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LEI COMPLEMENTAR Nº 139
10 de novembro de 2011
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Mensagem de veto
Vigência |
Altera dispositivos da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o
Os arts. 4o, 9o, 16, 18-B, 18-C, 21,
24, 26, 29, 32, 33, 34 e 39 da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes
alterações: (Vide)
“Art. 4o
........................................................................
§ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do
Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar, bem como qualquer exigência para o início de seu
funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a
ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:
I - poderão ser
dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o
capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao
estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na
forma estabelecida pelo CGSIM; e
II - o cadastro
fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua
exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de
documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada,
em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para
emissão, inclusive na modalidade avulsa.
§ 2o
(Revogado).
...................................................................................”
(NR)
“Art. 9o
........……………………......................................
.............................................................................................
§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular,
o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá
solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4o
e 5o.
§ 4o
A baixa referida no § 3o não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento
ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares,
sócios ou administradores.
............................................................................................
§ 10. No caso de existência de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI
poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses
períodos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o.
§ 11. A baixa
referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada
e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.
§ 12. A
solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunção
pelo titular das obrigações ali descritas.”
(NR)
“Art. 16. ............................…………………....................
.............................................................................................
§ 1º-A.
A opção pelo Simples Nacional implica
aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre
outras finalidades, a:
I - cientificar
o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime
e a ações fiscais;
II - encaminhar
notificações e intimações; e
III - expedir
avisos em geral.
§ 1o-B.
O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1o-A
será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:
I - as
comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via
postal;
II - a
comunicação feita na forma prevista no caput será considerada
pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência
por meio do sistema de que trata o § 1o-A com
utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os
requisitos de validade;
IV -
considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese
do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 1o-C.
A consulta referida nos incisos IV e V do § 1o-B
deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I
do § 1o-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN,
sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
§ 1o-D.
Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1o-B,
os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação
eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1o-A,
podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como
meios complementares de comunicação.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 18-B. .....................………………….......................
§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que
for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos.
§ 2o
O disposto no caput e no § 1o não se aplica
quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a
contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias.”
(NR)
“Art. 18-C. ....................…………………........................
§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI:
I - deverá
reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a
seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições
estabelecidos pelo CGSN;
II - é obrigado
a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma
estabelecida pelo CGSN; e
III - está
sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do
caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento)
sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e
prazos estabelecidos pelo CGSN.
§ 2o
Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será
permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo
determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma
estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o
O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade
e o prazo:
I - de entrega
à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com
dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos
tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a
Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do
Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no §
7o do art. 26;
II - do
recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do
FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do
empregado.
§ 4o
A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3o
substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de
entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão
sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados,
inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de
Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (Caged).
§ 5o
Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3o,
deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos
identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na
conta vinculada do trabalhador.” (NR)
“Art.
21.........................................................................
.............................................................................................
§ 5º O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do
Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao
devido.
§ 6o
O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos
pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a
partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o
devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 7o
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 35.
§ 8o
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará
sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no
inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de
cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
§ 9o
É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples
Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de
débitos do Simples Nacional.
§ 10. Os
créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para
extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por
ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de
restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
§ 11. No
Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos
para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao
mesmo tributo.
§ 12. Na
restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os
prazos de decadência e prescrição previstos na
Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 13. É vedada
a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.
§ 14.
Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito
estabelecido pelo CGSN.
§ 15. Compete
ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores
mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos
recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples
Nacional, observado o disposto no § 3o deste artigo
e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.
§ 16. Os
débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.
§ 17. O valor
de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na
forma regulamentada pelo CGSN.
§ 18. Será
admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso
ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na
forma regulamentada pelo CGSN.
§ 19. Os
débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito
Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para
lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não
estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados
pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva
legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 20. O pedido
de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e
configura confissão extrajudicial.
§ 21. Serão
aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de
ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do
CGSN.
§ 22. O
repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos
débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada
tributo na composição da dívida consolidada.
§ 23. No caso
de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará
custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 24.
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para
inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o
caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento:
I - de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma)
parcela, estando pagas todas as demais.” (NR)
“Art. 24.
