É
cediço que as despesas pagas, necessárias à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora dos rendimentos, são dedutíveis da base de
cálculo do IRPF devido por Notários e Registradores, conforme estabelece o
art. 75 (inciso III), do vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado
pelo Decreto nº 3.000, de 1999, cuja íntegra reproduzimos, in verbis:
"Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho
não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de
registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros,
poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva
atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art.
4º, inciso I):
(...)
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora.". (original sem destaques)
E
quem conhece as atividades notariais e de registro sabe que a vinculação
do Notário e do Registrador às suas Entidades de classe resulta em
dispêndio que lhe oferece: (i) informações técnicas necessárias ao
exercício da função que lhe foi delegada pelo Poder Público; e (ii) defesa
de seus interesses corporativos.
Todavia, notícias a respeito de atividade de fiscalização desenvolvida
pela Receita Federal do Brasil, no Estado de São Paulo, dão-nos conta que
os valores das mensalidades pagas a determinadas Entidades de classe foram
glosados pelo auditor fiscal sob a alegação de que não representam
despesas necessárias à percepção dos rendimentos tributáveis.
Com efeito, o auditor, in casu, não conhece as atividades notariais e de
registro.
Note-se, por oportuno e muito importante, que a própria Receita Federal do
Brasil prevê a dedutibilidade desse tipo de dispêndio e manifesta tal
entendimento por meio do Pergunta e Respostas IRPF 2011 - Pergunta 402,
disponível em
http://www.receita.fazenda.gov.br , nos seguintes e exatos termos:
"402 - As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e
outras associações podem ser deduzidas?
Resposta: Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas
entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam
comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro
Caixa." (original sem destaques)
Como possível negar a necessidade da associação do Notário e do
Registrador às suas Entidades de classe para o adequado exercício de sua
função e, por consequência, para a percepção dos emolumentos (receita
tributável) devidos pelo usuário pela prática dos atos técnicos previstos
em lei?
Sem dúvida, a associação pelo Notário e Registrador brasileiros, os
principais leitores desta coluna, às Entidades: ARPEN; SINOREG; ANOREG;
CNB; IRIB; IRTDPJ; IEPTB; ATC; entre outras, representa a busca das
orientações técnicas e procedimentais indispensáveis à execução diária de
suas atribuições legais e a aquisição do direito de ter seus interesses
corporativos defendidos e protegidos.
Não obstante, é certo que estão excluídas do raciocínio aqui defendido as
doações para aquisição de sede própria das Entidades e outras finalidades
extraordinárias, ou quaisquer outras contribuições que decorram de atos de
liberalidade. Apenas as mensalidades associativas são dedutíveis.
E
não é difícil provar a necessidade da associação a tais Entidades, basta
que o Notário ou Registrador revele ao auditor responsável por eventual
fiscalização, por meio de documentação específica, toda a gama de
prestações a que elas se obrigam em razão de sua filiação.
Caso sejam tais dispêndios glosados restará ao contribuinte impugnar, no
prazo previsto na legislação processual administrativa, o decorrente
lançamento de ofício, a fim de restabelecer a dedução dos valores
suprimidos.