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“De
onde vieram os cartórios?”
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(Jornal Tribuna do Brasil
- 04.05.04)
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.....Comumente
nos encontramos diante de coisas que sempre existiram e, vez por
outra, nos perguntamos de onde vieram, como começaram? Assim são os
registros públicos, que equivocadamente são por vezes referidos como
herança portuguesa esquecida. É verdade que existiram e
funcionam em terras lusas, além-mar, mas
não nasceram aí. Os registros fazem sua própria história, mas seu
surgimento pode ser confundido com o nascimento da própria
civilização.
.....A
preocupação com a publicidade imobiliária parece estar presente desde
a transição da civilização pré-histórica. Na Mesopotâmia há indícios
de procedimentos voltados a publicidade registral,
bem antes do Código de Hamurábi (c. 1700
a.C.). Chega-nos informações acerca de contratos de transmissão
imobiliária lavrados por escribas
(notários) em tabuletas de argila, que apresentavam o selo do notário
(kunuku). Essas tabuletas seriam entregues
aos compradores em um recipiente contendo a inscrição da tampa e,
muitas vezes, cópias eram guardadas por autoridades públicas
(registros públicos). A Bíblia, em Jeremias,
registra a formalidade da compra de um imóvel nos tempos de
Nabucodonosor.
.....Nesta
passagem, Javé ordena a
Jeremias: “toma estes documentos, este
contrato de compra, o exemplar selado e a cópia aberta e coloca-os em
um lugar seguro, para que se conservem por muito tempo. Porque assim
disse Iahweh dos Exércitos, o Deus de
Israel: ainda se comprarão casas, campos e vinhas nesta terra” (Jer.
32:14-15).
.....Uma
forma bem sofisticada de publicidade registral
existiu no antigo Egito. Os registros denominados
katagrafe foram organizados na época
ptolomaica, por volta do século III ªC, que tinham à frente
funcionários encarregados do registro de contratos e da cobrança dos
impostos. Já nesta época, os notários (que redigiam os contratos) eram
obrigados a exigir certidões dos teminai
(responsáveis pelos registros) para que se pudesse dispor de imóveis.
.....O
mais antigo registro egípcio conhecido data do ano de 185 a.C. Nesta
época, pagava-se de emolumentos o equivalente ao vigésimo do preço. Já
sob o reinado de Evergetes II (140-120
a.C.), os emolumentos dobraram, elevando-se ao décimo do preço, sendo
certo que ficavam a cargo do comprador. Na praxe egípcia se
encontravam a escritura, o cadastro, o
registro e o importo de transmissão, sendo exigência da lei que os
contratos fossem depositados no conservador dos contratos. Chegou-nos
um processo judicial egípcio no qual um tal
Hermias reivindica a propriedade de uma casa. Para tanto, alega
a existência de uma lei segundo a qual os
contratos egípcios não inscritos no Registro não tem valor.
.....Na
Grécia antiga encontramos a presença dos mnemons
e dos hieromnemons, que podem ser vertidos
para o português como notários e arquivistas. Na Ática, marcos
hipotecários teriam sido colocados em prédios, como forma de se dar
publicidade do encargo. Em Rodes, por seu turno, nenhuma transmissão
imobiliária era válida sem antes estar inscrita nos registros da
cidade. Alguns autores chegam a identificar nos funcionários
responsáveis pelos registros gregos a função qualificadora. Ou seja,
fazia exame prévio no contrato, antes de admiti-lo para registro,
rejeitando-o em caso de inconformidade (cf. Alvarez Suares, in
Contrataction Escrita).
.....A
publicidade registral era de tal modo
costume enraizada na cultura jurídica grega
que se a estipulava nas convenções e tratados internacionais, como no
primeiro tratado entre cartagineses e romanos: garantia-se a dívida
dos comerciantes de passagem nas operações realizadas diante do
registrador.
.....Desde
a Bíblia até agora
.....Os
antecedentes na Idade Média são também dignos de nota. Os
Ostroghodos, sob o reinado de
Theodorico, demonstram a realidade do
pejorativo “bárbaros”, dando a devida
importância à atividade notarial e registral
e antecipando sua verdadeira função de preservação da paz social.
Assim, Theodorico chega a dar mais
importância ao ofício de notário do que o de juiz. Seu ministro,
Cassiodoro (formula
notarium e formula referendariorum,
in Edicta regum
ostrogothorum) sintetizou: os juízes
decidem as lides; os notários evitam as lides, prevenindo-as por
actos contra as quais não haja reclamação
(cf. João Mendes de Almeida Júnior, in Orgams
da Fé Pública).
.....Carlos
Magno, no século VIII, determinou que se instituíssem notários em cada
lugar q eu os bispos e condes tivessem seus
próprios notários. Na Alemanha, no século VII já se tem notícia de
mosteiros e igrejas que mantinham livros de registros de propriedades
imobiliárias – os ascendentes de nossos registros paroquiais.
