Apelação Nº
994.08.177466-6 - SP
Comarca:
CATANDUVA
Apelante: José
Antônio Carvalho
Apelado: Fazenda do
Estado de S.Paulo
Relator: Venício
Salles
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.08.177466-6 da
Comarca de Catanduva, em que é apelante José Antônio Carvalho, sendo apelado
Fazenda do Estado de S. Paulo.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Wanderley José Federighi
(Presidente sem voto), J. M. Ribeiro de Paula e Edson Ferreira.
S.
Paulo, 10 de fevereiro de 2010.
Venício Salles, Relator.
Voto n° 8071
Declaratória de inexistência de débito - veículo alienado antes da
Lei n° 9.503/97 - falta de registro no Cartório de registro de
Títulos e Documentos - inexistência de efeitos perante terceiros - sentença
confirmada
Recurso improvido
1.
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por José Antônio
Carvalho, com vista a anulação de débito de IPVA, DPVAT e taxa de
licenciamento posteriores a 2002. Sustenta que alienou o veículo em 1997,
não tendo responsabilidade sobre a dívida.
A
r. sentença julgou improcedente a ação.
Inconformado, o autor apelou pugnando pela reforma da sentença.
Vieram as contra-razões.
É o
relatório.
2.
A decisão de primeiro grau exige confirmação.
Segundo alega, o autor alienou o veículo Monza, placa BLT-7945, no ano de
1997, para Hebert Mazzon. Por ser a venda anterior a entrada em vigor a Lei
n° 9.503/97 (Código de Trânsito Nacional), não era exigida a comunicação ao
DETRAN.
Ocorre que, em que pese a transferência de bem móvel se dar com a simples
tradição da coisa, a Lei de Registros Públicos (Lei n°6.015/73) excepcionou
regra exigindo, para a alienação de veículos o registro no Cartório de
Títulos e Documentos, exigência desatendida pelo autor, não obtendo, por
conseguinte, a produção de efeitos erga omnes.
"Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos,
para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei
n° 6.216, de 1975).
7º)
as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como
o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;"
Ademais, a cópia da autorização de transferência de veículo juntada aos
autos não faz prova da efetiva alienação, posto que não vem com o
reconhecimento da subscrição, além de não permitir a identificação do
veículo alienado.
3.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Venício Salles
Relator