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História do
Anexo
- A história do anexo da
especialidade
- e suas curiosidades
- Registro Civil de Pessoas Jurídicas nasceu em 1893, com a Lei nº
173 que criou o registro das sociedades civis e associações de fins não
econômicos. Naquela época esses registros ficaram a cargo dos Oficiais
do Registro Hipotecário, hoje Registro de Imóveis.
- A Lei nº 173 estabeleu que as sociedades civis de fins científicos,
religiosos, morais, artísticos, ou recreativas, só adquiririam
personalidade jurídica quando estivessem inscritas por contrato social,
compromisso ou estatutos autenticados e devidamente arquivados. Além
disso, antes de serem registrados, esses contratos deveriam ser
publicados, integralmente ou por extrato, no jornal oficial, com as
declarações essenciais e eventuais alterações. Tudo isso só valeria
contra terceiros depois do competente registro.
- A Lei nº 973, de 2 de janeiro de 1903, anexou ao Registro de Títulos
e Documentos o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, através do parágrafo
1º, do artigo 1º:
- "§ 1º - Ficará igualmente a cargo do mesmo official o registro
de sociedades religiosas, scientificas, recreativas e outras a que
se refere o decreto nº 173, de 10 de setembro de 1893, e
presentemente a cargo dos officiaes do registro hypothecario, ...".
- A partir de então, a competência desse registro, foi transferida
para o cartório de Títulos e Documentos, ficando essa atividade
regulamentada nos artigos 32 e 39 do Decreto nº 4.775, de 16 de
fevereiro de 1903, da seguinte forma:
- "Art. 32 - O registro das sociedades civis, a que se refere o
decreto 173 de 1893, consistirá na declaração do título ou
denominação, fins e sede da associação ou instituto, tempo de
duração, fundo social e sua applicação, nomes dos socios fundadores
ou instituidores, quando não constem do compromisso, contracto ou
estatutos, modo pelo qual é administrada e representada em Juizo e
em geral em suas relações para com terceiros, e si respondem ou não
os associados, subsidiariamente, pelas obrigações que contrahirem
seus representantes em nome dellas, devendo igualmente constar da
inscripção os nomes dos membros da directoria provisoria ou
definitiva e do apresentante dos exemplares do Diario Official, a
que se refere o art. 39, para os fins da inscripção. E terminado o
registro, certificando o official a inscripção, fará a entrega e o
archivamento, como nelle se determina.
- Assim se procederá nos casos de reforma ou alteração dos
estatutos, contracto ou compromisso, fazendo-se as devidas
referencias na colunna das annotações".
"Art. 39 - Para o registro de sociedades civis serão
apresentados dous exemplares do Diario Official, em que tenham sido
publicados os estatutos, compromisso ou contracto social, e por elle
se fará a inscripção do registro, nos termos e pela forma do art.
32, lançando-se nos dous exemplares as competentes declarações de
apontamento do Protocollo e do registro, um dos quaes será entregue
ao apresentante com uma cópia authentica da inscripção do registro,
e o outro ficará archivado em cartorio; rubricando o official e
sellando as folhas em que estiver impresso o contracto, compromisso
ou estatutos".
- No artigo 70 do mesmo Decreto, mais uma vez ficou marcada a
necessidade do registro das sociedades civis e associações, uma vez que
ali fica estabelecido que somente a partir da data do registro elas
adquiririam personalidade jurídica. E assim é até hoje.
- Em 1923, a Lei nº 4.743, em seu artigo 20, determinou que as
oficinas impressoras, os jornais e outros periódicos deveriam ser
matriculados. Mais tarde, em dezembro de 1928, essa matrícula ficou
sendo de competência do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, através do
parágrafo único, do artigo 122, do Decreto nº 18.452.
- Eis o texto original desses dois documentos legais:
- Lei nº 4.743, de 31 de outubro de 1923:
- "Art. 20 - A matricula das officinas impressoras e dos jornaes e
outros periodicos, a que se refere o art. 383 do Codigo Penal, é
obrigatoria e será feita no cartorio do registro de titulos e
documentos no Districto Federal, do Territorio do Acre e dos
Estados; e, em sua falta, nas notas de qualquer tabelião local.
- § 1º - O registro será feito em virtude de despacho proferido
pela autoridade judiciaria, a que estiver subordinado o serventuario,
que o deva fazer.
- § 2º - A matricula conterá as declarações seguintes:
- 1º - nome, residencia, nacionalidade e folha corrida do dono da
officina, séde da officina, séde da respectiva administração, o
logar, rua e casa onde é estabelecida:
- 2º - nome, residencia, naturalidade e folha corrida do gerente,
e, tratando-se do jornal ou outros escriptos periodicos, tambem o
nome, residencia, a nacionalidade e folha corrida do director ou
redactor principal, sendo que, sempre que se tratar de sociedade,
deve ficar archivado o respectivo contracto. As alterações
supervenientes serão immediatamente averbadas.
- § 3º - A falta de matricula ou das declarações exigidas neste
artigo e as das alterações supervenientes, bem como as falsas
declarações, serão punidas com a multa de 500$000 a 10:000$000,
applicavel pela autoridade judiciaria, mediante o processo
estabelecido nesta lei e promovido por qualquer interessado ou pelo
Ministerio Publico.
- § 4º - A respectiva sentença determinará o prazo de cinco dias
para a matricula ou rectificação das declarações.
- § 5º - De cada vez que não fôr cumprida essa determinação, o
infractor responderá a novo processo, no qual lhe será imposta nova
multa pecuniaria, podendo o juiz aggraval-a até 50%".
- Decreto nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928:
"Art. 122 - No registro civil das pessôas juridicas serão
inscriptos:
...
Paragrapho unico. No mesmo registro será feita a matricula das
officinas impressoras e dos jornaes e outros periodicos, a que se
refere o art. 383 do Codigo Penal (Lei nº 4743, de 1923, art. 20)
".
- Na Lei mais recente sobre Registros Públicos - Lei nº 8.935/94 - essas
instruções estão mantidas.
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- Fontes desta edição: Coleção das Leis -
1892 a 1902; Registros Publicos: lei 4827 de 7 de fevereiro de 1924;
commentario e desenvolvimento/Jose Philadelpho de Barros e Azevedo, 2ª ed.
Rio de Janeiro, Almeida Marques, 1929; Os Registros Publicos do Codigo
Civil, 2ª ed., Affonso Dionysio Gama, 1929, Saraiva & C. - Editores;
Registros Publicos, J. do Amaral Gurgel, Saraiva & Cia. Editores, 1929;
Bibliotecas Virtuais "Isto é", "Jornal do Commercio", "O Estado de
S.Paulo", "Folha On Line", "Textos Políticos da História do Brasil", por
Paulo Bonavides e Roberto Amaral; Nethistoria.com.br; Planalto e
Senado.gov.br e site oficial do Ministério Brasileiro das Relações
Exteriores.
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