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ESTATUTO DO GARIMPEIRO
INCLUI REGISTRO EM
TD & PJ
Lei
nº 11.685, de 2 junho de 2008. Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá
outras providências.
O
Vice–Presidente da República, no
exercício do cargo de Presidente da
República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 o
Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro,
destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
Art. 2 o
Para os fins previstos nesta Lei entende-se
por:
I -
garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que,
individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da
extração de substâncias minerais garimpáveis;
II
- garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de
substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento
mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização
econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de
pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM; e
III
- minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita,
wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais
gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita,
feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados,
a critério do DNPM.
Art. 3 o
O exercício da atividade de garimpagem só
poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos
termos do
Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da
Lei no
7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título
indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais
garimpáveis extraídos.
CAPÍTULO II
DAS
MODALIDADES DE TRABALHO
Art. 4 o
Os garimpeiros realizarão as atividades de
extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de
trabalho:
I -
autônomo;
II
- em regime de economia familiar;
III
- individual, com formação de relação de emprego;
IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento
Particular registrado em cartório; e
V -
em Cooperativa ou outra forma de associativismo.
CAPÍTULO III
DOS
DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO
Seção I
Dos
Direitos
Art. 5 o
As cooperativas de garimpeiros terão
prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais
estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I -
em áreas consideradas livres, nos termos do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
II
- em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e
III
- em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único. É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma
cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.
Art. 6 o
As jazidas cujo título minerário esteja em
processo de baixa no DNPM e que, comprovadamente, contenham, nos seus
rejeitos, minerais garimpáveis que possam ser objeto de exploração
garimpeira poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às
cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas,
conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 7 o
As jazidas vinculadas a títulos minerários
declarados caducos em conformidade com o
art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
relativos a substâncias minerais garimpáveis que possam ser objeto de
atividade garimpeira, poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital,
às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas,
conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 8 o
A critério do DNPM, será admitido o
aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativas de
garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de
pesquisa e portarias de lavra, com autorização do titular, quando houver
exeqüibilidade da lavra por ambos os regimes.
Art. 9 o
Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das
modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção
diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da
área de origem do minério extraído.
Art. 10. A atividade de garimpagem será objeto de elaboração de
políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover
o seu desenvolvimento sustentável.
Art. 11. Fica assegurado o registro do exercício da atividade de
garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Seção II
Dos
Deveres do Garimpeiro
Art. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha
celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros,
em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:
I -
recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II
- atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e
III
- cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.
Art. 13. É proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na
atividade de garimpagem.
CAPÍTULO IV
DAS
ENTIDADES DE GARIMPEIROS
Art. 14. É livre a filiação do garimpeiro a associações,
confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas,
devidamente registradas, conforme legislação específica.
Art. 15. As cooperativas, legalmente constituídas, titulares de direitos
minerários deverão informar ao DNPM, anualmente, a relação dos garimpeiros
cooperados, exclusivamente para fins de registro.
§ 1 o
A apresentação intempestiva ou que contenha
informações inverídicas implicará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
ser aplicada pelo DNPM.
§ 2 o
No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a
caducidade do título.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de
direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área
titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do
respectivo título minerário.
Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo
não será objeto de averbação no DNPM.
Art. 17. Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar,
anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a
modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses
contratos.
§ 1 o
A apresentação intempestiva ou que contenha
informações inverídicas implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser
aplicada pelo DNPM.
§ 2 o
No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a
caducidade do título.
Art. 18. É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em
21 de julho.
Art. 19. Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão
Dias Paes Leme.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2008;
187o
da Independência e 120o da República.
José Alencar Gomes da Silva
Carlos Lupi
Edison Lobão |