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Falta de registro impede prova

de inexistência de débitos

 

Apelação Nº 994.08.177466-6 - SP

Comarca: CATANDUVA

Apelante: José Antônio Carvalho

Apelado: Fazenda do Estado de S.Paulo

Relator: Venício Salles

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.08.177466-6 da Comarca de Catanduva, em que é apelante José Antônio Carvalho, sendo apelado Fazenda do Estado de S. Paulo.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Wanderley José Federighi (Presidente sem voto), J. M. Ribeiro de Paula e Edson Ferreira.

S. Paulo, 10 de fevereiro de 2010.

Venício Salles, Relator.

Voto n° 8071

Declaratória de inexistência de débito - veículo alienado antes da Lei n° 9.503/97 - falta de registro no Cartório de registro de Títulos e Documentos - inexistência de efeitos perante terceiros - sentença confirmada

Recurso improvido

1. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por José Antônio Carvalho, com vista a anulação de débito de IPVA, DPVAT e taxa de licenciamento posteriores a 2002. Sustenta que alienou o veículo em 1997, não tendo responsabilidade sobre a dívida.

A r. sentença julgou improcedente a ação.

Inconformado, o autor apelou pugnando pela reforma da sentença.

Vieram as contra-razões.

É o relatório.

2. A decisão de primeiro grau exige confirmação.

Segundo alega, o autor alienou o veículo Monza, placa BLT-7945, no ano de 1997, para Hebert Mazzon. Por ser a venda anterior a entrada em vigor a Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Nacional), não era exigida a comunicação ao DETRAN.

Ocorre que, em que pese a transferência de bem móvel se dar com a simples tradição da coisa, a Lei de Registros Públicos (Lei n°6.015/73) excepcionou regra exigindo, para a alienação de veículos o registro no Cartório de Títulos e Documentos, exigência desatendida pelo autor, não obtendo, por conseguinte, a produção de efeitos erga omnes.

"Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei n° 6.216, de 1975).

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;"

Ademais, a cópia da autorização de transferência de veículo juntada aos autos não faz prova da efetiva alienação, posto que não vem com o reconhecimento da subscrição, além de não permitir a identificação do veículo alienado.

3. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Venício Salles

Relator