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Instituto de Registro
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Resposta ao Prof. Miguel Reale

Artigo "Emendas ao Código Civil"  do Professor Miguel Reale
tem resposta do Instituto. Confira!

       Em 1º de fevereiro, o jornal "O Estado de S. Paulo" publicou artigo do respeitado jurista e professor, Miguel Reale, sob o título "Emendas ao Código Civil".

        Por abordar tema ao qual este Instituto tem dedicado especial atenção, durante toda sua prolongada tramitação, a referência feita pelo articulista ao § 1º do art. 1361 causou tamanha perplexidade, que prontamente o IRTDPJBrasil preparou o documento aqui publicado, que foi protocolado no Escritório Reale Advogados Associdados às 11 horas do dia 7 do mesmo mês.    

        Conheça o teor do nosso trabalho e, se quiser ter acesso ao artigo mencionado ligue para nossa sede 11.3115.2207 para recebê-lo por fax. Divulgar nossa resposta será uma atitude importante!


São Paulo, 5 de fevereiro de 2003.
Excelentíssimo Senhor
PROFESSOR DOUTOR MIGUEL REALE
São Paulo, SP
 
Prezado Mestre,
 
Na qualidade de presidente desta entidade, que reúne os Registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do País, venho ao Grande Professor, orgulho da cultura jurídica brasileira, para - com todo o respeito - oferecer estas humildes considerações acerca do artigo "Emendas ao Código Civil", publicado em 1º de fevereiro último, no jornal "O Estado de S.Paulo".
Causou-nos perplexidade o trecho no qual, literalmente, Vossa Senhoria, tratando do § 1º do Art. 1.361, afirma:
 
"Pois bem, pretende-se nada mais nada menos que a substituição da conjunção OU por E, para passar a ser exigido também o registro do licenciamento do veículo no cartório de Registro de Títulos e Documentos, para gáudio de seus serventuários..."
Ao leitor desatento, ou menos informado, tal assertiva enseja entendimento que remete ditos serventuários à vala comum daqueles que à sorrelfa buscam locupletar-se, quando, a bem da legítima verdade - e Vossa Senhoria melhor o sabe - os Registradores da especialidade atacada praticam atos de ofício, que encerram indiscutível prevenção de litígios.
Aliás, a confirmação do que dizemos encontra respaldo nas próprias palavras de Vossa Senhoria, perpetuadas no documento que encaminhou ao Ministro da época o texto do projeto do Código Civil, fazendo-o na condição de Supervisor da Comissão Elaboradora e Revisora do Código Civil, do qual pedimos vênia para transcrever o item 27, letra "l", como segue:
 
l) De grande alcance prático é o instituto da propriedade fiduciária, disciplinado consoante proposta feita pelo Prof. JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, que acolheu sugestões recebidas do Banco Central do Brasil e analisou cuidadosamente ponderações feitas por entidades de classe. Passou a ser considerada constituída a propriedade fiduciária com o arquivamento, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título. Note-se que, em se tratando de veículos, além desse registro, exige-se o arquivamento do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de propriedade. (grifamos)
Os demais artigos, embora de maneira sucinta, compõem o essencial para a caracterização da propriedade fiduciária, de modo a permitir sua aplicação diversificada e garantida no mundo dos negócios.
Destarte, pode-se dizer, pelo menos no que diz respeito à emenda em comento no artigo, que nossos legisladores provavelmente buscaram restabelecer o statu quo ante, para o que basearam-se nas convicções do Mestre, que foram ainda mais definitivas naquele documento ao Ministro, afirmando de forma cristalina:
 
m) A igual exigência de certeza jurídica obedece a disposição segundo a qual o penhor de veículos se constitui mediante instrumento público ou particular, também inscrito no Registro de Títulos e Documentos, com a devida anotação no certificado de propriedade.
Acrescente-se, humildemente, que o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, data maxima venia, não pode permitir o elástico entendimento pretendido no texto publicado no jornal, se levarmos em conta que seu art. 1º define ao que veio, dizendo: "O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código". Por essa razão, é-nos difícil compreender e aceitar, s.m.j., que uma Resolução do Contran tenha capacidade para atropelar o instituto da propriedade fiduciária, fazendo tabula rasa da legalidade vigente, que já destina a um único Registro Público a competência garantidora da validade "erga omnes". Pior, admitir-se que o Contran, via singela resolução, possa estabelecer a criação e operação de uma serventia exclusiva, transformando em letra morta a Lei 8.935, de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, permitindo aos Detrans passar a praticar atos privativos do Registro de Títulos e Documentos.
De modo a espancar, em definitivo o tema, pelo menos ao nosso sentir, é crucial identificar o objetivo da mencionada resolução 772/93, cujo enunciado esclarece que ela "Regulamenta a inserção e exclusão do gravame da alienação fiduciária em garantia no cadastro de veículos e no CRV" (grifamos). Assim, trata-se de mero cadastro de veículos, ao qual não se pode, sob pena de grave ofensa, emprestar foro de legitimidade jurídica para a inscrição da propriedade fiduciária.
Aliás, tão frágil o documento - sob a ótica legal - que seu atestado de nascimento declara como parte uma forte Associação Nacional diretamente interessada, a quem é atribuída até mesmo a responsabilidade pela inclusão no mero cadastro, insistimos. Por que o Poder Público se eximiu dela? Daí decorre questão, por certo, sem resposta: quais garantias jurídicas pode oferecer a inscrição de gravame num cadastro e documento que servem unicamente para o trânsito, feita por determinação e responsabilidade de particulares?
Assim, festejado Mestre, sentindo ainda hoje a força das vossas palavras finais, contidas no documento de encaminhamento ao Ministro, as quais fazemos nossas,
 
Ao fazer a entrega deste trabalho de equipe, ao qual foram incorporadas valiosas contribuições oriundas das mais variadas fontes do sentir e do saber da comunidade brasileira, conforta-me, bem como aos demais companheiros, a consciência de termos agido com serena objetividade, procurando harmonizar, de maneira concreta e dinâmica, as idéias universais do Direito com as que distinguem e dignificam a cultura nacional; os princípios teóricos com as exigências de ordem prática; a salvaguarda dos valores do indivíduo e da pessoa com os imperativos da solidariedade social; os progressos da ciência e da técnica com os bens que se preservam ao calor da tradição.
não podemos deixar de expressar nossa surpresa, permita-nos, com a guinada constante do artigo do jornal, para o que certamente não contribuiu a realidade, de vez que a falta do registro do documento de alienação em Títulos e Documentos tem desnecessariamente abarrotado nossos tribunais, face à insegurança jurídica estabelecida.
 
Por fim, queremos expressar a Vossa Senhoria a nossa inquebrantável certeza de que - mantida a segura e positiva orientação sobre o instituto da propriedade fiduciária, "disciplinado consoante proposta feita pelo Prof. JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES...", como asseveraram vossas próprias palavras, o gáudio maior seria de todos os que na esfera jurídica e de negócios necessitam de segurança e eficácia jurídica.
Com respeito e admiração.
José Maria Siviero
Presidente