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Dr. Miguel Reale fala das emendas
ao CCB
O ESTADO DE S. PAULO SÁBADO, 1 DE FEVEREIRO DE 2003
Emendas ao Código Civil
MIGUEL REALE
Durante
o período da vacatio legis, que se estendeu de 10 de janeiro de 2002 a 10 do
corrente mês, foram apresentadas várias emendas à Lei n.º 10.406 que
instituiu o novo Código Civil, mas sobre elas não se manifestou o Congresso
Nacional.
É
que houve engano na apresentação das propostas, as quais não se limitaram a
correções inadiáveis, ou mais urgentes, como é próprio da vacatio legis,
estendendo-se a questões de fundo que não podem deixar de ser objeto de mais
longa apreciação.
Nesse
ponto, o ilustre deputado Ricardo Fiuza, que tanto se empenhara na aprovação
do projeto, se adiantou, data venia, apresentando nada menos de 183 emendas,
algumas sobre pontos substanciais que demandam demorado estudo.
É
claro que o Código aprovado não constitui obra perfeita, isenta de erros ou de
lacunas, mas, em se tratando de extensa unidade sistemática, tudo aconselha a
submetê-lo à experiência, antes de se pretender alterar-lhe os principais
mandamentos. Não tem sentido, por exemplo, que se queira incontinenti mudar
artigos que foram objeto de cuidadoso estudo ao longo de 27 anos de tramitação,
como é o caso do dispositivo que estabelece os requisitos da formação da
pessoa natural, pretendendo-se que, além da concepção do ser humano, se faça
referência ao "embrião" dela resultante.
Por
outro lado, apresentar como inatos os direitos da personalidade, em superada
compreensão do Direito Natural, em conflito com a experiência histórica da
qual eles resultam; ou dizer que os direitos da personalidade não podem ser
"desapropriados" (sic) são propostas que devem ser consideradas impróprias
ou inadmissíveis à luz da Ciência do Direito contemporânea.
Uma
das emendas a meu ver criticável é a que pretende alterar o art. 1.053, a fim
de que a sociedade limitada passe a ser regida, nas omissões do respectivo capítulo,
pelas normas da sociedade anônima, enquanto está prevista a aplicação
"das normas da sociedade simples", podendo, porém, o contrato social
estabelecer a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, conforme
parágrafo único do referido preceito.
Trata-se
de questão de grande relevância, pois as sociedades por quotas de
responsabilidade limitada têm o mais amplo espectro, indo desde inúmeras
microempresas, ou de empresas de pequeno porte, até as poderosas sociedades que
regem, às vezes, toda uma rede de grandes sociedades anônimas, sendo
manifestamente inaplicáveis àquelas as disposições pertinentes a estas.
Cabe
salientar que de início inexistia o citado parágrafo único do art. 1.053,
de maneira que todas as omissões eram regidas pela "sociedade
simples", o que me pareceu inadequado, propondo ao saudoso senador Josaphat
Marinho, relator geral na matéria no Senado Federal, a faculdade de ser
estabelecida no contrato social a preferência pelas regras relativas às
sociedades anônimas.
Com
essa proposta, deu-se um tratamento plural à questão, atendendo à diversidade
das entidades que compõem o quadro das sociedades limitadas. Eis como
justificava eu a emenda aprovada pela Câmara Alta: "Foi bem recebida a idéia
de dar ampla disciplina normativa à sociedade limitada, a qual, com o advento
da atual lei sobre as sociedades anônimas, além de sua destinação anterior,
passou a atender a empresas que, por sua natureza ou configuração econômica,
não se ajustam ao tipo das sociedades por ações, inclusive pelos custos
administrativos que estas implicam. Em princípio, deve ser preservado o
enquadramento da sociedade limitada entre as sociedades de pessoas, mas tem sido
observado com razão que deve ser ressalvado aos sócios quotistas o direito de
prever, no contrato, a regência supletiva da entidade pelos preceitos da
sociedade anônima, dando-se, também, nesse ponto, preferência aos modelos
abertos que constituem uma das diretrizes que nortearam a elaboração do
Projeto de Código Civil."
Outra
emenda que envolve imensos interesses diz respeito ao § 1.º do Art. 1.361
que está assim redigido: "Constitui-se a propriedade fiduciária com o
registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe
serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor,
OU, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de Registro."
Pois
bem, pretende-se nada mais nada menos que a substituição da conjunção OU por
E, para passar a ser exigido também o registro do licenciamento do veículo no
cartório de Registro de Títulos e Documentos, para gáudio de seus serventuários...
Essa
emenda não tem a menor razão de ser, representando a revogação perniciosa do
Art. 120 do Código Brasileiro de Trânsito, Lei n.º 9.503/97, que tem a
seguinte redação: "Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de
seu proprietário, na forma da lei."
Para
tal fim, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) tem competência para baixar
resoluções, regendo a matéria, como a de n.º 772/93 que prevê cadastro de
veículos e disciplina a alienação fiduciária em garantia. Esse sistema, em
aplicação há vários anos, é de operabilidade exemplar, nada justificando o
registro complementar proposto, atendendo a inaceitável reivindicação dos
serventuários com descabida invocação de inconstitucionalidade com base no
Art. 236 da Carta Magna, que rege os serviços notariais de caráter privado.
Por
esses dois exemplos se pode ver com que cuidado devem ser examinadas as emendas
já propostas por vários juristas, magistrados e advogados, merecedoras por
certo da maior atenção, pois o novo Código Civil pode ser sempre aperfeiçoado,
como se deu com o de 1916, que foi emendado em 1919.
Miguel
Reale, jurista, filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, foi reitor
da USP. E-mail: reale@miguelreale.com.br. Homepages: www.miguelreale.com.br e www.realeadvogados.com.br
Confira no link abaixo a resposta do IRTDPJBrasil a este artigo, enviada
ao escritório do Professor Miguel Reale:
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