.......................................................................
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em
bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que
alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples
Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou
Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.”
(NR)
“Art. 26.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante
apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na
forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do
documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as
hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
.............................................................................................
§ 6o
...............................................................................
.............................................................................................
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e
nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário
cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando
dispensado desta emissão para o consumidor final.
§ 7o
Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o
cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da
microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.” (NR)
“Art. 29.
.......................................................................
.............................................................................................
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no
inciso I do caput do art. 26;
XII - omitir de
forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou
tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte
individual que lhe preste serviço.
.............................................................................................
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a
notificação:
I - será
efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e
II - poderá ser
feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN.
§ 7o
(Revogado).
§ 8o
A notificação de que trata o § 6o aplica-se ao
indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 9o
Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V,
XI e XII do caput:
I - a
ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou
alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória,
verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário,
formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de
lançamento; ou
II - a segunda
ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização
de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou
mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o
pagamento de tributo.” (NR)
“Art. 32.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 3o Aplica-se o disposto no caput e no
§ 1o em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida
de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da
ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do
caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na
unidade da Federação que os houver adotado.”
(NR)
“Art. 33. ................…………………................................
.............................................................................................
§ 1o-A.
Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na
hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por
estabelecimento localizado no Município.
§ 1o-B.
A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá
abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da
empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles
exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas
pelo CGSN.
§ 1o-C.
As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência
para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I
a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional,
relativamente a todos os estabelecimentos da empresa,
independentemente do ente federado instituidor.
§ 1o-D.
A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória
é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação
deveria ter sido cumprida.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 34. (VETADO).”
“Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples
Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o
indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os
dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais
desse ente.
.............................................................................................
§ 4o A intimação eletrônica dos atos do
contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1o-A
a 1o-D do art. 16.
§ 5o
A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá
ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma
estabelecida pela respectiva administração tributária.
§ 6o
Na hipótese prevista no § 5o, o CGSN poderá
disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão,
prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação,
defesa ou recurso.” (NR)
Art. 2o
Os arts. 1o, 3o, 17, 18, 18-A, 19, 20,
25, 30, 31, 41 e 68 da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
“Art. 1o
.........................................................................
.............................................................................................
§ 1o
Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a
necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de
2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 3o
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples,
a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que
se refere o
art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
I - no caso da
microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da
empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais).
.............................................................................................
§ 6o
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em
alguma das situações previstas nos incisos do § 4o,
será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a
partir do mês seguinte ao que incorrida a situação
impeditiva..............................................................................................
§ 9o
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica
excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento
jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais,
ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.
§ 9o-A.
Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no
ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite
referido no inciso II do caput.
§ 10. A
empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de
atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que
trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de
que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao
início de suas atividades.
§ 11. Na
hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios
adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput
do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa
durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um
doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de
funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o
ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento
localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos
retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A
exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades
se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a
20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo,
hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário
subsequente.
§ 13. O
impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das
atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for
superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos
naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão
no ano-calendário subsequente.
§ 14. Para
fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser
auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso
II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e,
adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias,
inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da
sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei
Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam
os referidos limites de receita bruta anual.
§ 15. Na
hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o
§ 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu
§ 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus
§§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da
empresa nos mercados interno e externo.” (NR)
“Art. 17.
.......................................................................
.............................................................................................
XV - que
realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se
referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
XVI - com
ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal
federal, municipal ou estadual, quando exigível.
.............................................................................................
§ 4o
Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para
o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei
Complementar.” (NR)
“Art. 18.
.......................................................................
.............................................................................................
§
14. (VETADO).
.............................................................................................
§ 15-A. As
informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o
§ 15:
I - têm caráter
declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não
tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e
II - deverão
ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o
vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples
Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no
mês anterior.
§ 16. Na
hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita
bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará
sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei
Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento).
§ 16-A. O
disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9o
do art. 3o, a partir do mês em que ocorrer o excesso
do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da
exclusão.
§ 17. Na
hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita
bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo
estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao
ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos
Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o
caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17-A. O
disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1o
do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da
receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.
