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Documento de
Portugal requer
tradução, além
do registro em TD.
Ap.com
Revisão 994.07.114931-1
Comarca: Santos
Ação:
Retificação de Registro Civil
Apte(s).: Maria
Eliete Ayres e outros
Apdo(a)(s).: O
Juízo
Ementa
Retificação de
Rregistro Civil - Certidão de nascimento emitida em Portugal - Necessária
a tradução do documento e prévio registro em Registro de Títulos e
Documentos, ou sua autenticação via consular, a teor da Súmula 259/STF -
Lei dos Registros Públicos a impor legalização do documento vindo do
exterior, ainda que escrito em português - Providência não adotada -
Concedido prazo, em sede recursal, para os autores suprissem a falha -
Determinação atendida - Sentença reformada - Recurso provido.
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.07.114931-1, da
Comarca de Santos, em que são apelantes Maria Eliete Ayres, Regina Aires e
Christian Aires Pugliese sendo apelado o Juízo.
Acórdam, em 7ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento
teve a participação dos Desembargadores Luiz Antônio Costa (Presidente sem
voto), Sousa Lima e Gilberto de Souza Moreira.
São Paulo, 23
de junho de 2010.
Elcio Trujillo,
Relator
Voto n°10469
Trata-se de
pedido de retificação de registro civil acolhido apenas parcialmente pela
r. sentença de fls. 41/44, de relatório adotado, para o fim de que passe a
constar o sobrenome "Ayres" (ao invés de -Aires") nos assentos de
nascimento e casamento de Regina Aires (fis. 18 e 21) e nos assentos de
nascimento e casamento de Christian Aires Pugliese (fls. 22/23), bem como
para que se proceda à correção da grafia do nome "Heliete" para "Eliete"
nos assentos de nascimento e de casamento de Regina Aires (fls. 18 e 21).
Apelam os
autores alegando omissão do julgado em relação à primeira requerente
"Maria Eliete Ayres", seja quanto à retificação da data de seu nascimento
para 11.02.1923 (ao invés de 23.02.1923); seja quanto à inclusão
equivocada do
pré-nome "Maria" - na transcrição do nome de solteira e após seu casamento
- a impor a necessária retificação para que conste como nome de solteira "Eliete
de Miranda" onde consta "Maria Eliete" e como nome de casada "Eliete de
Miranda Ayres" ou, caso se entenda que houve supressão do sobrenome de
família, ao menos "Eliete Ayres". Pedem a reforma parcial da decisão (fls.
46/50).
Recebido (fls.
54). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja dado
provimento ao apelo (fls. 71/73).
Verificada a
falta de tradução para o vernáculo do "bilhete de identidade" de fls. 16,
emitida por autoridade portuguesa, foi concedido prazo para que os autores
suprissem a falha (fls. 78/79), ocasião em que apresentaram o pedido de
reconsideração às fls. 82.
Nada a ser
reconsiderado (flos. 84), foi concedido prazo suplementar de trinta dias
para a providência; ausente, no entanto, manifestação dos autores (fls.
86). A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de autenticação
via consular e pelo provimento do recurso (fls. 90/91).
Mantida a
decisão (fls. 93), foram os autores intimados para autenticarem, via
consular, o documento de fls. 16.
Providência
atendida às fls. 112/113.
É o relatório.
Nos limites da
devolutividade recursal, buscam os autores-apelantes, a partir de
documento expedido por autoridade portuguesa ("Conservatória do Registo
Civil de Mira"), a reforma parcial da r. sentença em relação a dados da
primeira requerente "Maria Eliete Ayres".
Por ocasião de
sua imigração para o Brasil, onde contraiu matrimônio com "Antônio Ayres",
a primeira requerente teve seu nome equivocadamente acrescido do prenome
"Maria", sendo ignorado seu sobrenome "de Miranda".
No presente
recurso, buscam os autores a retificação da data de nascimento da primeira
requerente para 11.02.1923 (ao invés de 23.02.1923); a exclusão - em todos
os seus registros - do fictício prenome "Maria" e ainda, por ausente
qualquer opção por parte dela em suprimir o sobrenome "de Miranda" (tal
como consta no documento estrangeiro às fls. 16 - "Eliéte de Miranda"), a
retificação de seu nome de
solteira para
"Eliéte de Miranda" (ao invés de "Maria Eliete") e do seu nome de casada
para "Eliéte de Miranda Ayres" ou, caso se entenda que houve supressão do
sobrenome de família, ao menos para "Eliéte Ayres".
A partir do
documento redigido em língua estrangeira, expedido por autoridade
portuguesa (fls. 16), o pedido para que fossem feitas retificações nos
registros da primeira requerente - Maria Eliete Ayres, com reflexos na
averbação do casamento feita na transcrição do nascimento de seu falecido
esposo; na certidão de óbito deste; nos assentos de nascimento e casamento
de sua filha; e na certidão de nascimento de seu neto, sendo os dois
últimos também autores-apelantes.