.....O
registro moderno, tal como o conhecemos, data de meados do século XIX,
sendo instituído os revigorado ou modernizado nesta época em diversos
países, inclusive o Brasil, Espanha e Portugal. Já a Rússia somente em
fins do século XX veio a aperfeiçoar seu sistema
registral, adotando, para tanto, o já testado e aprovado
sistema brasileiro.
.....“Cuidado,
companheiro. A vida é pra valer. Não se engane não É uma só. Duas
mesmo, que é bom, ninguém vai dizer que tem, sem provar muito bem
provado, com certidão passada em cartório do céu e assinado em baixo:
“Deus”. E com firma reconhecida.” (Samba da Benção, de
Badem e Vinícius). A prática
registral, a credibilidade e a confiança
nos cartórios, cantada e arraigada na mente popular deita suas raízes
ao lado das raízes da própria civilização, e daí se legitima a nobre
função do registrador e do notário, que acompanharam, testemunharam,
contribuíram a registraram a evolução do homem e do Estado.
.....Colaboração
do Estado
.....No
Brasil, hoje em dia, os cartórios vão muito
além de sua função de registrar. Os cartórios são hoje a mais efetiva
máquina de fiscalização tributária do país. Ninguém comprar ou vende
um imóvel sem que esta transação seja imediatamente informada à
Receita Federal, seja pelo Notário ou pelo Registrador, para se
verificar a compatibilidade das declarações de renda com o patrimônio.
Nenhuma escritura é lavrada se não for apresentada
a certidão de regularidade com o IPTU, além do pagamento do
imposto de transmissão – ITBI. Se for feito por instrumento
particular, este não será registrado sem estas comprovações. Nenhuma
construção é averbada sem a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias dos operários que trabalharam na
respectiva obra com a apresentação no Registro de Imóveis da CND –
Certidão Negativa de Débitos do INSS.
.....Graças
aos Registradores Civis, que informaram gratuitamente ao INSS todos os
óbitos ocorridos no mês, o sistema previdenciário brasileiro economiza
milhões de reais com a suspensão imediata do pagamento de benefícios
que, sem esta informação, continuariam a ser pagos indevidamente.
.....Qual
o custo para o Estado deste exercício de fiscalização? Absolutamente
nenhum. Quanto custaria trocar esta eficientíssima estrutura por
contingentes de milhares de fiscais tributários – vale acrescentar que
para cada Tabelião seriam necessários, no mínimo, um fiscal da Receita
Federal, um fiscal da Fazenda Estadual, um fiscal da Fazenda Municipal
e um fiscal de Previdência Social, além dos técnicos e de todo o corpo
administrativo necessário para movimentar a máquina estatal.
.....Acrescente-se
que, além de funcionarem como fiscais do Poder Público, os tabeliães
ainda se tornam, nesta atividade, devedores solidários dos tributos
que porventura deixarem de fiscalizar o devido recolhimento. Além de
contar com o serviço gratuito destes “Fiscais”, as fazendas Públicas
ainda multiplicam sua capacidade de arrecadação, com fundamento na
RESPONSABILIDADE do notário ou registrador.
.....A
responsabilidade de um dos pilares do sistema
registral brasileiro, que é exemplo e modelo para o mundo. Os
notários e registradores, além de responderem pessoalmente e
solidariamente pelos tributos que têm obrigação de fiscalizar, são
responsáveis diretos por todos atos praticados no
cartório. Quando se reconhece uma firma, autentica-se um documento,
lavra-se uma escritura, registra-se um imóvel, notifica-se uma pessoa,
protesta-se um título, outorga-se uma procuração pública, em todos
estes atos, muito além do carimbo do cartório, agrega-se a este
documento uma espécie de seguro, baseado na responsabilidade e fé
pública do Tabelião.
.....E
esta responsabilidade, que garante efetivamente a segurança jurídica e
econômica dos atos praticados sem cartório, é decorrência direta e
imediata da autonomia e independência dos notários e registradores,
que exercem a atividade em caráter privado por delegação do Poder
Público. Somente a manutenção do modelo atual, do exercício privado da
atividade, garante a eficiência dos serviços e a garantia da
responsabilidade do Tabelião. Alem dos mais, assegura ao Estado a mais
eficiente e segura estrutura de fiscalização, sem nenhum custo para os
cofres públicos. Por estes motivos, países como Portugal querem seguir
o modelo brasileiro, espanhol e chileno,
entre outros, e por isso é cada vez mais forte o movimento de
privatização dos cartórios portugueses.
.....Fonte:
Jornal Tribuna do Brasil-DF - Por Luiz Magalhães -
http://www.tribunadobrasil.com.br/
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