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Instituto de Registro
de Títulos e Documentos
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Utilidade Pública: Ao pagar pelo registro de documento, exija uma via registrada. Não abra mão desse direito. Só assim você tem a prova de que o registro foi realmente feito.

visitas

Geral - Índic

 

Título

RTD Brasil Nº

Pág. Nº

A constituição de 1988 e os “cartórios” (julio césar giovannetti júnior)

22

90

Apelido é aceito no registro civil lei nº 9.708 de 18/11/98

93

498

As leis de incentivo e o ir de notários e oficiais de registro (antônio herance filho)

166

820

Assinatura digital - cuique suum  (paulo roberto de carvalho rêgo)

135

680

Cartório, o parceiro amigo

145

726

CNH é aceita para reconhecer firma

106

555

Da competência do escrevente e outras questões registrarias

30

133

Da receita federal para você, as novas normas para a doi.

81

446

Da responsabilidade do oficial interino - consulta

117

606

Em minas, decisão libera cartórios do iss ap. cível nº 211076-5/00

128

652

Falsa gratuidade  (walter ceneviva)

89

480

Imposto de renda

3

10

Informatizando o sistema - consulta

89

478

Inss - contribuintes individuais (antônio herance filho)

148

735

ISS para notários e registros

87

470

Notícia importante da receita federal

119

614

O ncc e as relações jurídicas virtuais (renato opice blum e marcos gomes da silva bruno)

148

736

O registro público civil. importância e jurisdição, foro extrajudicial, valor jurídico e exegeses - 1ª parte  (dr. arthur rios)

32

140

O registro público civil. importância e jurisdição, foro extrajudicial, valor jurídico e exegeses - última parte  (dr. arthur rios)

33

144

Quando e o que recolher - pis /ir

6

22

Quem responde pelo expediente na aposentadoria do titular - proc. nº 1.272/96                           

65

339

Receita libera serventias extrajudiciais do pis - proc. 10880.008352/96-88

64

336

Registradores e notários podem ser correspondentes - res. 2.953 e 2.707

133

671

Responsabilidade civil dos notários e registradores  (dr. rui stoco)

51

237

Responsabilidade do antigo titular não é aplicável ao seu sucesor – resp. nº 852.770-sp

197

966