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REQUISITOS PARA REGISTRO
DE FUNDAÇÃO
1 -
Requerimento assinado pelo representante
legal da entidade (geralmente o presidente), dele devendo constar o seu nome
por extenso, cargo, identidade e residência. Legislação: Lei nº 6.015/73,
art. 121. Código Civil, art. 1.151;
2 - Original ou
fotocópia autenticada da escritura pública ou do testamento de instituição
da Fundação. Legislação: Código Civil, art. 62;
3 - Original e
cópia(s) do estatuto, datado(s) pelo instituidor ou pessoa encarregada,
aprovado pelo Ministério Público (Curadoria das Fundações), e visado(s) por
advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva
Seccional da OAB. Legislação: Código Civil, art. 66. Lei nº 8.906/94,
art. 1º, inciso II, parágrafo 2º - Estatuto da Advocacia;
4 - Livro
contendo a ata de eleição e posse da diretoria e respectivas vias digitadas
(original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas, que assinaram no
livro, e declarando-se, ao final, que as vias conferem com o original,
lavrado em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo
presidente ou secretário da entidade. Opcional a apresentação do livro, se a
ata vier digitada e dela constarem, ao final, as assinaturas de todos os
presentes na assembléia ou reunião. Necessário constar da ata ou de relação
à parte, firmada pelo representante legal, a qualificação completa dos
membros da diretoria, com o respectivo mandato, mencionando-se o estado
civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e Órgão expedidor,
número do CPF, residência e domicílio de cada um deles;
Não constando
da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou
original da lista de presença, e respectivas cópia(s) digitada(s), sendo uma
delas original, declarando-se, ao final, que confere(m) com o original,
devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário
da entidade;
5 - Para fins
de registro, todos os atos emanados da Fundação dependem de aprovação
Ministério Público (Curadoria das Fundações). Legislação: Código Civil,
art. 66.
Sob pena de
nulidade, o estatuto deverá conter:
(Código Civil, artigos 46 e 54):
I – A
denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando
houver;
II - O nome e a
individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - O modo
por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
IV – Os
requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
V – Os direitos
e deveres dos associados;
VI – As fontes
de recursos para sua manutenção;
VII – O modo de
constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VIII – Se o ato
constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
IX - Se os
membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
X - As
condições para a alteração das disposições estatutárias, para a dissolução e
extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. |