EDcl no
REC.ESPECIAL 1.107.543
Relator:
Ministro Luiz Fux
Embargante:
Fazenda Nacional
Procurador:
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Embargado: M R
A Fotolito Ltda.
Ementa
Processual
Civil. Embargos de Declaração. Erro material configurado. (Recurso
Especial representativo de controvérsia. Art. 543-C, do CPC. Execução
Fiscal. Pagamento antecipado para expedição de ofício ao Cartório de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas pela Fazenda Pública.
Desnecessidade. Art. 39, daLei nº 6.830/80. Art. 27, do CPC. Diferença
entre os conceitos de custas e despesas processuais. Precedentes.)
1. Os embargos
de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras,
restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que
goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções
Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza
jurídica é de taxa judiciária , consoante posicionamento do Pretório
Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse
âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do
Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de
responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem
a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no
art. 39, da LEF.
Diferença entre
os conceitos de custas e despesas processuais."
3. Destarte,
incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas
razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que,
no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de
que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas
ao final.
4. Embargos de
declaração providos para determinar que se faça constar da parte
dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda
Pública, cabendo-lhe, se vencida , efetuar o pagamento das despesas ao
final."
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de
junho de 2010
Ministro Luiz
Fux
Relator
Relatório
O Exmo. Sr.
Ministro Luiz Fux (Relator):
Trata-se de
embargos de declaração opostos por União Federal, contra acórdão desta
relatoria, assim ementado:
Processual
Civil. Tributário. Recurso Especial representativo de controvérsia. Art.
543-C, do CPC. Execução Fiscal. Pagamento antecipado para expedição de
ofício ao Cartório de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas
pela Fazenda Pública. Desnecessidade. Art. 39, da Lei nº 6.830/80. Art.
27, do CPC. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.
Precedentes.
1. A certidão
requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida
de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do
vencido . (Precedentes: AgRg no REsp 1013586/SP , Rel. Ministro Mauro
Camobell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009;
REsp 1110529/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, julgado em
05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP , Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp
1036656/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em
11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1015541/SP , Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)
2. O Sistema
Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro
domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas
decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC).
Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração,
consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80, por isso que,
enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela
sua aplicação.
3. A isenção de
que goza a Fazenda Pública , nos termos do art. 39, da Lei de Execuções
Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza
jurídica é de taxa judiciária , consoante posicionamento do Pretório
Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse
âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do
Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de
responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem
a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no
art. 39, da LEF.
Diferença entre
os conceitos de custas e despesas processuais.
4. Ressalte-se
ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei
6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida , é obrigada a reembolsar a parte
vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com
o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos
de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício
isencional.
5. Mutatis
mutandis, a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência
da Corte Especial que imputa a despesa extrajudicial da elaboração de
planilha do cálculo àquele que pretende executar a Fazenda Pública.
6. Recurso
especial provido, para determinar a expedição da certidão requerida pela
Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida , efetuar o pagamento das custas
ao final. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008.
Sustentou a
embargante que o acórdão embargado não refletiu o resultado dos debates
ocorridos no âmbito da Seção por ocasião do julgamento, uma vez que foi
pleiteada a isenção do pagamento das custas processuais, tendo sido o
recurso especial provido para determinar o seu pagamento ao final.
É o relatório.
Voto
O Exmo. Sr.
Ministro Luiz Fux (Relator):
Consoante o
artigo 535, incisos I e II , do CPC, são cabíveis embargos de declaração
quando houver, na sentença ou no acórdão, qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. In casu, merece acolhida a pretensão
da embargante, porquanto restou assentado no acórdão recorrido que, in
verbis:
"A isenção de
que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções
Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza
jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório
Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse
âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do
Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de
responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem
a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no
art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas
processuais."
Destarte,
incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas
razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que,
no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de
que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas
ao final.
Ex positis,
DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar que se faça
constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão
requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida , efetuar o
pagamento das despesas ao final."
É o voto.