.............................................................................................
§ 24. Para
efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se
folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a
pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de
pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de
contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.
§ 25. Para
efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão
somente as remunerações informadas na forma prevista no
inciso IV do caput do art. 32 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 26. Não são
considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título
de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1o
do art. 14.” (NR)
“Art. 18-A. ............…………………................................
§ 1o
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário
individual a que se refere o
art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista neste artigo.
§ 2o
No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o
será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de
meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3o
...............................................................................
.............................................................................................
III - não se
aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de
pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a
partir de 1o de julho de 2007 que abranjam
integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no
§ 1o;
.............................................................................................
VI - sem
prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o
do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a
VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.
.............................................................................................
§ 4o-A.
Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela
sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário
individual que exerça atividade de comercialização e processamento de
produtos de natureza extrativista.
§ 4o-B.
O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática
de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a
fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do
ICMS e do ISS.
.............................................................................................
§ 13. O MEI
está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei
Complementar, de:
I - atender o
disposto no
inciso IV do caput do art. 32 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991;
II - apresentar
a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e
III - declarar
ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão
da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.
.............................................................................................
§ 15. A
inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do
inciso V do § 3o tem como consequência a não
contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção
dos benefícios previdenciários respectivos.
§ 16. O CGSN
estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos
diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este
artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples
Nacional.
§ 17. A
alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da
Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de
desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este
artigo, nas seguintes hipóteses:
I - alteração
para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se
refere o
art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - inclusão
de atividade econômica não autorizada pelo CGSN;
III - abertura
de filial.” (NR)
“Art. 19. Sem
prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita
previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão
optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS
na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da
seguinte forma:
I - os Estados
cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%
(um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos
territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco
por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por
cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o;
II - os Estados
cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de
1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar
pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita
bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por
cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o;
e
.............................................................................................
§ 2o
A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a
obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá
efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação
do CGSN.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 20.
.......................................................................
§ 1o
A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem
os incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente
impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a
partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso,
relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da
Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13
do art. 3o.
§ 1o-A.
Os efeitos do impedimento previsto no § 1o ocorrerão
no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior
a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 25. A
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional
deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil
declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização
tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo
CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 30.
........................................................................
.............................................................................................
III -
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o
do art. 3o;
IV -
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de
receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o,
quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.
§ 1o
...............................................................................
.............................................................................................
III - na
hipótese do inciso III do caput:
a) até o último
dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de
20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do
art. 3o; ou
b) até o último
dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início
de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do
respectivo limite;
IV - na
hipótese do inciso IV do caput:
a) até o último
dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por
cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput
do art. 3o; ou
b) até o último
dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese
de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de
receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o.
.............................................................................................
§ 3o
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de
exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração
de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em
Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão
de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão
de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão
de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão
parcial; ou
VI - extinção
da empresa.” (NR)
“Art. 31. ..............................................…………………..
.............................................................................................
III -
.........……………......................................................
.............................................................................................
b) a partir de
1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na
hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o
limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o;
.............................................................................................
V - na hipótese
do inciso IV do caput do art. 30:
a) a partir do
mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do
limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o;
b) a partir de
1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na
hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o
limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o.
.............................................................................................
§ 2o
Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será
permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples
Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do
cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da
ciência da comunicação da exclusão.
§ 3o
O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de
recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da
ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II
do art. 19 e do art. 20.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 41.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 2o
Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar
serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados
judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o
disposto no inciso V do § 5o deste artigo.
.............................................................................................
§ 4o
Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não
tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas:
I - no sistema
eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que
trata o § 15 do art. 18;
II - na
declaração a que se refere o art. 25.
§ 5o
...............................................................................
.............................................................................................
IV - o crédito
tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em
face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no
§ 1o-D do art. 33.
V - o crédito
tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art.
18-A.” (NR)
“Art. 68.
