Vistos.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Civil da Pessoa Jurídica desta Capital, que recusou o ingresso
da ata de assembléia geral extraordinária de transformação de Sociedade
Anônima em Fundação de Direito Privado requerido pelo Hospital Infantil
Sabará S.A.
Aduz que é juridicamente impossível a transformação de uma sociedade anônima
em fundação.
O
interessado manifestou-se às fls. 47/64, sustentando, em síntese, que a
transformação almejada tem amparo no art. 2033, do Código Civil.
O
Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido do interessado, por
entender possível a transformação da sociedade anônima em fundação (fls.
90/98).
É o
Relatório.
Fundamento e decido.
Anote-se, por primeiro, que o ato perseguido pelo interessado é passível de
averbação, e não de registro. Disso decorre que o presente expediente tem
natureza de pedido de providências, e não de dúvida.
A
despeito da longa argumentação do interessado e do r. parecer do Ministério
Público, a razão está com o Oficial.
Pretende o interessado averbar a ata de assembléia pela qual realizou sua
transformação de sociedade anônima para fundação.
Em
primeiro lugar, é preciso verificar a legislação que rege a matéria.
O
Código Civil, em seu art. 1089, dispõe de forma clara que:
"A
sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos
omissos, as disposições deste Código".
Portanto, o Código Civil só incide em caso de omissão da lei especial que,
no caso, é a Lei 6404/76.
Ocorre que referida Lei dispõe sobre a transformação de uma Sociedade
Anônima nos arts. 220 e seguintes, motivo por que não há que se falar em
lacuna e, por conseguinte, na aplicação do Código Civil.
A
definição de transformação encontra-se no art. 220, da Lei das Sociedades
Anônimas:
"A
transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de
dissolução e liquidação, de um tipo para outro." (grifou-se).
Como se vê, a transformação é admitida apenas entre os tipos de sociedade.
Sucede que os "tipos" de sociedade (anônima, limitada, nome coletivo etc.)
não se confundem com as "formas" da pessoa jurídica (fundação, associação e
sociedades).
E
como a Lei 6404/76 só cuida da transformação entre os tipos de sociedade,
não há como se admitir a transformação entre as formas das pessoas
jurídicas.
O
art. 2033, do Código Civil, ao contrário do que aduz o interessado, não
incide na espécie em razão do disposto no art. 1089 que, repita-se, só
autoriza a aplicação no caso de omissão da lei especial, o que não ocorre na
hipótese porque regula de forma integral a transformação da Sociedade
Anônima. Contudo, ainda que assim não fosse, também com base no Código Civil
a transformação pretendida não seria possível.
É
que o art. 2033 em momento algum autoriza a transformação entre as pessoas
jurídicas arroladas no art. 44, do Código Civil. Apenas proclama sua
incidência, desde logo, às operações que prevê. Eis a sua redação:
"Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos
das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação,
incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código".
Tem
a ver mais com a questão de direito intertemporal para esclarecer qual o
diploma legal que regerá as alterações das pessoas jurídicas preexistentes
ao Novo Código Civil.
Quando fala em transformação, fusão, incorporação e cisão refere-se, por
óbvio, às pessoas jurídicas que as admitem, que são as sociedades. Tanto
que, na parte em que cuida especificamente dessas alterações (arts.
1113/1122), só as prevê entre as sociedades, o que também demonstra ser
inviável a transformação entre as formas de pessoas jurídicas, como pretende
o interessado.
Trata-se de clara opção do legislador que, atento às diferenças entre as
pessoas jurídicas, só consentiu a transformação entre os tipos de sociedade.
Assim, não há que se confundir opção legislativa com omissão.
Relembrem-se a propósito as características das pessoas jurídicas em exame.
A sociedade resulta da união de esforços pessoais para a realização de fins
comuns, objetivando o lucro; a fundação, da afetação de um patrimônio para
determinadas finalidades, reputadas relevantes pelo instituidor (Fabio Ulhoa
Coelho, Curso de Direito Comercial, Vol. 2, Saraiva, 11ª Ed., pág. 13).
Não
se pode olvidar, por fim, que na esfera administrativa da Corregedoria
Permanente examinam-se apenas os aspectos extrínsecos do título recusado
pelo Oficial do Registro Civil da Pessoa Jurídica, o que exclui a análise da
conveniência da transformação em virtude dos fins almejados pelo
interessado.
Em
suma: não basta que a transformação seja oportuna ou mesmo desejada; é
preciso, antes, que haja previsão legal autorizando-a.
Por
isso, a despeito do intuito do interessado e dos bem lançados argumentos do
Ministério Público, a recusa do oficial deve ser mantida.
Posto isso, indefiro o pedido do interessado para manter a recusa do Oficial
de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
Retifique-se a autuação para pedido de providências.
PRIC.
São
Paulo, 19 de fevereiro de 2010.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito