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FIRMA INDIVIDUAL SIMPLES
Jalber Lira Buannafina
O Decreto 3.000 de 26/03/99 (artigos 150 e
seus parágrafos 1º e 2º), equipara a firma individual a uma pessoa jurídica,
e na sua estrutura, viabiliza a existência da firma individual comercial, da
firma individual prestadora de serviços e esclarece que a mesma não se
confunde com a figura do autônomo.
Na firma individual encontramos a orquestração
de alguns elementos produtivos para a produção ou circulação de bens ou de
serviços, enquanto que o autônomo não deve ser confundido, pois este, conta
apenas com a sua profissão, não organizando uma estrutura produtiva para o
exercício de suas atividades.
Como exemplo, para diferenciar o autônomo de
uma firma individual prestadora de serviços, podemos citar uma creche, onde
a pessoa organiza os meios e contrata auxiliares para cuidar das crianças ou
um contador que abre uma auto-escola, contrata pessoal e fica apenas
cuidando da administração do negócio, ao passo que, como autônomo, este
contador apenas iria exercer a sua profissão, normalmente, usando como sede
a sua residência.
Com o advento do novo código civil, e o
conseqüente ingresso da teoria da empresa no direito pátrio, desaparece a
classificação de firma individual comercial e prestadora de serviços.
Deixamos de ter a antiga distinção pelo objeto, ou seja, civil e comercial,
e passamos a ter a principal distinção pela estrutura e a segunda pela
presença do exercício de atividade intelectual, técnica, científica,
artística ou literária como atividade fim.
O caput do artigo 966 do código civil,
informa que para ser enquadrado como empresário (firma individual
empresária), o individuo tem que exercer sua atividade com habitualidade,
objetivando o lucro e ter organização. A organização é o grande elemento de
distinção, já que é natural que a atividade seja exercida com habitualidade,
ou profissionalidade, e esteja objetivando o lucro.
Tendo a Teoria da Empresa surgido dentro da
Economia e depois sendo emprestada ao Direito, precisamos fazer uma incursão
na leitura especializada, onde encontramos, com o endosso de juristas como
Fábio Ulhoa Coelho (Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 14ª edição,
pág.13), entre outros, a afirmação de que organização é a articulação, pelo
empresário, dos quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumo e
tecnologia, sendo necessário a presença desses quatro elementos em caráter
estável e não embrionário.
Um segundo aspecto é o encontrado no parágrafo
único do art. 966 do Código Civil, que determina não ser empresário quem
exerce atividade intelectual de natureza científica, artística ou literária
como atividade fim, e neste caso, mesmo que tenha organização.
Não há a figura do empresário se a atividade
não for exercida através de uma coordenação estável dos quatro elementos de
produção, nem se tiver como fim atividade intelectual, técnica, científica,
artística, literária, e neste caso, estaremos diante da firma individual
simples, que pode ter, por exemplo, uma finalidade intelectual e juntamente
uma atividade comercial como: criação, desenvolvimento e venda de
equipamentos eletrônicos feitos por um engenheiro eletrônico ou uma
atividade não organizada como uma pequena creche ou um pequeno comércio.
Desta forma, fica claro que a firma individual
simples é realmente existente, possui amparo no Código Civil, na Lei
Complementar 123/06, no Decreto 3.000/99 e não deve ser confundida com a
figura do autônomo, quando a preocupação é de ordem tributária, nem com a do
empresário.
É importante observar que as antigas firmas
individuais comerciais, em grande parte, serão transformadas em firmas
individuais simples e não em empresários, por não terem os quatro fatores de
produção acima apresentados, ou terem de maneira incipiente, devendo,
portanto, migrar seus registros das Juntas Comerciais para os RCPJ.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, através de ato de 14/06/1999, publicado no D.O.E.R.J.- Poder
Judiciário em 16/07/99, do Exmo. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Gilberto
Campista Guarino em decisão no processo 98-74223, corrobora o parecer do
Desembargador do Tribunal de Justiça do R.J. Dr. Eduardo Sócrates, no
sentido de que os Registros Civis de Pessoas Jurídicas tem competência para
registrar firmas individuais. Este pronunciamento embora tenha sido feito no
antigo sistema, é perfeitamente aplicável ao atual, conforme podemos
observar:
“Despacho: A firma individual de natureza
civil não foi contemplada da Lei com disposição expressa atribuindo à Junta
Comercial competência para seu registro. Sobre o assunto, comenta Eduardo
Sócrates Castanheira Sarmento:“É certo que a firma individual que não
explora o ramo industrial ou comercial, de qualquer tipo, exerce atividade
civil, de múltiplas facetas tais como clínicas médicas, odontológicas,
escritórios imobiliários, de contabilidade, engenharia, arquitetura,
auditoria etc., entre outros, para citar apenas as mais comuns.