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto
nos
arts. 970 e
1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), o empresário individual caracterizado como
microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta
anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.” (NR)
Art. 3o
A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 79-E:
(Vigência)
“Art. 38-A. O
sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema
eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo
previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções
ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou
a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às
seguintes multas, para cada mês de referência:
I - de 2% (dois
por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do
quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores,
incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes
das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que
trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de
ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo,
limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o
deste artigo; e
II - de R$
20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas
ou omitidas.
§ 1o
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput,
será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do
ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a
data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura
do auto de infração.
§ 2o
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para
cada mês de referência.
§ 3o
Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2o,
4o e 5o do art. 38.
§ 4o
O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do
caput e no § 1o.”
“Art. 79-E. A
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de
dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita
bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos
mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012,
ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”
Art. 4o
Os Anexos I a V da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a
V desta Lei Complementar. (Vigência)
Art. 5o
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no mês de
janeiro de 2012, a íntegra da
Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, com
as alterações resultantes das Leis
Complementares nos 127, de 14 de agosto de 2007,
128, de
19 de dezembro de 2008,
133, de
28 de dezembro de 2009, e as resultantes desta Lei Complementar.
Art. 6o
Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006:
I - a partir da
publicação desta Lei Complementar: o
§ 2o do art. 4o e o
§ 7o do art. 29;
II - (VETADO).
Art. 7o
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto
quanto aos arts. 2o a 4o, os quais
produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.
Brasília, 10 de
novembro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.11.2011
ANEXO I DA LEI
COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência:
01/01/2012)
Alíquotas e
Partilha do Simples Nacional - Comércio
|
Receita Bruta
em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ICMS |
|
Até
180.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
|
De 180.000,01
a 360.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
|
De 360.000,01
a 540.000,00 |
6,84% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
|
De 540.000,01
a 720.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
|
De 720.000,01
a 900.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
|
De 900.000,01
a 1.080.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
|
De
1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
|
De
1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
|
De
1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
|
De
1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
|
De
1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
|
De
1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
|
De
2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
|
De
2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
|
De
2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
|
De
2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
|
De
2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
|
De
3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
|
De
3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
|
De
3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
ANEXO II DA LEI
COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência:
01/01/2012)
Alíquotas e
Partilha do Simples Nacional - Indústria
|
Receita Bruta em
12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ICMS |
IPI |
|
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
0,50% |
|
De 180.000,01 a
360.000,00 |
5,97% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
0,50% |
|
De 360.000,01 a
540.000,00 |
7,34% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
0,50% |
|
De 540.000,01 a
720.000,00 |
8,04% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
0,50% |
|
De 720.000,01 a
900.000,00 |
8,10% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
0,50% |
|
De 900.000,01 a
1.080.000,00 |
8,78% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
0,50% |
|
De 1.080.000,01 a
1.260.000,00 |
8,86% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
0,50% |
|
De 1.260.000,01 a
1.440.000,00 |
8,95% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
0,50% |
|
De 1.440.000,01 a
1.620.000,00 |
9,53% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
0,50% |
|
De 1.620.000,01 a
1.800.000,00 |
9,62% |
0,42% |
0,42% |
1,26% |
0,30% |
3,62% |
3,10% |
0,50% |
|
De 1.800.000,01 a
1.980.000,00 |
10,45% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
0,50% |
|
De 1.980.000,01 a
2.160.000,00 |
10,54% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
0,50% |
|
De 2.160.000,01 a
2.340.000,00 |
10,63% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
0,50% |
|
De 2.340.000,01 a
2.520.000,00 |
10,73% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
0,50% |
|
De 2.520.000,01 a
2.700.000,00 |
10,82% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
0,50% |
|
De 2.700.000,01 a
2.880.000,00 |
11,73% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
0,50% |
|
De 2.880.000,01 a
3.060.000,00 |
11,82% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
0,50% |
|
De 3.060.000,01 a
3.240.000,00 |
11,92% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
0,50% |
|
De 3.240.000,01 a
3.420.000,00 |
12,01% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
0,50% |
|
De 3.420.000,01 a
3.600.000,00 |
12,11% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
0,50% |
ANEXO III DA LEI
COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência:
01/01/2012)
Alíquotas e
Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de
Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5o-C e 5o-D
do art. 18 desta Lei Complementar.