Verificada a
falta de tradução do aludido documento em vernáculo e prévio registro, em
Registro de Títulos e Documentos (cfr. art. 129, 6º da Lei 6.015/73) 1 ou mesmo de sua autenticação via consular, nos
termos da Súmula 259/STF2 foi concedido
prazo para que os autores suprissem a falha, ainda que em grau de recurso
(fls. 78/79).
Providência, no
entanto, não atendida, por reputarem os autores que referido documento,
apesar de expedido por autoridade estrangeira, já se encontra no idioma
português (fls. 82).
Sem razão,
contudo, pois, ainda que inteligível e oficial o documento expedido por
agente público de país estrangeiro, para surtir efeitos legais em
repartições públicas brasileiras, em qualquer instância, juízo ou tribunal
ou
mesmo contra
terceiros exigia-se o cumprimento das medidas apontadas.
"A lei
brasileira impõe legalização do documento ‘vindo’ do exterior, mesmo
escrito em português. Em idioma alienígena será traduzido.
Em português
(sendo estrangeiro) será autenticado como documento ‘procedente’ de fora
do País. "(Walter Ceneviva, Lei de Registros Públicos Comentada,
Editora Saraiva, 15a ed., p. 298).
No mesmo
sentido:
"Prova -
Retificação de Registro Civil - Nome - Alteração postulada, com
base em documento estrangeiro, redigido em língua italiana. Determinação
de tradução, pouco importando disponha, o escrito, em seus vários campos,
do significado,
em português, de algumas expressões.
Formalidade
indispensável, a redundar na ineficácia probatória e legal no país.
Artigos 148, da Lei n° 6.015/73 e 157, do CPC, Súmula 259 do STF. Agravo
não provido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento n° 208.360-4/3-00, 2ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. Roberto Bedran, j . 07.08.01).
"Processual -
Documento em língua espanhola - Tradução - Indispensabilidade (CPC ART.
157) - Autenticação Consular.
I - Embora
seja, depois do galego, a língua mais próxima do português, o idioma
castelhano tem idiossincrasias que a fazem traiçoeira para o leigo,
falante de portunhol. Bem por isso, só é permitido o ingresso de documento
escrito em espanhol, quando "acompanhado de versão em vernáculo, firmada
por tradutor juramentado" (CPC, Art. 157). II - para fazerem prova no
Brasil, os documentos oficiais, passados por agentes públicos de países
estrangeiros, dependem de tradução, autenticação consular brasileira e
registro no ofício de títulos e documentos (L 6015/73, Art. 129, 6º).
(...). (STJ, RESP 606393/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3a Turma,
julgado em 19.05.2005, DJ 01.08.2005 p. 444)". No mesmo sentido: AgRg no
Agravo de Instrumento n° 663.439/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em
25.10.2005. "Registro Civil - Retificação do nome de antepassados -
Erros apontados identificados em confronto com registro produzido no
estrangeiro - Documentos, contudo, em simples cópia - Necessidade de sua
apresentação em original, devidamente autenticada pela autoridade
consular, sediada no Brasil,
com firma
reconhecida, por autenticidade - Recurso improvido." (U/SP, Apelação
Cível n° 411.680-4/9-00, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Antônio
Maria, j . em 28.03.2006).
Pois bem.
Concedido prazo
suplementar de trinta dias para a providência (fls. 84), a Procuradoria de
Justiça opinou pela desnecessidade de autenticação via consular e pelo
provimento do recurso (tis. 90/91).
Mantida a
decisão (fls. 93), foram os autores intimados para autenticarem, via
consular, o documento de fls. 16.
Providência
atendida às fls. 112/113.
Desta feita,
atendida condição indispensável ao enfrentamento do mérito e julgamento da
demanda - pelo menos quanto aos pedidos repetidos no apelo - dou
provimento ao apelo, para que da certidão de casamento de fls. 17 fique
constando o nome de solteira Eliéte de Miranda - ao invés de Maria Eliete
-, o nome de casada Eliéte de Miranda Ayres, por ausente qualquer opção em
suprimir o sobrenome "de Miranda" - ao invés de Maria Eliete Ayres - e a
data de nasimento de 11.02.1923 - ao invés de 23.02.1923. Ademais, deverá
constar, da certidão de nascimento de fls. 19, o nome Eliéte de Miranda,
quando solteira, e Eliéte de Miranda Ayres, depois de casada, ao invés de
Maria Eliete e Maria Eliete Ayres.
Ante o exposto,
du provimento ao recurso.
Elcio Trujillo
Relator
Notas:
1 Art. 129 da
Lei 6.015/73: "Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e
Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 6º) todos os
documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas
traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer
instância, juízo ou tribunal;".
2 Súmula
259/STF: "Para produzir efeitos em juízo não é necessária a inscrição,
no registro público, de documentos de procedência estrangeira,
autenticados por via consular."
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