Parece-nos que firmas deste tipo hão que
ser registradas no Cartório de Pessoas Jurídicas, preferentemente a sê-lo
nas Juntas Comerciais, já que não praticam ato de comércio”. Com razão o
autor, uma vez que a firma individual de fins civis é expressamente
reconhecida pela nossa legislação.
Segundo a Lei nº 6.015/73, artigo 114, I,
“os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromisso das
sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem
como o das fundações e das associações de utilidade pública, serão inscritas
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas”.
Portanto, por analogia se conclui, que se
as sociedades civis são inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conseqüentemente as firmas individuais de natureza civil, não contempladas
na Lei dos Registros Públicos, nem no Código Comercial, terão seu registro
inscrito no mesmo cartório que aquelas.”
Em mesmo sentido, se manifestou o
eminente professor José Edwaldo Tavares Borba, nas páginas 28 e 29 de
parecer emitido em 07/07/2003, que em resumo esclarece que a firma
individual deveria contar também com um órgão de registro assim como o
empresário individual e, este órgão seria, naturalmente, o Registro Civil
das Pessoas Jurídicas. Houve uma omissão do legislador a ser suprida pelo
intérprete, através dos processos de integração da norma jurídica (art. 4º
da Lei de Introdução ao Código Civil), cabendo aplicar a analogia, com base
no paralelismo que identifica a sociedade empresária com o empresário
individual e a sociedade simples com a firma individual não empresária.
Concluindo que esta firma individual deva se registrar no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, inclusive estando apoiadas na precedente decisão acima
transcrita.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A "firma individual simples" embora presente
na legislação, não recebeu um nome, como ocorreu no caso do empresário.
Encontramos por um paralelo :
Sociedade Empresária / Empresário, Sociedade Simples /
(nome legalmente não definido e que passamos chamar "firma individual
simples").
A "firma individual simples" no
Código Civil:
1º) no parágrafo único do art. 966 do Código
Civil (quem mesmo com a ajuda de colaboradores exerça atividade intelectual,
artística, científica, literária);
2º) o próprio art. 966 (aquele que não possui
organização empresarial);
3º) no art. 971 (o produtor rural que opta em
não se equiparar a empresário registrado nos Registros de Empresas).
Implicação direta do não registro:
1º) o art. 150 e seus parágrafos do Decreto
3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), lido sob a ótica do atual Código
Civil, reconhece a firma individual tanto de exercício empresarial
(empresário) como de exercício não empresarial ("firma individual simples")
para fins de equiparação à pessoa jurídica. Como conseqüência, ou as pessoas
não gozam deste benefício ou são obrigadas a fazer uma falsa declaração
nos Registros de Empresa, se declarando empresárias, mesmo tendo o Código
Civil determinado, de maneira expressa, que não são empresárias.
2º) A Lei Complementar 123/06 (lei geral da
microempresa e da empresa de pequeno porte) concede vários benefícios, além
dos tributários, como facilidade em financiamentos e facilidade de acesso à
justiça, o que atualmente só está sendo possível para quem registra uma
pessoa jurídica ou se declara empresário.
Desta maneira, precisa-se garantir a ordem
jurídica admitindo o registro das “firmas individuais simples” nos Registros
Civis de Pessoas Jurídicas e registrando nos Registros de Empresa apenas
quem é legalmente considerado como empresário.
O Autor: Jalber Lira Buannafina
é Oficial Substituto do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de
Janeiro, pós-graduado em Direito Tributário e Direito Constitucional e
professor da Universidade Federal Fluminense. |