Nota técnica - MP Nº 881/2019

22/08/2019 O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil expede nota técnica acerca da Medida Provisória da Liberdade Econômica

O INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL (IRTDPJBrasil) vem esclarecer à sociedade brasileira sua objeção à redação final de acréscimo do § 3º ao artigo 1.386-C do Código Civil, advindo do Projeto de Lei de Conversão nº 21 de 2019, da Câmara dos Deputados, referente à Medida Provisória nº 881 (Medida Provisória da Liberdade Econômica).

A proposta de incluir o § 3º ao art. 1.368-C do Código Civil com o intuito de dispensar o registro dos regulamentos dos fundos de investimento em Cartório de Títulos e Documentos desrespeita os efeitos legalmente gerados pelos Registros Públicos, únicos hábeis a produzir eficácia perante terceiros, autenticidade, publicidade e segurança jurídica, os quais estarão ausentes, caso admitido o registro meramente administrativo perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Ademais, é importante enfatizar que a regulação atual (artigos 8º, III, e 136, IV, da Instrução CVM nº 555/2014), elaborada pela própria CVM, estabelece a necessidade de registrar o regulamento e a ata de assembleia geral que delibere a cisão, fusão, incorporação e transformação do fundo de investimento. Também é preciso salientar que, na redação original da MP nº 881, o dispositivo se restringia a incumbir à CVM a regulação normativo-administrativa da matéria, sem inovar, neste ponto, na esfera registral.

Por isso, entendemos que a manutenção dos citados registros no Cartório de Títulos e Documentos é a medida que traz maior segurança ao consumidor e investidor cotista, que terá amplo acesso aos documentos registrados, com consequente resguardo dos seus direitos e do seu patrimônio investido.

Os Cartórios de Títulos e Documentos são veementemente favoráveis a todas as medidas necessárias à ampliação da liberdade econômica no Brasil, apresentando-se como agentes fundamentais na consecução desse objetivo e, simultaneamente, oferecendo segurança jurídica e proteção ao consumidor, com a transparência das informações registradas, diariamente compartilhadas com os órgãos fiscalizadores da Administração Pública, tais como a Receita Federal do Brasil e a recém-criada Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

NOTA TECNICA MP 881

Brasília/DF, 22 de agosto de 2019.

 

RAINEY BARBOSA ALVES MARINHO
PRESIDENTE
INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL - IRTDPJBRASIL