|
Receita Bruta
em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS |
|
Até
180.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
|
De 180.000,01
a 360.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
2,79% |
|
De 360.000,01
a 540.000,00 |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
|
De 540.000,01
a 720.000,00 |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
|
De 720.000,01
a 900.000,00 |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
|
De 900.000,01
a 1.080.000,00 |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
|
De
1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
|
De
1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
|
De
1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
|
De
1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
|
De
1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
|
De
1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
|
De
2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
|
De
2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
|
De
2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
|
De
2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
|
De
2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
|
De
3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
|
De
3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
|
De
3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
ANEXO IV DA LEI
COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência:
01/01/2012)
Alíquotas e
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de
serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei
Complementar.
|
Receita Bruta
em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
ISS |
|
Até
180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
1,22% |
1,28% |
0,00% |
2,00% |
|
De 180.000,01
a 360.000,00 |
6,54% |
0,00% |
1,84% |
1,91% |
0,00% |
2,79% |
|
De 360.000,01
a 540.000,00 |
7,70% |
0,16% |
1,85% |
1,95% |
0,24% |
3,50% |
|
De 540.000,01
a 720.000,00 |
8,49% |
0,52% |
1,87% |
1,99% |
0,27% |
3,84% |
|
De 720.000,01
a 900.000,00 |
8,97% |
0,89% |
1,89% |
2,03% |
0,29% |
3,87% |
|
De 900.000,01
a 1.080.000,00 |
9,78% |
1,25% |
1,91% |
2,07% |
0,32% |
4,23% |
|
De
1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
10,26% |
1,62% |
1,93% |
2,11% |
0,34% |
4,26% |
|
De
1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
10,76% |
2,00% |
1,95% |
2,15% |
0,35% |
4,31% |
|
De
1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
11,51% |
2,37% |
1,97% |
2,19% |
0,37% |
4,61% |
|
De
1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
12,00% |
2,74% |
2,00% |
2,23% |
0,38% |
4,65% |
|
De
1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
12,80% |
3,12% |
2,01% |
2,27% |
0,40% |
5,00% |
|
De
1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
13,25% |
3,49% |
2,03% |
2,31% |
0,42% |
5,00% |
|
De
2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
13,70% |
3,86% |
2,05% |
2,35% |
0,44% |
5,00% |
|
De
2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
14,15% |
4,23% |
2,07% |
2,39% |
0,46% |
5,00% |
|
De
2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
14,60% |
4,60% |
2,10% |
2,43% |
0,47% |
5,00% |
|
De
2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
15,05% |
4,90% |
2,19% |
2,47% |
0,49% |
5,00% |
|
De
2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
15,50% |
5,21% |
2,27% |
2,51% |
0,51% |
5,00% |
|
De
3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
15,95% |
5,51% |
2,36% |
2,55% |
0,53% |
5,00% |
|
De
3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
16,40% |
5,81% |
2,45% |
2,59% |
0,55% |
5,00% |
|
De
3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
16,85% |
6,12% |
2,53% |
2,63% |
0,57% |
5,00% |
ANEXO V DA LEI
COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
(vigência:
01/01/2012)
Alíquotas e
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de
serviços relacionados no § 5o-D do art. 18 desta Lei
Complementar.
