.775, artigos 11 a 20, onde são estabelecidos os livros nos quais o Ofício de Títulos e Documentos faria seus registros e organizaria sua atividade.
Naquele documento, os livros exigidos foram os seguintes: Protocolo, Registro de Títulos e Documentos, Registro das Sociedades Civis, Registro dos Reconhecimentos de Firma, Registro das Notificações, Indicador Pessoal e o Livro Diário.
De todos o mais importante, com certeza, era o "Livro Protocolo" que não existia até então para outras especialidades além do Registro Hipotecário, sendo criado com base naquele, instituído pelo regulamento hipotecário. Ele receberia o número do documento, pela ordem de apresentação, o nome do apresentante, a natureza do título, e outros dados assegurando perfeitamente a prioridade do documento registrado em detrimento de qualquer outro com as mesmas características, produzido, registrado ou averbado em data posterior.
Essa providência garantia que o projeto do senador Martinho Garcez, transformado na Lei nº 973, de 1903, cumprisse sua função maior, qual seja a de "evitar as fraudes que o sistema de simples reconhecimento avulso, dominante na prática, permitia, por meio de antedatas", conforme comentou Philadelpho de Azevedo in Registros Públicos: Lei 4827.
 

Fontes desta edição: Coleção das Leis - 1892 a 1902; Registros Publicos: lei 4827 de 7 de fevereiro de 1924; commentario e desenvolvimento/Jose Philadelpho de Barros e Azevedo, 2ª ed. Rio de Janeiro, Almeida Marques, 1929; Os Registros Publicos do Codigo Civil, 2ª ed., Affonso Dionysio Gama, 1929, Saraiva & C. - Editores; Registros Publicos, J. do Amaral Gurgel, Saraiva & Cia. Editores, 1929; Bibliotecas Virtuais "Isto é", "Jornal do Commercio", "O Estado de S.Paulo", "Folha On Line", "Textos Políticos da História do Brasil", por Paulo Bonavides e Roberto Amaral; Nethistoria.com.br; Planalto e Senado.gov.br.