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SEDE REGISTRAL DAS COOPERATIVAS
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Fundamentos legais
sobre a mudança de competência para registro das cooperativas no RCPJ
Jalber Lira Buonnafina
I - Norma não
recepcionada pela C.F. na Lei das Cooperatívas
1)
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XVIII, veda a interferência
estatal e a necessidade de autorização para o funcionamento das
cooperativas.
2)
A Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), Capítulo IV (Da Constituição das
Sociedades Cooperativas), Seção I (Da Autorização
de Funcionamento), trata das instituições governamentais
competentes para autorizar o funcionamento das Cooperativas após o registro
na Junta Comercial.
3)
Considerando-se que a Junta Comercial é também um órgão do governo,
diretamente ligada ao Ministério da Indústria e Comércio, fica fácil
entender a razão pela qual o legislador atribuiu a ela, na Seção
referente à Autorização para Funcionamento das Cooperativas, a
competência para fazer tais registros, mesmo contrariando a sua natureza
jurídica (artigo 4º da mesma lei) e o principio do pretérito Código Civil e
da Lei de Registros Públicos que atribuía ao Registro Civil de Pessoas
Jurídicas a competência para registrar sociedades civis.
4)
A Seção I do Capítulo IV da Lei 5.764/71 não foi recepcionada pela
Constituição Federal e, por este motivo, a Lei 8.934/94 (lei de caráter
organizacional e procedimental das Juntas Comerciais) teve que estabelecer
em seu artigo 32, inciso II, alínea a, a competência das Juntas Comerciais
para registrar cooperativas.
5)
Como a Lei 8.934/94 não é norma especial sobre Cooperativa, ela não se
encontra ressalvada pelo artigo 1.093 da Lei 10.406/02.
II - Alcance do
artigo nº 1.093 da Lei nº 10.406/02
1)
A ressalva do artigo 1.093 tem que ser observada com muito cuidado, pois
interpretar que o atual Código Civil manteve intocada a Lei 5.764/71 leva a
conseqüências absurdas, como afirmar que os incisos I e II do artigo 1.094
nasceram mortos, pois contrariam radicalmente a obrigatoriedade de
capital social (artigo 15, inciso II; artigo 4º, inciso II e todo Capítulo
VI) e o número mínimo de 20 participantes (artigo 6º, inciso I).
2)
O Código Civil inaugura um novo sistema para as Cooperativas, e mantém
inalterado tudo o que vem a complementar este novo sistema. Logo, por
esta exegese do artigo 1.093, entendemos que se torna possível a dispensa de
capital nas cooperativas onde a responsabilidade é ilimitada, pois o próprio
patrimônio dos cooperados estará respondendo em eventual necessidade. E
torna-se necessário para compor a cooperativa, o mínimo de 7 pessoas, tendo
1 na administração (a lei não estabelece número de componentes) e 6 no
conselho fiscal (conforme art. 56 da lei das cooperativas) com um aumento
para 11 componentes no primeiro ano (que não tenham as relações de
parentesco proibidas na lei), para atender à possibilidade de renovação de
2/3 do Conselho Fiscal.
3)
Desta maneira, mesmo que não existisse a questão das normas não
recepcionadas, a competência para registro das cooperativas seria do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pois o artigo 982, parágrafo único
do Código Civil, deixa claro que as cooperativas são sociedades simples e o
artigo 1.150 não abre nenhuma exceção quando apresenta que os registros das
sociedades simples são efetuados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
4)
Vale ressaltar que o Código Civil revogou tacitamente vários dispositivos
legais, dentre eles o Decreto 3.708, inaugurando um novo sistema para as
sociedades limitadas. Situação similar ocorreu com as cooperativas,
revogando tudo o que se encontra contrário ao estabelecido no atual
diploma e ratificando a eficácia de tudo o que se encontra em consonância.
O autor: Jalber Lira Buonnafina é
Oficial Substituto do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de
Janeiro. Este artigo foi publicado no RTD Brasil 144,
abril/03.
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