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Mensalidades de entidades

de classe e o Livro Caixa

 

Antônio Herance Filho

É cediço que as despesas pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora dos rendimentos, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF devido por Notários e Registradores, conforme estabelece o art. 75 (inciso III), do vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, cuja íntegra reproduzimos, in verbis:

"Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):

(...)

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.". (original sem destaques)

E quem conhece as atividades notariais e de registro sabe que a vinculação do Notário e do Registrador às suas Entidades de classe resulta em dispêndio que lhe oferece: (i) informações técnicas necessárias ao exercício da função que lhe foi delegada pelo Poder Público; e (ii) defesa de seus interesses corporativos.

Todavia, notícias a respeito de atividade de fiscalização desenvolvida pela Receita Federal do Brasil, no Estado de São Paulo, dão-nos conta que os valores das mensalidades pagas a determinadas Entidades de classe foram glosados pelo auditor fiscal sob a alegação de que não representam despesas necessárias à percepção dos rendimentos tributáveis.

Com efeito, o auditor, in casu, não conhece as atividades notariais e de registro.

Note-se, por oportuno e muito importante, que a própria Receita Federal do Brasil prevê a dedutibilidade desse tipo de dispêndio e manifesta tal entendimento por meio do Pergunta e Respostas IRPF 2011 - Pergunta 402, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br , nos seguintes e exatos termos:

"402 - As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas?

Resposta: Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro Caixa." (original sem destaques)

Como possível negar a necessidade da associação do Notário e do Registrador às suas Entidades de classe para o adequado exercício de sua função e, por consequência, para a percepção dos emolumentos (receita tributável) devidos pelo usuário pela prática dos atos técnicos previstos em lei?

Sem dúvida, a associação pelo Notário e Registrador brasileiros, os principais leitores desta coluna, às Entidades: ARPEN; SINOREG; ANOREG; CNB; IRIB; IRTDPJ; IEPTB; ATC; entre outras, representa a busca das orientações técnicas e procedimentais indispensáveis à execução diária de suas atribuições legais e a aquisição do direito de ter seus interesses corporativos defendidos e protegidos.

Não obstante, é certo que estão excluídas do raciocínio aqui defendido as doações para aquisição de sede própria das Entidades e outras finalidades extraordinárias, ou quaisquer outras contribuições que decorram de atos de liberalidade. Apenas as mensalidades associativas são dedutíveis.

E não é difícil provar a necessidade da associação a tais Entidades, basta que o Notário ou Registrador revele ao auditor responsável por eventual fiscalização, por meio de documentação específica, toda a gama de prestações a que elas se obrigam em razão de sua filiação.

Caso sejam tais dispêndios glosados restará ao contribuinte impugnar, no prazo previsto na legislação processual administrativa, o decorrente lançamento de ofício, a fim de restabelecer a dedução dos valores suprimidos.

 

 

O autor: Antônio Herance Filho é advogado,

especialista em Direito Tributário, Constitucional

e de Contratos e em Direito Registral Imobiliário,

autor de vários artigos e diretor do Grupo SERAC.