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SEDE REGISTRAL DAS COOPERATIVAS

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Fundamentos legais sobre a mudança de competência para registro das cooperativas no RCPJ

Jalber Lira Buonnafina

I - Norma não recepcionada pela C.F. na Lei das Cooperatívas

1) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XVIII, veda a interferência estatal e a necessidade de autorização para o funcionamento das cooperativas.

2) A Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), Capítulo IV (Da Constituição das Sociedades Cooperativas), Seção I (Da Autorização de Funcionamento), trata das instituições governamentais competentes para autorizar o funcionamento das Cooperativas após o registro na Junta Comercial.

3) Considerando-se que a Junta Comercial é também um órgão do governo, diretamente ligada ao Ministério da Indústria e Comércio, fica fácil entender a razão pela qual o legislador atribuiu a ela, na Seção referente à Autorização para Funcionamento das Cooperativas, a competência para fazer tais registros, mesmo contrariando a sua natureza jurídica (artigo 4º da mesma lei) e o principio do pretérito Código Civil e da Lei de Registros Públicos que atribuía ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas a competência para registrar sociedades civis.

4) A Seção I do Capítulo IV da Lei 5.764/71 não foi recepcionada pela Constituição Federal e, por este motivo, a Lei 8.934/94 (lei de caráter organizacional e procedimental das Juntas Comerciais) teve que estabelecer em seu artigo 32, inciso II, alínea a, a competência das Juntas Comerciais para registrar cooperativas.

5) Como a Lei 8.934/94 não é norma especial sobre Cooperativa, ela não se encontra ressalvada pelo artigo 1.093 da Lei 10.406/02.

 

II - Alcance do artigo nº 1.093 da Lei nº 10.406/02

1) A ressalva do artigo 1.093 tem que ser observada com muito cuidado, pois interpretar que o atual Código Civil manteve intocada a Lei 5.764/71 leva a conseqüências absurdas, como afirmar que os incisos I e II do artigo 1.094 nasceram mortos, pois contrariam radicalmente a obrigatoriedade de capital social (artigo 15, inciso II; artigo 4º, inciso II e todo Capítulo VI) e o número mínimo de 20 participantes (artigo 6º, inciso I).

2) O Código Civil inaugura um novo sistema para as Cooperativas, e mantém inalterado tudo o que vem a complementar este novo sistema. Logo, por esta exegese do artigo 1.093, entendemos que se torna possível a dispensa de capital nas cooperativas onde a responsabilidade é ilimitada, pois o próprio patrimônio dos cooperados estará respondendo em eventual necessidade. E torna-se necessário para compor a cooperativa, o mínimo de 7 pessoas, tendo 1 na administração (a lei não estabelece número de componentes) e 6 no conselho fiscal (conforme art. 56 da lei das cooperativas) com um aumento para 11 componentes no primeiro ano (que não tenham as relações de parentesco proibidas na lei), para atender à possibilidade de renovação de 2/3 do Conselho Fiscal.

3) Desta maneira, mesmo que não existisse a questão das normas não recepcionadas, a competência para registro das cooperativas seria do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pois o artigo 982, parágrafo único do Código Civil, deixa claro que as cooperativas são sociedades simples e o artigo 1.150 não abre nenhuma exceção quando apresenta que os registros das sociedades simples são efetuados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

4) Vale ressaltar que o Código Civil revogou tacitamente vários dispositivos legais, dentre eles o Decreto 3.708, inaugurando um novo sistema para as sociedades limitadas. Situação similar ocorreu com as cooperativas, revogando tudo o que se encontra contrário ao estabelecido no atual diploma e ratificando a eficácia de tudo o que se encontra em consonância.

O autor: Jalber Lira Buonnafina é Oficial Substituto do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Este artigo foi publicado no RTD Brasil 144, abril/03.