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Desenvolvimento da Especialidade
- Da assinatura da Lei
- ao desenvolvimento da
especialidade
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- A Lei nº 973, de 2 de janeiro de 1903, que criou o primeiro Ofício
de Títulos e Documentos no Brasil, no parágrafo primeiro do artigo 1º,
atribuiu a esse ofício também o registro das sociedades civis, que até
então eram de responsabilidade dos ofícios de hipoteca (atuais registros
de imóveis). Além disso, no mesmo parágrafo, ficou determinado que
competiria a títulos e documentos o registro de qualquer documento que
não estivesse expressa e legalmente destinado a outra especialidade. No
texto original tínhamos o seguinte:
- "§ 1º - Ficará igualmente a cargo do mesmo official o registro
de sociedades religiosas, scientificas, recreativas e outras a que
se refere o decreto nº 173, de 10 de setembro de 1893, e
presentemente a cargo dos officiaes do registro hypotecario, e bem
assim quaesquer registros que não estiverem ou não forem attribuidos
por lei privativamente a outro serventuario".
- A partir de então, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas passou a
ser anexo do Registro de Títulos e Documentos, e ao mesmo tempo, Títulos
e Documentos adquiriu a atribuição que o transformou no "cartório do
futuro" - competente e pronto a registrar documentos que ainda nem
existiam.
- O § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 973/1903, determinava que o Governo
expediria o respectivo regulamento para a execução daquela lei. Assim,
pouco tempo depois, ou seja, em 16 de fevereiro de 1903, foi editado o
Decreto nº 4.775, que trazia anexo o Regulamento da atividade,
organizado em 88 artigos e assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e
Negócios Interiores, Dr. José Joaquim Seabra.
- Além do art. 4º desse Decreto, que dispunha sobre as atividades a
serem exercidas pelo novo ofício, já publicado no primeiro Caderno
Especial , há outros artigos muito importantes. Alguns deles deram à
especialidade as características que ela tem hoje. Vejamos.
- - O artigo 3º tratava das características da serventia e de seu
oficial, nos seguintes termos:
- "Art. 3º - O officio do Registro Especial é privativo, único e
indivisivel e será exercido no Districto Federal por um serventuario
vitalicio que se denominará official do Registro Especial, nomeado
livremente pelo Presidente da Republica no primeiro provimento e por
concurso, nos subsequentes, na forma do decreto nº 9420 de 1885".
- - O artigo 33 determinava dia e horário de funcionamento da
serventia - das 10 horas da manhã até às 4 horas da tarde, em todos os
dias, excetuados os domingos e feriados nacionais.
- - O artigo 38, tratava do registro de documentos em idioma
estrangeiro dispondo o seguinte:
- "Art. 38 - Os titulos, documentos e papeis em idioma estrangeiro
poderão ser registrados no idioma do seu original, quando para o
effeito da sua authenticidade, conservação e perpetuidade; para a
validade contra terceiros, porém, deverão ser competentemente
traduzidos na lingua nacional e registrada ou averbada a tradução".
- - Ao se referir à publicidade do registro, através das certidões,
especialmente nos artigos 54 e 55 dispunha o seguinte:
- "Art. 54 - Os officiaes do Registro são obrigados:
- a) a passar as certidões requeridas;
- b) a fornecer ás partes os esclarecimentos verbaes que pedirem,
sem prejuizo da regularidade do serviço.
- Art. 55 - Qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro e
averbação, sem importar ao official o motivo ou interesse do
pedido".
- - Regulamentando o serviço das Notificações Extrajudiciais, o artigo
10, permitia que o Registrador designasse um de seus sub-oficiais para o
serviço de notificações e demais diligências que as partes solicitassem
e, no artigo 60 dispunha sobre esse serviço da seguinte forma:
- "Art. 60 - O official do Registro será obrigado, quando
solicitado, a notificar do registro ou averbação ás partes que
figurarem no titulo, documento ou papel apresentado e a quaesquer
terceiros interessados, que lhe sejam indicados, podendo requisitar
aos officiaes ou serventuarios do Registro de outros municipios as
notificações dos interessados nelles residentes".
- - Quando abordou o cancelamento dos registros efetuados, no artigo
65 assim determinou:
- "Art. 65 - Os titulos, documentos e papeis registrados ou
averbados para sua validade contra terceiros, podem ser cancelados:
- a) em virtude de sentença judicial passada em julgado; ou,
- b) de documento authentico de quitação ou exoneração de
responsabilidade, devidamente registrado"
- Outra curiosidade está no capítulo IV do Decreto 4.775, artigos 11 a
20, onde são estabelecidos os livros nos quais o Ofício de Títulos e
Documentos faria seus registros e organizaria sua atividade.
- Naquele documento, os livros exigidos foram os seguintes: Protocolo,
Registro de Títulos e Documentos, Registro das Sociedades Civis,
Registro dos Reconhecimentos de Firma, Registro das Notificações,
Indicador Pessoal e o Livro Diário.
- De todos o mais importante, com certeza, era o "Livro Protocolo"
que não existia até então para outras especialidades além do
Registro Hipotecário, sendo criado com base naquele, instituído pelo
regulamento hipotecário. Ele receberia o número do documento, pela ordem
de apresentação, o nome do apresentante, a natureza do título, e outros
dados assegurando perfeitamente a prioridade do documento registrado em
detrimento de qualquer outro com as mesmas características, produzido,
registrado ou averbado em data posterior.
- Essa providência garantia que o projeto do senador Martinho Garcez,
transformado na Lei nº 973, de 1903, cumprisse sua função maior, qual seja
a de "evitar as fraudes que o sistema de simples reconhecimento
avulso, dominante na prática, permitia, por meio de antedatas",
conforme comentou Philadelpho de Azevedo in Registros Públicos: Lei 4827.
Fontes desta edição: Coleção das Leis - 1892 a 1902; Registros Publicos:
lei 4827 de 7 de fevereiro de 1924; commentario e desenvolvimento/Jose
Philadelpho de Barros e Azevedo, 2ª ed. Rio de Janeiro, Almeida Marques,
1929; Os Registros Publicos do Codigo Civil, 2ª ed., Affonso Dionysio Gama,
1929, Saraiva & C. - Editores; Registros Publicos, J. do Amaral Gurgel,
Saraiva & Cia. Editores, 1929; Bibliotecas Virtuais "Isto é", "Jornal do
Commercio", "O Estado de S.Paulo", "Folha On Line", "Textos Políticos da
História do Brasil", por Paulo Bonavides e Roberto Amaral; Nethistoria.com.br;
Planalto e Senado.gov.br. |