1) Será apurada a
relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de
Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em
12 meses)
2) Nas hipóteses em
que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<”
significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor
que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional
relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao
seguinte:
TABELA V-A
|
Receita Bruta
em 12 meses (em R$) |
(r)<0,10 |
0,10≤ (r)
e
(r) < 0,15 |
0,15≤ (r)
e
(r) < 0,20 |
0,20≤ (r)
e
(r) < 0,25 |
0,25≤ (r)
e
(r) < 0,30 |
0,30≤ (r)
e
(r) < 0,35 |
0,35≤ (r)
e
(r) < 0,40 |
(r) ≥ 0,40 |
|
Até
180.000,00 |
17,50% |
15,70% |
13,70% |
11,82% |
10,47% |
9,97% |
8,80% |
8,00% |
|
De 180.000,01
a 360.000,00 |
17,52% |
15,75% |
13,90% |
12,60% |
12,33% |
10,72% |
9,10% |
8,48% |
|
De 360.000,01
a 540.000,00 |
17,55% |
15,95% |
14,20% |
12,90% |
12,64% |
11,11% |
9,58% |
9,03% |
|
De 540.000,01
a 720.000,00 |
17,95% |
16,70% |
15,00% |
13,70% |
13,45% |
12,00% |
10,56% |
9,34% |
|
De 720.000,01
a 900.000,00 |
18,15% |
16,95% |
15,30% |
14,03% |
13,53% |
12,40% |
11,04% |
10,06% |
|
De 900.000,01
a 1.080.000,00 |
18,45% |
17,20% |
15,40% |
14,10% |
13,60% |
12,60% |
11,60% |
10,60% |
|
De
1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
18,55% |
17,30% |
15,50% |
14,11% |
13,68% |
12,68% |
11,68% |
10,68% |
|
De
1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
18,62% |
17,32% |
15,60% |
14,12% |
13,69% |
12,69% |
11,69% |
10,69% |
|
De
1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
18,72% |
17,42% |
15,70% |
14,13% |
14,08% |
13,08% |
12,08% |
11,08% |
|
De
1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
18,86% |
17,56% |
15,80% |
14,14% |
14,09% |
13,09% |
12,09% |
11,09% |
|
De
1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
18,96% |
17,66% |
15,90% |
14,49% |
14,45% |
13,61% |
12,78% |
11,87% |
|
De
1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
19,06% |
17,76% |
16,00% |
14,67% |
14,64% |
13,89% |
13,15% |
12,28% |
|
De
2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
19,26% |
17,96% |
16,20% |
14,86% |
14,82% |
14,17% |
13,51% |
12,68% |
|
De
2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
19,56% |
18,30% |
16,50% |
15,46% |
15,18% |
14,61% |
14,04% |
13,26% |
|
De
2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
20,70% |
19,30% |
17,45% |
16,24% |
16,00% |
15,52% |
15,03% |
14,29% |
|
De
2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
21,20% |
20,00% |
18,20% |
16,91% |
16,72% |
16,32% |
15,93% |
15,23% |
|
De
2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
21,70% |
20,50% |
18,70% |
17,40% |
17,13% |
16,82% |
16,38% |
16,17% |
|
De
3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,20% |
20,90% |
19,10% |
17,80% |
17,55% |
17,22% |
16,82% |
16,51% |
|
De
3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,50% |
21,30% |
19,50% |
18,20% |
17,97% |
17,44% |
17,21% |
16,94% |
|
De
3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,90% |
21,80% |
20,00% |
18,60% |
18,40% |
17,85% |
17,60% |
17,18% |
3) Somar-se-á a
alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e
CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no
Anexo IV.
4) A partilha das
receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na
forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na
Tabela V-B, onde:
(I) = pontos
percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos
percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do
fator (I);
(K) = pontos
percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos
fatores (I) e (J);
(L) = pontos
percentuais da partilha destinada à Cofins, calculados após o resultado
dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos
percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep,
calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) +
(J) + (K) + (L) + (M) = 100
(N) = relação (r)
dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
(P) = 0,1 dividido
pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B
|
Receita Bruta
em 12 meses (em R$) |
CPP |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/Pasep |
|
|
I |
J |
K |
L |
M |
|
Até
180.000,00 |
N x
0,9 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L |
|
De 180.000,01
a 360.000,00 |
N x
0,875 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L |
|
De 360.000,01
a 540.000,00 |
N x
0,85 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L |
|
De 540.000,01
a 720.000,00 |
N x
0,825 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L |
|
De 720.000,01
a 900.000,00 |
N x
0,8 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L |
|
De 900.000,01
a 1.080.000,00 |
N x
0,775 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L |
|
De
1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
N x
0,75 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L |
|
De
1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
N x
0,725 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L |
|
De
1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
N x
0,7 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L |
|
De
1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
N x
0,675 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L |
|
De
1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
N x
0,65 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L |
|
De
1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
N x
0,625 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L |
|
De
2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
N x
0,6 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L |
|
De
2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
N x
0,575 |
0,75 X
(100 - I)
X P |
0,25 X
(100 - I)
X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
| |