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STJ decide sobre gratuidade da

Fazenda Pública nos atos de TD&PJ

 

EDcl no REC.ESPECIAL 1.107.543

Relator: Ministro Luiz Fux

Embargante: Fazenda Nacional

Procurador: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Embargado: M R A Fotolito Ltda.

Ementa

Processual Civil. Embargos de Declaração. Erro material configurado. (Recurso Especial representativo de controvérsia. Art. 543-C, do CPC. Execução Fiscal. Pagamento antecipado para expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas pela Fazenda Pública. Desnecessidade. Art. 39, daLei nº 6.830/80. Art. 27, do CPC. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais. Precedentes.)

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.

2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária , consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.

Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."

3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.

4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida , efetuar o pagamento das despesas ao final."

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de junho de 2010

Ministro Luiz Fux

Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por União Federal, contra acórdão desta relatoria, assim ementado:

Processual Civil. Tributário. Recurso Especial representativo de controvérsia. Art. 543-C, do CPC. Execução Fiscal. Pagamento antecipado para expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas pela Fazenda Pública. Desnecessidade. Art. 39, da Lei nº 6.830/80. Art. 27, do CPC. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais. Precedentes.

1. A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido . (Precedentes: AgRg no REsp 1013586/SP , Rel. Ministro Mauro Camobell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; REsp 1110529/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 1036656/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1015541/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)

2. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação.

3. A isenção de que goza a Fazenda Pública , nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária , consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.

Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.

4. Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida , é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional.

5. Mutatis mutandis, a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência da Corte Especial que imputa a despesa extrajudicial da elaboração de planilha do cálculo àquele que pretende executar a Fazenda Pública.

6. Recurso especial provido, para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida , efetuar o pagamento das custas ao final. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Sustentou a embargante que o acórdão embargado não refletiu o resultado dos debates ocorridos no âmbito da Seção por ocasião do julgamento, uma vez que foi pleiteada a isenção do pagamento das custas processuais, tendo sido o recurso especial provido para determinar o seu pagamento ao final.

É o relatório.

Voto

O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator):

Consoante o artigo 535, incisos I e II , do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. In casu, merece acolhida a pretensão da embargante, porquanto restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis:

"A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."

Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.

Ex positis, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida , efetuar o pagamento das despesas ao final."

É o voto.